06 · Orgânica AT-RAM

DRR n.º 3/2019/M e n.º 7/2021/M — Orgânica da AT-RAM

DRR n.º 3/2019/M, de 19 de março (orgânica base) · Alterado pelo DRR n.º 7/2021/M, de 27 de julho · Complementado pela Portaria n.º 420/2021 (estrutura nuclear)

AT-RAM DRR 3/2019/M DRR 7/2021/M Orgânica Administração Fiscal Regional
Índice
Natureza, Posição Institucional e Enquadramento Legal Missão, Atribuições e Valores Órgão de Gestão — Conselho Diretivo Serviços Centrais — Competências Detalhadas Serviços Desconcentrados — Serviços de Finanças Alterações do DRR n.º 7/2021/M Poderes de Autoridade da AT-RAM Os Representantes da Fazenda Pública Articulação com a AT Nacional Síntese para o Inspetor Tributário

1. Natureza, Posição Institucional e Enquadramento Legal

A AT-RAM é o organismo da Administração Regional Autónoma da Madeira responsável pela administração dos impostos e outros tributos na região. É a entidade equivalente à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) nacional, mas com âmbito territorial e funcional circunscrito à RAM.

Natureza Jurídica

A AT-RAM é um serviço regional com autonomia administrativa e financeira (mas sem personalidade jurídica própria — integra a Administração Regional da Madeira como pessoa coletiva). Tem orçamento próprio integrado no Orçamento Regional da Madeira. Os seus atos praticados no exercício de poderes públicos são atos administrativos tributários sujeitos ao regime do CPA e da LGT.

Enquadramento Legal Completo

  • Base constitucional: Art. 227.º, n.º 1, al. i) CRP — poder tributário próprio das regiões autónomas
  • Base financeira: Lei Orgânica n.º 2/2013 (LFRA) — autonomia financeira regional
  • Orgânica base: DRR n.º 3/2019/M, de 19 de março
  • Alteração: DRR n.º 7/2021/M, de 27 de julho
  • Estrutura nuclear: Portaria n.º 420/2021, de 28 de julho
  • Carreiras especiais: DLR n.º 28/2022/M
  • Tutela: Secretaria Regional das Finanças (DRR 14/2024/M)

2. Missão, Atribuições e Valores

Missão

Administrar os impostos, direitos aduaneiros e demais tributos que lhe sejam atribuídos, bem como exercer o controlo das fronteiras e do território aduaneiro no âmbito regional, de acordo com as políticas definidas pelo Governo Regional, contribuindo para o desenvolvimento económico e social da Madeira e para o bem-estar dos cidadãos.

Atribuições Principais (Artigo 3.º DRR 3/2019/M)

Liquidação e cobrança
Administração tributária
Liquidar, cobrar e gerir os impostos e outros tributos de receita regional; emitir as correspondentes liquidações e notificações; gerir os processos de pagamento voluntário; instrução dos procedimentos de liquidação adicional.
Inspeção tributária
Fiscalização do cumprimento
Fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes; realizar inspeções externas e internas; investigar a fraude e evasão fiscais e aduaneiras; aplicar as normas anti-abuso; recolher informação para deteção de irregularidades.
Execução fiscal
Cobrança coerciva
Instaurar e tramitar os processos de execução fiscal para cobrança coerciva das dívidas tributárias; praticar atos de penhora e venda de bens; gerir acordos de pagamento em prestações; promover a reversão contra responsáveis subsidiários.
Assistência ao contribuinte
Apoio e informação
Prestar informação e assistência aos contribuintes no cumprimento das suas obrigações fiscais; emitir informações vinculativas; gerir a rede de atendimento presencial e os serviços digitais de acesso ao Portal das Finanças.
Controlo aduaneiro
Fronteiras externas
Exercer o controlo aduaneiro das mercadorias que entram e saem da RAM pelo porto e aeroporto do Funchal e portos menores; despacho aduaneiro; classificação pautal; cobrança de direitos; combate ao contrabando.
Política fiscal regional
Participação normativa
Participar na definição das orientações de política fiscal regional; prestar apoio técnico à SRF na elaboração de DLR fiscais; acompanhar a transposição de diretivas fiscais europeias para o contexto regional.

