03 · Finanças das Regiões Autónomas

Lei Orgânica n.º 2/2013 — Lei das Finanças das Regiões Autónomas

De 2 de setembro de 2013 · Alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (OE 2015) · Aprovada nos termos do artigo 164.º, al. f), CRP

LFRA Lei Orgânica 2/2013 Autonomia Financeira Regional Receitas Fiscais RAM Poderes Tributários Madeira · Açores
Índice
Enquadramento Constitucional e Natureza Jurídica Princípios Gerais das Finanças Regionais Receitas das Regiões Autónomas Poderes Tributários Regionais Benefícios Fiscais Regionais Transferências Financeiras do Estado Despesas Regionais Endividamento Regional Controlo Orçamental e Transparência Alteração pela Lei n.º 82-B/2014 Síntese — Relevância para a AT-RAM

1. Enquadramento Constitucional e Natureza Jurídica

A LFRA é aprovada como lei orgânica — exige maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções (artigo 168.º, n.º 5 CRP). É aprovada nos termos do artigo 164.º, alínea f) CRP, que reserva à Assembleia da República a competência legislativa exclusiva para o regime das finanças das regiões autónomas.

Porque é lei orgânica?

O artigo 164.º, al. f) CRP inclui o "regime das finanças das regiões autónomas" na reserva absoluta de competência legislativa da AR, matéria que deve ser regulada por lei orgânica. Isto significa:

Objeto da LFRA (Artigo 1.º)


2. Princípios Gerais das Finanças Regionais (Artigo 3.º)

Autonomia
Autonomia financeira regional
As regiões têm autonomia financeira própria, podendo criar e cobrar receitas e suportar as suas despesas. A autonomia financeira é instrumental à autonomia política: sem receitas próprias, não há verdadeira autonomia. A AT-RAM é o instrumento de cobrança dessas receitas próprias.
Solidariedade
Solidariedade nacional
O Estado contribui para a correção das desigualdades decorrentes da insularidade e ultraperifericidade. A RAM, sendo uma ilha no Atlântico, tem custos estruturais superiores ao continente (transportes, energia, importações). O princípio da solidariedade justifica as transferências do OE para a RAM.
Equilíbrio orçamental
Sustentabilidade das finanças
As regiões devem prosseguir uma política orçamental sustentável, alinhada com as regras da lei de enquadramento orçamental (LEO) nacional e com os compromissos do Pacto de Estabilidade e Crescimento. O défice regional conta para o défice nacional.
Coordenação
Articulação com o Estado
As políticas orçamentais regionais articulam-se com a política orçamental nacional. O GRM deve coordenar o ORM com as metas nacionais e comunicar os dados orçamentais ao Governo da República para as notificações europeias do Procedimento de Défice Excessivo (PDE).
Transparência
Publicidade e prestação de contas
As finanças regionais devem ser transparentes: publicação do ORM e da Conta da Região; prestação de contas ao TC; informação orçamental acessível ao público e à ALM. Reforçado após a crise financeira de 2010-2014 que revelou problemas de opacidade nas finanças regionais.
Subsidiariedade
Proximidade das decisões
As decisões financeiras devem ser tomadas ao nível mais próximo dos cidadãos que seja eficiente. Fundamenta a competência regional para adaptar os impostos e para criar impostos regionais próprios — a região conhece melhor as suas especificidades fiscais do que o Governo central.

3. Receitas das Regiões Autónomas (Artigos 13.º–26.º)

A LFRA define exaustivamente quais as receitas que pertencem às regiões autónomas. As receitas fiscais cobradas na RAM pela AT-RAM são a fonte principal de financiamento do Orçamento Regional da Madeira.

