07 · AT-RAM — Estrutura Interna
De 28 de julho de 2021 · Aprovada pelo membro do Governo Regional responsável pelas finanças · Estabelece a estrutura nuclear, as competências das unidades orgânicas e o limite de unidades orgânicas flexíveis da AT-RAM · Complementa o DRR n.º 3/2019/M e o DRR n.º 7/2021/M
1. Enquadramento Normativo e Hierarquia de Diplomas
A Portaria n.º 420/2021 é o instrumento que concretiza internamente a estrutura da AT-RAM. Enquanto o DRR n.º 3/2019/M define a estrutura nuclear de topo e as atribuições gerais, a portaria desce ao detalhe das competências específicas de cada unidade orgânica e fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis (divisões e equipas). O DRR n.º 7/2021/M alterou pontualmente o DRR n.º 3/2019/M e a portaria reflete essa estrutura atualizada.
| Diploma | Natureza | Conteúdo | Quem aprova |
|---|---|---|---|
| DRR n.º 3/2019/M | Decreto Regulamentar Regional | Orgânica da AT-RAM: missão, atribuições, estrutura nuclear, Conselho Diretivo | Conselho de Governo Regional |
| DRR n.º 7/2021/M | Decreto Regulamentar Regional | Altera DRR 3/2019/M: cria DSIT com subunidades de inspeção | Conselho de Governo Regional |
| Portaria 420/2021 | Portaria de estrutura | Detalha competências de cada unidade; fixa limite de UO flexíveis | Secretário Regional das Finanças |
| Despachos do CD | Atos administrativos internos | Criação/extinção de divisões e equipas flexíveis; delegação de poderes | Conselho Diretivo da AT-RAM |
| DLR n.º 28/2022/M | Decreto Legislativo Regional | Carreiras especiais AT-RAM: inspetor tributário, técnico tributário, perito aduaneiro | Assembleia Legislativa da Madeira |
2. Estrutura Nuclear da AT-RAM — Mapa Geral
A AT-RAM organiza-se em torno das seguintes unidades nucleares, conforme o DRR n.º 3/2019/M com as alterações do DRR n.º 7/2021/M e as competências detalhadas pela Portaria 420/2021:
| Unidade Orgânica | Sigla | Domínio |
|---|---|---|
| Conselho Diretivo | CD | Órgão de gestão de topo; 3 membros (presidente + 2 vogais) |
| Unidade de Apoio Geral | UAG | Apoio administrativo, jurídico e comunicacional ao CD |
| Direção de Serviços de Gestão | DSG | Recursos humanos, financeiros, patrimoniais e tecnológicos |
| Direção de Serviços de Imposto sobre o Rendimento | DSIR | IRS e IRC na RAM |
| Direção de Serviços de IVA e Outros Tributos | DSIVOT | IVA, IS, IMI, IMT, IEC |
| Direção de Serviços de Inspeção Tributária | DSIT | Fiscalização e inspeção de todos os contribuintes da RAM |
| Direção de Serviços de Cobrança | DSC | Cobrança voluntária e coerciva; execuções fiscais |
| Direção de Serviços Aduaneiros | DSA | Controlo aduaneiro, alfândegas, Código Aduaneiro da União |
| Serviços de Finanças | SF | Serviços locais de atendimento e liquidação (Funchal, Câmara de Lobos, etc.) |
3. Conselho Diretivo — Competências Exclusivas e Delegação
4. Direções de Serviços — Competências Detalhadas
5. Direção de Serviços de Inspeção Tributária — Análise Aprofundada
A DSIT é a unidade mais relevante para o inspetor tributário. Abrange a fiscalização de todos os impostos geridos pela AT-RAM (IRS, IRC, IVA, IS, IMI, IMT, IEC) e articula diretamente com a DSC (para cobrança coerciva após liquidações adicionais) e com a DSIR/DSIVOT (para questões técnicas durante a inspeção).
Prazo da inspeção: A inspeção externa deve concluir-se no prazo de 6 meses (art. 36.º RCPIT), prorrogável pelo Diretor da DSIT por mais 3 meses em casos complexos. O contribuinte pode suspender o prazo de caducidade de liquidação (art. 46.º LGT) durante a inspeção.
6. Unidades Orgânicas Flexíveis
As unidades orgânicas flexíveis (divisões e equipas) são criadas por despacho do Conselho Diretivo, dentro do número máximo fixado pela Portaria 420/2021. Permitem à AT-RAM adaptar a organização interna às prioridades operacionais sem alterar o DRR orgânico (que exigiria aprovação em Conselho de Governo Regional).