3. Órgão de Gestão — Conselho Diretivo

Composição

O Conselho Diretivo é o órgão máximo de gestão e direção da AT-RAM. É composto pelo Presidente e pelos Vice-Presidentes (em número variável). O Presidente é nomeado por Resolução do Conselho do Governo Regional, sob proposta do Secretário Regional das Finanças, com mandato de 5 anos renovável. Os Vice-Presidentes são nomeados pelo mesmo processo.

Competências exclusivas do Conselho Diretivo

Funcionamento

O Conselho Diretivo reúne regularmente (regra geral semanalmente) e delibera colegialmente sobre as matérias da sua competência exclusiva. As deliberações são por maioria dos membros presentes, com voto de qualidade do Presidente em caso de empate. As reuniões são lavradas em ata.


4. Serviços Centrais — Competências Detalhadas

Direção de Serviços de Gestão e Recursos Humanos

Direção de Serviços de Imposto sobre o Rendimento

Competências em matéria de IRS, IRC e Imposto sobre as Sucessões e Doações (imposto regional sobre herança):

Direção de Serviços de IVA e Outros Impostos Indiretos

Competências em matéria de IVA, Imposto do Selo, IMT, IMI e Impostos Especiais de Consumo (IEC) com incidência regional:

Direção de Serviços de Inspeção Tributária

Serviço central com ligação direta ao Conselho Diretivo para garantir independência operacional das inspeções.

Competências

Subunidades especializadas (DRR 7/2021/M)

Direção de Serviços de Cobrança e Execução Fiscal

Direção de Serviços Aduaneiros


5. Serviços Desconcentrados — Serviços de Finanças

Os Serviços de Finanças (SF) são as unidades de atendimento presencial dos contribuintes, distribuídas pelos concelhos da RAM. São chefiados por um Chefe de Finanças (cargo de direção intermédia). O DRR 7/2021/M procedeu à racionalização da rede de SF, com concentração em alguns concelhos de menor dimensão.

Competências dos Serviços de Finanças

ÁreaCompetências
AtendimentoAtendimento presencial e telefónico; informação sobre obrigações fiscais; receção de documentos e declarações
Liquidação localLiquidação de IMI, IMT, IS nas transmissões imobiliárias; emissão de certidões de situação tributária e de não-dívida
Registo predial/fiscalRegisto de bens imóveis; atualização das matrizes prediais; instrução de pedidos de avaliação
Execução fiscal localInstauração de execuções fiscais; citação dos executados; penhoras de bens de menor valor; dentro dos limites de competência
Pagamento em prestaçõesAutorização de planos de pagamento dentro dos limites fixados pelo Conselho Diretivo
Reclamações graciosasInstrução e decisão das reclamações graciosas de menor valor e menor complexidade técnica
Inspeção localInspeções simples de âmbito local, sob orientação da Direção de Inspeção Tributária

6. Alterações Introduzidas pelo DRR n.º 7/2021/M


7. Poderes de Autoridade da AT-RAM

A AT-RAM, no exercício das suas funções, dispõe de poderes de autoridade pública que a distinguem das entidades privadas. Esses poderes são exercidos com respeito pelos princípios do CPA (legalidade, proporcionalidade, boa fé) e pelos direitos e garantias dos contribuintes previstos na LGT.

Poderes em matéria tributária

  • Poder de liquidação: Fixar e notificar os impostos devidos pelos contribuintes com base nos elementos declarados ou apurados em inspeção
  • Poder de inspeção: Aceder às instalações, documentos, sistemas informáticos e registos contabilísticos dos contribuintes para verificar o cumprimento das obrigações fiscais (art. 63.º LGT)
  • Poder de avaliação indireta: Em caso de impossibilidade de determinação direta da matéria tributável, fixar a matéria coletável por métodos indiretos (art. 87.º ss. LGT)
  • Poder de cobrança coerciva: Instaurar execuções fiscais, penhorar e vender bens dos devedores sem necessidade de ação judicial prévia
  • Poder sancionatório: Instaurar e decidir processos de contraordenação fiscal; comunicar ao MP factos com relevância criminal (fraude fiscal)