Receitas Fiscais Próprias

Receita fiscalCritério de atribuição à RAMQuem cobra
IRSTotalidade da receita de IRS dos residentes na RAMAT-RAM
IRCReceita de IRC de empresas com sede ou estabelecimento estável na RAM, proporcionalmente ao volume de negócios regionalAT-RAM
IVAReceita de IVA liquidado na RAM, sujeita a repartição nos termos da lei; as taxas de IVA na RAM são inferiores às nacionais (DLR de adaptação)AT-RAM
Impostos Especiais de ConsumoISP, IABA, IT — receita gerada na RAM (introdução no consumo regional)AT-RAM
Imposto do SeloIS liquidado na RAMAT-RAM
IMTImóveis localizados na RAMAT-RAM
IMIImóveis situados na RAMAT-RAM
Impostos exclusivamente regionaisCriados por DLR da ALM ao abrigo do art. 227.º, n.º 1, al. i) CRPAT-RAM

Outros Tipos de Receitas Regionais

Receitas patrimoniais

Receitas de serviços e taxas

Transferências e subsídios

Receitas de endividamento

Critérios de Conexão para Atribuição das Receitas Fiscais (Artigo 15.º)

A LFRA fixa os critérios que determinam quando uma receita fiscal é atribuída à RAM. Estes critérios são fundamentais para a AT-RAM saber quando tem competência tributária:

ImpostoCritério de conexão com a RAM
IRSResidência fiscal do sujeito passivo na RAM — o contribuinte com domicílio fiscal na RAM paga IRS à AT-RAM
IRC — sede na RAMSe a sede da empresa é na RAM, a totalidade do IRC é receita da RAM
IRC — estabelecimento estávelEmpresa com sede fora da RAM mas com estabelecimento estável na RAM: a parte do lucro imputável ao est. estável regional é receita da RAM, proporcionalmente
IVALocal de tributação — IVA das operações tributáveis na RAM (entrega de bens ou prestação de serviços com localização na RAM)
IMI e IMTLocalização do imóvel na RAM — o imóvel situado na Madeira gera receita para a RAM, independentemente da residência do proprietário
ISLocal de celebração do ato ou contrato ou residência/sede das partes — depende da tipologia do facto tributável

4. Poderes Tributários Regionais (Artigos 20.º–22.º)

Nos termos da Constituição (artigo 227.º, n.º 1, alínea i)) e da LFRA, as regiões autónomas têm poder tributário próprio. Este poder é exercido pela Assembleia Legislativa Regional (ALM) através de Decretos Legislativos Regionais (DLR) e executado pela AT-RAM.

Adaptação de impostos nacionais

A RAM pode adaptar os impostos nacionais às suas especificidades regionais através de DLR. As adaptações mais importantes em vigor na RAM incluem:

  • IVA com taxas reduzidas: As taxas de IVA na RAM são substancialmente inferiores às nacionais (ex.: taxa normal de IVA na RAM vs. 23% no continente)
  • IRS com deduções adicionais: A RAM pode conceder deduções à coleta de IRS superiores às previstas no CIRS, para determinadas despesas (ex.: obras em prédios regionais, despesas de educação com majorações regionais)
  • IRC com taxa reduzida: A RAM tem taxa reduzida de IRC para certas categorias de empresas (ex.: empresas do CINM beneficiam de regime fiscal especial ao abrigo do regime de auxílios de Estado da UE)
  • Isenções específicas regionais: Isenções de IMI para imóveis de reduzido valor situados em zonas de interesse histórico ou de regeneração urbana

Criação de impostos exclusivamente regionais

A ALM pode criar impostos que existam apenas na RAM, nos termos do artigo 227.º, n.º 1, al. i) CRP e da lei quadro dos impostos locais e regionais. Os impostos regionais devem respeitar os princípios da CRP (legalidade, igualdade, proibição de retroatividade) e não podem violar as regras do mercado interno da UE (proibição de ajudas de Estado ilegais).

  • Exemplos de impostos ou taxas exclusivamente regionais: taxas sobre a utilização de recursos naturais regionais; taxas sobre o turismo; tributos sobre atividades com impacto ambiental regional específico

Derramas regionais

A RAM pode lançar adicionais (derramas) sobre impostos nacionais dos quais seja sujeito ativo. A derrama é um adicional percentual sobre a coleta do imposto nacional — aumenta a receita regional sem alterar a base do imposto.


5. Benefícios Fiscais Regionais

Competência regional para conceder benefícios

A RAM pode conceder benefícios fiscais relativamente aos impostos de que seja sujeito ativo (os impostos cujas receitas lhe pertencem). Os benefícios fiscais regionais são criados por DLR da ALM e aplicados e verificados pela AT-RAM.

