02 · Lei Fundamental

Constituição da República Portuguesa

Aprovada a 2 de abril de 1976 · 7.ª Revisão Constitucional: Lei n.º 1/2005, de 12 de agosto · Lei suprema do Estado Português

CRP Direitos Fundamentais Sistema Fiscal Administração Pública Regiões Autónomas
Índice
Natureza e Supremacia da CRP Princípios Fundamentais do Estado Direitos e Deveres Fundamentais — Estrutura Garantias Processuais e de Defesa Sistema Fiscal — Artigos 103.º e 104.º Reserva de Lei Fiscal Administração Pública — Artigos 266.º–272.º Tribunais e Acesso ao Direito Regiões Autónomas — Artigos 225.º–234.º Revisão Constitucional e Limites

1. Natureza e Supremacia da CRP

A Constituição é a lei fundamental da República Portuguesa. Tem supremacia normativa sobre toda a ordem jurídica: nenhuma lei, ato administrativo, decisão judicial ou norma pode contrariar a Constituição. As normas constitucionais são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas (artigo 18.º).

Artigo 3.º — Soberania e Legalidade

A soberania reside no povo. O Estado subordina-se à Constituição e à lei. A validade das leis e dos demais atos do Estado, das Regiões Autónomas e do poder local depende da sua conformidade com a Constituição.

Artigo 18.º — Força Jurídica dos Direitos Fundamentais


2. Princípios Fundamentais do Estado (Artigos 1.º–11.º)

Artigo 1.º
República Portuguesa
Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular, empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Artigo 2.º
Estado de direito democrático
Portugal é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes.
Artigo 6.º
Estado unitário
O Estado é unitário e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública.
Artigo 8.º
Direito internacional e da UE
As normas e os princípios de direito internacional geral fazem parte integrante do direito português. As normas da UE diretamente aplicáveis vigoram na ordem jurídica interna nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático.

3. Direitos e Deveres Fundamentais — Estrutura

Distinção entre DLG e DESC

CritérioDireitos, Liberdades e Garantias (DLG)Direitos Económicos, Sociais e Culturais (DESC)
NaturezaDireitos negativos (obrigação de abstenção do Estado)Direitos positivos (exigem atuação/prestação do Estado)
AplicabilidadeDiretamente aplicáveis; exequíveis por si mesmosDependem de concretização legislativa (programáticos)
RestriçãoApenas nos casos previstos expressamente na CRPSujeitos à reserva do possível
Vinculação de privadosVinculam também entidades privadas (eficácia horizontal)Obrigam principalmente o Estado
ExemplosDireito à vida (24.º), à integridade pessoal (25.º), à liberdade (27.º), à propriedade privada (62.º)Direito ao trabalho (58.º), à habitação (65.º), à saúde (64.º), à segurança social (63.º)

Garantias Processuais e de Defesa (Artigos 20.º e 32.º)

Artigo 20.º — Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva

Artigo 268.º — Direitos e garantias dos administrados


4. Sistema Fiscal — Artigos 103.º e 104.º CRP

Os artigos 103.º e 104.º da CRP são os preceitos constitucionais fundamentais em matéria fiscal. Qualquer lei tributária tem de ser interpretada e aplicada à luz destes princípios constitucionais.

Artigo 103.º — Sistema Fiscal

N.º 1: O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza.

N.º 2: Os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes. Reserva de lei formal absoluta quanto a estes elementos essenciais.

N.º 3 (proibição de retroatividade fiscal): Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroativa ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei.

Artigo 104.º — Impostos

N.º 1 — IRS: O imposto sobre o rendimento pessoal visa a diminuição das desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar. Progressividade ≠ tributação diferenciada arbitrária.

N.º 2 — IRC: A tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real, incluindo o das empresas públicas e sujeitos a tributação especial. O conceito de rendimento real afasta as presunções de rendimento sem prova.

N.º 3 — Tributação do consumo: A tributação do consumo visa adaptar a estrutura do consumo à evolução das necessidades do desenvolvimento económico e da justiça social, devendo onerar os consumos de luxo. Remissão constitucional para o IVA e impostos especiais de consumo.

N.º 4 — Tributação do património: A tributação do património deve contribuir para a igualdade entre os cidadãos, sendo o IMI (tributação imobiliária) o imposto de maior relevância patrimonial.


5. Reserva de Lei Fiscal — Artigo 165.º, n.º 1, alínea i) CRP

A criação de impostos e sistema fiscal, e o regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas, é matéria de reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República.

Reserva relativa

Significa que a Assembleia pode autorizar o Governo a legislar sobre estas matérias mediante lei de autorização legislativa que defina o objeto, o sentido, a extensão e a duração da autorização. O Governo legisla por Decreto-Lei ao abrigo da autorização. A LGT e o CPPT foram aprovados por DL ao abrigo de lei de autorização legislativa.

