02 · Lei Fundamental
Constituição da República Portuguesa
Aprovada a 2 de abril de 1976 · 7.ª Revisão Constitucional: Lei n.º 1/2005, de 12 de agosto · Lei suprema do Estado Português
CRP
Direitos Fundamentais
Sistema Fiscal
Administração Pública
Regiões Autónomas
1. Natureza e Supremacia da CRP
A Constituição é a lei fundamental da República Portuguesa. Tem supremacia normativa sobre toda a ordem jurídica: nenhuma lei, ato administrativo, decisão judicial ou norma pode contrariar a Constituição. As normas constitucionais são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas (artigo 18.º).
Artigo 3.º — Soberania e Legalidade
A soberania reside no povo. O Estado subordina-se à Constituição e à lei. A validade das leis e dos demais atos do Estado, das Regiões Autónomas e do poder local depende da sua conformidade com a Constituição.
Artigo 18.º — Força Jurídica dos Direitos Fundamentais
- Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.
- A lei só pode restringir direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
- As leis restritivas de direitos não podem ter efeito retroativo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.
2. Princípios Fundamentais do Estado (Artigos 1.º–11.º)
Artigo 1.º
República Portuguesa
Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular, empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Artigo 2.º
Estado de direito democrático
Portugal é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes.
Artigo 6.º
Estado unitário
O Estado é unitário e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública.
Artigo 8.º
Direito internacional e da UE
As normas e os princípios de direito internacional geral fazem parte integrante do direito português. As normas da UE diretamente aplicáveis vigoram na ordem jurídica interna nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático.
3. Direitos e Deveres Fundamentais — Estrutura
Distinção entre DLG e DESC
| Critério | Direitos, Liberdades e Garantias (DLG) | Direitos Económicos, Sociais e Culturais (DESC) |
| Natureza | Direitos negativos (obrigação de abstenção do Estado) | Direitos positivos (exigem atuação/prestação do Estado) |
| Aplicabilidade | Diretamente aplicáveis; exequíveis por si mesmos | Dependem de concretização legislativa (programáticos) |
| Restrição | Apenas nos casos previstos expressamente na CRP | Sujeitos à reserva do possível |
| Vinculação de privados | Vinculam também entidades privadas (eficácia horizontal) | Obrigam principalmente o Estado |
| Exemplos | Direito à vida (24.º), à integridade pessoal (25.º), à liberdade (27.º), à propriedade privada (62.º) | Direito ao trabalho (58.º), à habitação (65.º), à saúde (64.º), à segurança social (63.º) |
Garantias Processuais e de Defesa (Artigos 20.º e 32.º)
Artigo 20.º — Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva
- A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
- Fundamento constitucional do acesso gratuito aos tribunais (apoio judiciário) e da tutela cautelar urgente.
- Garante o direito a julgamento em prazo razoável.
Artigo 268.º — Direitos e garantias dos administrados
- Os cidadãos têm o direito de ser informados sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados.
- Direito de acesso aos arquivos e registos administrativos (princípio da transparência).
- Direito à fundamentação dos atos administrativos que afetem direitos ou interesses legalmente protegidos (artigo 268.º, n.º 3).
- Garantia de recurso contencioso para impugnar atos administrativos (artigo 268.º, n.º 4).
4. Sistema Fiscal — Artigos 103.º e 104.º CRP
Os artigos 103.º e 104.º da CRP são os preceitos constitucionais fundamentais em matéria fiscal. Qualquer lei tributária tem de ser interpretada e aplicada à luz destes princípios constitucionais.
Artigo 103.º — Sistema Fiscal
N.º 1: O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza.
N.º 2: Os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes. Reserva de lei formal absoluta quanto a estes elementos essenciais.
N.º 3 (proibição de retroatividade fiscal): Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroativa ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei.
Artigo 104.º — Impostos
N.º 1 — IRS: O imposto sobre o rendimento pessoal visa a diminuição das desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar. Progressividade ≠ tributação diferenciada arbitrária.