Regime de fixação das taxas

A RAM pode fixar as taxas dos impostos regionais e dos impostos nacionais adaptados dentro dos limites máximos e mínimos estabelecidos pela lei nacional. A LFRA fixa esses limites para impedir que as regiões estabeleçam taxas tão baixas que criem distorção da concorrência no mercado interno nacional e europeu.

Compatibilidade com o direito da UE

Os benefícios fiscais regionais devem ser compatíveis com as regras europeias de auxílios de Estado (artigos 107.º–109.º TFUE). Um benefício fiscal que favoreça certas empresas de forma seletiva pode constituir um auxílio de Estado que exige notificação e aprovação prévia pela Comissão Europeia. O CINM (Centro Internacional de Negócios da Madeira) é um exemplo de regime fiscal especial que foi autorizado pela CE como compatível com o mercado interno (com limites e condições).

Papel da AT-RAM

A AT-RAM verifica e aplica os benefícios fiscais regionais. No âmbito das inspeções, os inspetores verificam se as empresas beneficiárias cumprem os requisitos objetivos para fruição dos benefícios. A fruição indevida de benefício fiscal constitui fraude fiscal se dolosa, ou origina liquidação adicional com juros compensatórios se meramente por erro.


6. Transferências Financeiras do Estado (Artigos 27.º–39.º)

Dotação de solidariedade (art. 30.º)

O Orçamento do Estado inclui anualmente uma dotação de solidariedade para as regiões autónomas, destinada a apoiar o desenvolvimento económico regional e a corrigir as desvantagens estruturais da insularidade e ultraperifericidade. O valor é determinado pela fórmula da LFRA com base em indicadores económicos (PIB per capita regional, taxa de desemprego, etc.) e aprovado anualmente no OE.

Participação nas receitas fiscais nacionais

Para as receitas fiscais geridas centralmente pela AT nacional mas geradas na RAM (ex.: IVA nas transações intracomunitárias que envolvam contribuintes da RAM), a LFRA estabelece mecanismos de participação da RAM nas receitas. A AT nacional apura as receitas de origem regional e transfere a parte devida à RAM. Eventuais disputas sobre os montantes são resolvidas por acordo entre o Governo central e o GRM.

Fundo de Coesão para as Regiões Autónomas

Para além das transferências diretas do OE, as regiões beneficiam dos fundos europeus geridos através dos programas operacionais regionais (PO RAM 2021-2027 para a Madeira). Estes fundos são cofinanciados pelo FEDER e FSE+ e destinam-se ao desenvolvimento económico regional. A SRF coordena a utilização estratégica destes fundos no quadro das prioridades do GRM.

Compensação pelo diferencial de taxas de IVA

Como a RAM tem taxas de IVA reduzidas face ao continente, o Orçamento do Estado deve compensar a RAM pelo diferencial de receita — esta compensação é calculada anualmente e incluída nas transferências do OE para a RAM. Sem esta compensação, a RAM seria prejudicada fiscalmente por ter exercido o seu poder de adaptar o IVA.


7. Despesas Regionais

Princípio do equilíbrio orçamental

A LFRA impõe que as despesas correntes da RAM não excedam as receitas correntes — saldo corrente positivo. As despesas de capital podem ser financiadas por receitas de endividamento dentro dos limites fixados. Este princípio visa garantir a sustentabilidade a longo prazo das finanças regionais.

Categorias de despesas regionais

Proibição de despesas sem cabimento

A LCPA (Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso) aplica-se à RAM — nenhum serviço regional pode assumir compromissos de despesa sem verificar previamente a disponibilidade orçamental (cabimento). A violação da LCPA é infração financeira dos dirigentes responsáveis.


8. Endividamento Regional (Artigos 40.º–56.º)

O endividamento das regiões autónomas está sujeito a limites rigorosos, visando a sustentabilidade das finanças públicas regionais e o cumprimento dos compromissos europeus de Portugal. A RAM teve, na crise de 2011-2014, um endividamento elevado que gerou intervenção do Governo central.