Elementos abrangidos pela reserva


6. Administração Pública — Artigos 266.º–272.º

Estes artigos são fundamentais para compreender os princípios que vinculam a AT-RAM como órgão da Administração Pública.

Artigo 266.º — Princípios Fundamentais

N.º 1: A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

N.º 2: Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar com respeito pelos princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa fé.

Artigo 267.º — Estrutura da Administração

Artigo 268.º — Direitos e Garantias dos Administrados

Artigo 269.º — Regime dos Trabalhadores da Administração Pública

Artigo 271.º — Responsabilidade dos Funcionários

Os funcionários e agentes do Estado respondem civilmente perante terceiros pelos atos e omissões praticados no exercício das suas funções e por causa desse exercício de que resulte violação dos direitos ou interesses legalmente protegidos, ficando o Estado e demais pessoas coletivas públicas solidariamente responsáveis. Nos processos de natureza penal a lei determinará os casos e condições em que previamente deve ser exigida a responsabilidade da pessoa coletiva pública.


7. Tribunais e Acesso ao Direito (Artigos 202.º–224.º)

Artigo 202.º
Função jurisdicional
Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo. A função jurisdicional é reservada aos tribunais — é inconstitucional atribuir a órgãos administrativos poderes jurisdicionais definitivos.
Artigo 212.º
Tribunais Administrativos e Fiscais
Os tribunais administrativos e fiscais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em matéria administrativa e fiscal. Inclui os Tribunais Tributários, os TCAs e o Supremo Tribunal Administrativo.

8. Regiões Autónomas — Artigos 225.º–234.º

A Região Autónoma da Madeira (RAM) tem estatuto constitucional próprio, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira. A AT-RAM é o organismo que materializa a autonomia fiscal da Madeira.

Artigo 225.º
Regime político-administrativo
O regime político-administrativo próprio dos arquipélagos dos Açores e da Madeira fundamenta-se nas suas características geográficas, económicas, sociais e culturais e nas históricas aspirações autonomistas das populações insulares.
Artigo 226.º
Estatutos
Os estatutos político-administrativos são elaborados pelas Assembleias Legislativas Regionais e aprovados por lei da Assembleia da República. Definição da organização e do exercício do poder regional.
Artigo 227.º
Poderes das Regiões Autónomas
Poder legislativo regional (decretos legislativos regionais); poder tributário próprio (adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais — artigo 227.º, n.º 1, alínea i)); poder administrativo; receitas próprias e participação nas receitas fiscais nacionais.
Artigo 229.º
Cooperação entre Estado e Regiões
O Estado e as Regiões Autónomas cooperam e articulam as suas políticas, em especial nas áreas económica e fiscal. O princípio da solidariedade — o Estado apoia o desenvolvimento económico das regiões insulares (artigo 229.º, n.º 1).
Artigo 232.º
Assembleia Legislativa Regional
A Assembleia Legislativa da Madeira pode legislar em matéria de impostos regionais (impostos exclusivamente regionais) e adaptar os impostos nacionais às especificidades regionais. DLR = Decreto Legislativo Regional.
Artigo 229.º CRP
Autonomia Financeira Regional
As receitas fiscais das regiões autónomas são as cobradas ou geradas no seu território. A Lei das Finanças das Regiões Autónomas (LFRA — Lei Orgânica 2/2013) regula os detalhes, nos termos do artigo 164.º, alínea f) CRP.

9. Revisão Constitucional e Limites (Artigos 284.º–289.º)

Artigo 288.º — Limites Materiais de Revisão

As leis de revisão constitucional têm de respeitar os seguintes limites materiais absolutos (cláusulas pétreas — não podem ser alteradas mesmo por maioria de dois terços):


Síntese — Normas Constitucionais Fundamentais para o Inspetor Tributário

NormaRelevância Prática
Art. 103.º, n.º 2Base constitucional da reserva de lei fiscal — sem lei, não há imposto
Art. 103.º, n.º 3Proibição de retroatividade fiscal desfavorável — protege contribuintes de liquidações retroativas
Art. 104.º, n.º 2Tributação das empresas sobre rendimento real — afasta presunções sem prova
Art. 165.º, n.º 1, al. i)Reserva relativa da AR para criar impostos — DL de impostos exige autorização legislativa
Art. 227.º, n.º 1, al. i)Poder tributário próprio da RAM — fundamenta a AT-RAM e os DLR em matéria fiscal
Art. 268.º, n.º 3Direito à fundamentação dos atos administrativos tributários
Art. 268.º, n.º 4Garantia do recurso contencioso — impugnação judicial de atos tributários ilegais
Art. 266.º, n.º 2Princípios que vinculam a AT-RAM: legalidade, proporcionalidade, imparcialidade, boa fé
Art. 20.ºAcesso à justiça — o contribuinte tem sempre direito a tribunal