N.º 2 — IRC: A tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real, incluindo o das empresas públicas e sujeitos a tributação especial. O conceito de rendimento real afasta as presunções de rendimento sem prova.
N.º 3 — Tributação do consumo: A tributação do consumo visa adaptar a estrutura do consumo à evolução das necessidades do desenvolvimento económico e da justiça social, devendo onerar os consumos de luxo. Remissão constitucional para o IVA e impostos especiais de consumo.
N.º 4 — Tributação do património: A tributação do património deve contribuir para a igualdade entre os cidadãos, sendo o IMI (tributação imobiliária) o imposto de maior relevância patrimonial.
5. Reserva de Lei Fiscal — Artigo 165.º, n.º 1, alínea i) CRP
A criação de impostos e sistema fiscal, e o regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas, é matéria de reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República.
Reserva relativa
Significa que a Assembleia pode autorizar o Governo a legislar sobre estas matérias mediante lei de autorização legislativa que defina o objeto, o sentido, a extensão e a duração da autorização. O Governo legisla por Decreto-Lei ao abrigo da autorização. A LGT e o CPPT foram aprovados por DL ao abrigo de lei de autorização legislativa.
Elementos abrangidos pela reserva
- Incidência (quem paga, sobre o quê)
- Taxa (percentagens, escalões)
- Benefícios fiscais e exclusões
- Garantias dos contribuintes
6. Administração Pública — Artigos 266.º–272.º
Estes artigos são fundamentais para compreender os princípios que vinculam a AT-RAM como órgão da Administração Pública.
Artigo 266.º — Princípios Fundamentais
N.º 1: A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
N.º 2: Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar com respeito pelos princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa fé.
Artigo 267.º — Estrutura da Administração
- A Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, aproximar os serviços das populações e assegurar a participação dos interessados.
- Desconcentração e descentralização como princípios organizativos da Administração.
- Participação dos trabalhadores na gestão dos serviços.
Artigo 268.º — Direitos e Garantias dos Administrados
- Direito de informação sobre andamento dos processos (n.º 1)
- Direito de acesso a arquivos e registos (n.º 2)
- Direito à fundamentação dos atos que afetem direitos ou interesses (n.º 3)
- Garantia do recurso contencioso com fundamento em ilegalidade contra atos administrativos definitivos (n.º 4) — o tribunal administrativo/tributário não pode ser substituído por tribunal arbitral sem consentimento do administrado
- Responsabilidade civil do Estado e demais entidades públicas (n.º 5)
Artigo 269.º — Regime dos Trabalhadores da Administração Pública
- Os trabalhadores da Administração Pública estão exclusivamente ao serviço do interesse público.
- Dever de obediência hierárquica — desde que não implique prática de ato ilegal.
- Não podem ser prejudicados ou beneficiados em razão das suas convicções políticas.
Artigo 271.º — Responsabilidade dos Funcionários
Os funcionários e agentes do Estado respondem civilmente perante terceiros pelos atos e omissões praticados no exercício das suas funções e por causa desse exercício de que resulte violação dos direitos ou interesses legalmente protegidos, ficando o Estado e demais pessoas coletivas públicas solidariamente responsáveis. Nos processos de natureza penal a lei determinará os casos e condições em que previamente deve ser exigida a responsabilidade da pessoa coletiva pública.
7. Tribunais e Acesso ao Direito (Artigos 202.º–224.º)
Artigo 202.º
Função jurisdicional
Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo. A função jurisdicional é reservada aos tribunais — é inconstitucional atribuir a órgãos administrativos poderes jurisdicionais definitivos.
Artigo 212.º
Tribunais Administrativos e Fiscais
Os tribunais administrativos e fiscais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em matéria administrativa e fiscal. Inclui os Tribunais Tributários, os TCAs e o Supremo Tribunal Administrativo.
8. Regiões Autónomas — Artigos 225.º–234.º
A Região Autónoma da Madeira (RAM) tem estatuto constitucional próprio, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira. A AT-RAM é o organismo que materializa a autonomia fiscal da Madeira.