Limite de endividamento

  • O endividamento líquido anual de cada região não pode exceder o limite fixado na LFRA e aprovado no ORM
  • Dívida direta: Empréstimos obtidos e obrigações emitidas pela RAM diretamente
  • Dívida indireta: Garantias prestadas pela RAM a empresas regionais — se a empresa não pagar, a RAM fica com a dívida
  • A dívida total da RAM é reportada ao Governo central para inclusão nas contas nacionais do sector das AP

Controlo do endividamento

  • O Governo da República pode opor-se a operações de financiamento que excedam os limites da LFRA
  • O Tribunal de Contas fiscaliza a legalidade das operações de endividamento regional
  • O Conselho das Finanças Públicas (CFP) emite pareceres sobre a sustentabilidade das finanças regionais
  • Em caso de incumprimento dos limites, o Governo pode reter transferências do OE para a RAM (mecanismo de sanção)
  • O endividamento excessivo pode levar a um programa de assistência financeira (como o PAEF-RAM de 2012-2015)

9. Controlo Orçamental e Transparência (Artigos 57.º–68.º)

Conta da Região e prestação de contas

Cada região autónoma deve apresentar a Conta Anual de Gestão ao Tribunal de Contas (3.ª Secção Regional na Madeira). A conta inclui:

Articulação com o Conselho das Finanças Públicas (CFP)

O CFP avalia os orçamentos regionais e acompanha a execução orçamental. Pode emitir recomendações ao GRM para corrigir desvios face às regras de equilíbrio. O GRM deve responder publicamente às recomendações do CFP — garante pressão institucional sobre a disciplina orçamental regional.

Reporte ao Governo central

A RAM deve enviar ao Ministério das Finanças dados mensais sobre a execução orçamental (receitas e despesas), dados trimestrais sobre o endividamento, e dados anuais para as notificações de Bruxelas (Procedimento de Défice Excessivo). A AT-RAM contribui com os dados sobre receitas fiscais efetivamente cobradas.


10. Alteração pela Lei n.º 82-B/2014 (OE 2015)

A Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (OE 2015), alterou a LFRA em vários aspetos no contexto do programa de ajustamento financeiro da RAM (PAEF-RAM 2012–2015):


11. Síntese — LFRA e a AT-RAM

A AT-RAM é o principal instrumento de cobrança das receitas fiscais que constituem a base financeira da RAM. O volume das receitas cobradas pela AT-RAM determina diretamente a capacidade financeira da Região e a sua autonomia face às transferências do Estado.

Matéria LFRAImplicação para a AT-RAMRelevância para o inspetor tributário
Receitas fiscais próprias da RAMA AT-RAM cobra e gere estas receitas; é o sujeito ativo na relação tributária regionalO inspetor sabe que está a cobrar receita para o ORM — o seu trabalho tem impacto direto no financiamento dos serviços públicos da RAM
Critérios de conexãoDeterminam a competência da AT-RAM: se um contribuinte tem domicílio fiscal na RAM, o IRS pertence à AT-RAMEm inspeções de contribuintes com atividade em várias jurisdições, o inspetor deve verificar qual a parcela de receita que pertence à RAM
Poderes tributários regionais (DLR)As adaptações fiscais regionais (taxas de IVA reduzidas, deduções IRS regionais, taxas de IRC no CINM) são aplicadas e verificadas pela AT-RAMO inspetor deve conhecer os DLR fiscais em vigor na RAM para verificar a correta aplicação dos benefícios
Benefícios fiscais regionaisA AT-RAM verifica o cumprimento dos requisitos para fruição de benefícios regionaisA fruição indevida de benefício é objeto de liquidação adicional em inspeção — o inspetor deve identificar os casos de incumprimento dos requisitos
Transferências do OE — compensação IVAA diferença entre as taxas de IVA regionais e nacionais é compensada pelo Estado — a AT-RAM deve reportar os dados de IVA cobrado para este cálculoOs dados de IVA liquidado e cobrado pela AT-RAM alimentam a fórmula de compensação — rigor na liquidação e cobrança de IVA é essencial
Equilíbrio orçamental e controlo da dívidaA cobrança eficiente de receitas fiscais pela AT-RAM é condição de sustentabilidade financeira da RAMO trabalho do inspetor contribui diretamente para o saldo orçamental regional — a inspeção é um instrumento de política fiscal e financeira, não apenas de aplicação da lei