Poderes de acesso a informação

  • Acesso à informação bancária: Com autorização do dirigente máximo ou do tribunal, pode aceder a dados bancários dos contribuintes (art. 63.º-B LGT) — derrogação do sigilo bancário
  • Acesso a dados de terceiros: Pode solicitar informações a terceiros (empregadores, clientes, fornecedores, instituições financeiras) sobre operações com os contribuintes inspecionados
  • Troca de informações internacionais: Pode solicitar e prestar assistência às administrações fiscais estrangeiras no âmbito das DAC, dos acordos bilaterais e dos acordos multilaterais (CRS, FATCA)
  • Acesso a sistemas de informação do Estado: Acesso ao registo predial, comercial, automóvel e às bases de dados da Segurança Social para cruzamento de informação fiscal
  • Poder regulamentar interno: Emitir circulares, instruções de serviço e despachos de orientação vinculativos para os seus serviços internos

Limites aos Poderes de Autoridade


8. Os Representantes da Fazenda Pública

Os Representantes da Fazenda Pública (RFP) são funcionários da AT-RAM com competência para representar a Fazenda Pública (a AT-RAM como sujeito ativo) nos tribunais tributários — nos processos de impugnação judicial, de execução fiscal e outros processos judiciais tributários.

Designação

Os RFP são designados pelo Presidente do Conselho Diretivo. Devem ter formação jurídica ou técnica adequada e conhecimento aprofundado de direito tributário processual. O RFP não é um advogado no sentido técnico — é um representante administrativo especializado da Fazenda Pública.

Competências


9. Articulação com a AT Nacional

Embora a AT-RAM seja um organismo regional autónomo, articula-se estreitamente com a AT (nacional) em múltiplas dimensões operacionais e técnicas:

DimensãoComo funciona
Sistemas tecnológicosA AT-RAM utiliza os mesmos sistemas da AT nacional (Portal das Finanças, e-fatura, SAF-T, e-BPAT) para os impostos de âmbito nacional aplicados na RAM. A AT-RAM acede como operador regional aos sistemas centrais
Troca de informaçãoIntercâmbio automático de dados sobre contribuintes com atividade simultânea em Portugal continental/Açores e na RAM — NIF único nacional partilhado entre as duas administrações
Cooperação em inspeçõesInspeções conjuntas a grupos económicos com presença simultânea na RAM e no continente; a AT-RAM lidera na RAM e a AT lidera no continente, com partilha de informação entre as equipas
Receita partilhadaParte das receitas de IVA e de impostos sobre o rendimento são partilhadas entre o Estado e a RAM nos termos da LFRA; a AT-RAM e a AT nacional articulam os mecanismos de distribuição
Informação vinculativaA AT-RAM aplica na RAM as circulares e orientações da AT nacional (com as devidas adaptações regionais), salvo quando existam orientações regionais específicas em sentido diferente
DAC/CRS/FATCAAs instituições financeiras da RAM reportam à AT nacional no âmbito do CRS/FATCA; a AT nacional partilha esses dados com a AT-RAM quando relevantes para a tributação na RAM
FormaçãoOs centros de formação da AT nacional prestam formação aos inspetores e técnicos da AT-RAM; os conteúdos são adaptados ao contexto regional

10. Síntese — O que o DRR 3/2019/M Significa para o Inspetor Tributário

O DRR 3/2019/M é a base orgânica da entidade empregadora do inspetor tributário. Define a estrutura dentro da qual o inspetor trabalha e as competências do serviço de inspeção tributária de que faz parte.

Matéria do DRR 3/2019/MImplicação direta para o inspetor
Direção de Serviços de Inspeção TributáriaServiço onde o inspetor está inserido; coordena o plano de inspeção, as equipas e as metodologias
Competências do Conselho DiretivoA autorização para instaurar anti-abuso, aceder a dados bancários e reverter execuções é do Conselho Diretivo — não do inspetor individualmente
Poderes de inspeção (art. 63.º LGT)O inspetor tem base legal para aceder às instalações e documentos do contribuinte; deve sempre identificar-se e apresentar a ordem de serviço de inspeção
Serviços de FinançasO inspetor articula-se com os SF para obter dados locais dos contribuintes e para a fase de notificação de atos locais
RFPQuando o contribuinte impugna judicialmente o ato de liquidação resultante da inspeção, o RFP defende a posição da AT-RAM no tribunal — o inspetor pode ser chamado a prestar esclarecimentos
Cooperação internacionalO inspetor pode receber e utilizar informação obtida por troca automática internacional (DAC, CRS, FATCA) como prova em processos de inspeção
Articulação AT nacionalEm inspeções a grupos com presença no continente, o inspetor coordena com a AT nacional; os sistemas de e-fatura e SAF-T são partilhados