Artigo 225.º
Regime político-administrativo
O regime político-administrativo próprio dos arquipélagos dos Açores e da Madeira fundamenta-se nas suas características geográficas, económicas, sociais e culturais e nas históricas aspirações autonomistas das populações insulares.
Artigo 226.º
Estatutos
Os estatutos político-administrativos são elaborados pelas Assembleias Legislativas Regionais e aprovados por lei da Assembleia da República. Definição da organização e do exercício do poder regional.
Artigo 227.º
Poderes das Regiões Autónomas
Poder legislativo regional (decretos legislativos regionais); poder tributário próprio (adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais — artigo 227.º, n.º 1, alínea i)); poder administrativo; receitas próprias e participação nas receitas fiscais nacionais.
Artigo 229.º
Cooperação entre Estado e Regiões
O Estado e as Regiões Autónomas cooperam e articulam as suas políticas, em especial nas áreas económica e fiscal. O princípio da solidariedade — o Estado apoia o desenvolvimento económico das regiões insulares (artigo 229.º, n.º 1).
Artigo 232.º
Assembleia Legislativa Regional
A Assembleia Legislativa da Madeira pode legislar em matéria de impostos regionais (impostos exclusivamente regionais) e adaptar os impostos nacionais às especificidades regionais. DLR = Decreto Legislativo Regional.
Artigo 229.º CRP
Autonomia Financeira Regional
As receitas fiscais das regiões autónomas são as cobradas ou geradas no seu território. A Lei das Finanças das Regiões Autónomas (LFRA — Lei Orgânica 2/2013) regula os detalhes, nos termos do artigo 164.º, alínea f) CRP.
9. Revisão Constitucional e Limites (Artigos 284.º–289.º)
Artigo 288.º — Limites Materiais de Revisão
As leis de revisão constitucional têm de respeitar os seguintes limites materiais absolutos (cláusulas pétreas — não podem ser alteradas mesmo por maioria de dois terços):
- A forma republicana de governo
- A separação das igrejas do Estado
- Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos
- Os direitos dos trabalhadores, das comissões de trabalhadores e das associações sindicais
- A coexistência de setor público, privado e cooperativo e social de propriedade dos meios de produção
- A existência de planos económicos no âmbito de uma economia mista
- O sufrágio universal, direto, secreto e periódico na designação dos titulares eletivos dos órgãos de soberania, das Regiões Autónomas e do poder local
- O pluralismo de expressão e organização política, incluindo partidos políticos
- A separação e a interdependência dos órgãos de soberania
- A fiscalização da constitucionalidade por ação ou omissão de normas jurídicas
- A independência dos tribunais
- A autonomia das autarquias locais
- A autonomia político-administrativa dos arquipélagos dos Açores e da Madeira
Síntese — Normas Constitucionais Fundamentais para o Inspetor Tributário
| Norma | Relevância Prática |
| Art. 103.º, n.º 2 | Base constitucional da reserva de lei fiscal — sem lei, não há imposto |
| Art. 103.º, n.º 3 | Proibição de retroatividade fiscal desfavorável — protege contribuintes de liquidações retroativas |
| Art. 104.º, n.º 2 | Tributação das empresas sobre rendimento real — afasta presunções sem prova |
| Art. 165.º, n.º 1, al. i) | Reserva relativa da AR para criar impostos — DL de impostos exige autorização legislativa |
| Art. 227.º, n.º 1, al. i) | Poder tributário próprio da RAM — fundamenta a AT-RAM e os DLR em matéria fiscal |
| Art. 268.º, n.º 3 | Direito à fundamentação dos atos administrativos tributários |
| Art. 268.º, n.º 4 | Garantia do recurso contencioso — impugnação judicial de atos tributários ilegais |
| Art. 266.º, n.º 2 | Princípios que vinculam a AT-RAM: legalidade, proporcionalidade, imparcialidade, boa fé |
| Art. 20.º | Acesso à justiça — o contribuinte tem sempre direito a tribunal |