As unidades flexíveis podem ser extintas por despacho do CD quando deixem de se justificar, sem procedimento formal. Esta flexibilidade é a principal vantagem do modelo de estrutura nuclear + unidades flexíveis face ao modelo de estrutura inteiramente definida por decreto.
7. Serviços de Finanças Locais
Cada Serviço de Finanças (SF) é uma unidade desconcentrada com competências de proximidade. O Chefe de Finanças exerce competências delegadas pelo Conselho Diretivo. Na RAM, os SF cobrem as diferentes zonas geográficas da ilha da Madeira e do Porto Santo.
| Competência | Observação |
|---|---|
| Liquidação de IMI, IMT e IS | Para contribuintes da área geográfica do SF |
| Atendimento ao contribuinte | Cumprimento de obrigações declarativas, informações, certidões |
| Emissão de certidões de situação tributária e de dívida | Necessárias para escrituras, concursos públicos, licenças |
| Reclamações graciosas simples | Dentro dos limites de competência delegada pelo CD |
| Execuções fiscais locais | Instauração e tramitação até penhora de bens móveis e imóveis |
| Pagamento em prestações | Até ao limite máximo fixado por despacho do CD |
| Registo de imóveis e transmissões | Matrizes prediais, atualização de valores patrimoniais |
| Comunicação de infrações ao MP | Participações criminais por crimes tributários na área geográfica |
8. Cadeia Hierárquica do Inspetor Tributário
| Nível | Cargo | Papel na inspeção |
|---|---|---|
| 1.º | Conselho Diretivo | Aprova o PAI; decide sobre CGAA; autoriza levantamento de sigilo bancário; homologa decisões de valor elevado |
| 2.º | Diretor de Serviços de Inspeção Tributária | Dirige a DSIT; assina ordens de serviço; homologa relatórios finais; delega ações nos chefes de divisão; propõe aplicação da CGAA ao CD |
| 3.º | Chefe de Divisão (Inspeção Externa ou Interna) | Supervisiona a execução das inspeções; revê os projetos de relatório; gere a distribuição de processos |
| 4.º | Inspetor Tributário Principal | Conduz inspeções de maior complexidade; orienta outros inspetores na equipa; propõe metodologias de avaliação indireta |
| 5.º | Inspetor Tributário | Executa as inspeções: recolha de elementos, elaboração de notas de diligência, proposta de correções, projeto de relatório |
| 6.º | Técnico Tributário | Presta apoio técnico-administrativo ao inspetor: preparação de dossiers, consulta de bases de dados, minutas de notificação |
Independência funcional: O DLR n.º 28/2022/M garante ao inspetor tributário independência técnica e funcional no exercício das suas funções. O inspetor não pode ser substituído nas suas conclusões técnicas por ordem hierárquica sem fundamentação; as correções ao relatório pelo superior têm de ser fundamentadas. Esta independência é condição sine qua non da fiabilidade jurídica do procedimento de inspeção.
9. Articulação Entre Serviços — Fluxos Operacionais
| Fluxo | Serviços envolvidos | Descrição |
|---|---|---|
| Inspeção → Liquidação → Cobrança | DSIT → DSIR/DSIVOT → DSC | Inspeção deteta incumprimento → propõe liquidação adicional → direção técnica emite nota de liquidação → DSC emite aviso de pagamento e, em caso de não pagamento, instaura execução |
| Inspeção → Investigação criminal | DSIT → CD → DIAP/PGR | Inspetor deteta indícios de crime tributário → elabora participação ao MP via CD → DIAP abre inquérito; processo penal corre em paralelo com liquidação administrativa |
| Reembolso de IVA → Inspeção | DSIVOT → DSIT | Pedidos de reembolso de IVA de valor elevado ou com indícios de irregularidade são remetidos à DSIT para inspeção prévia ao reembolso (art. 22.º CIVA) |
| Reclamação graciosa → Inspeção complementar | DSIR/DSIVOT → DSIT | Em caso de reclamação com novos elementos que exijam verificação no campo, a direção técnica solicita à DSIT diligência complementar |
| Execução fiscal → Inspeção de responsáveis subsidiários | DSC → DSIT → CD | Para reverter execução contra gerentes/administradores como responsáveis subsidiários (art. 24.º LGT), a DSC envolve a DSIT para verificação dos pressupostos e o CD para autorização formal |
| Inspeção aduaneira + tributária | DSA + DSIT | Inspeções a operadores com atividade de importação/exportação são frequentemente conjuntas (direitos aduaneiros + IVA na importação + IRC) |
10. Articulação com a AT Nacional
A AT-RAM é uma autoridade regional autónoma, mas articula-se com a AT nacional (sede em Lisboa) em diversas matérias:
| Matéria | Mecanismo de articulação | Observação |
|---|---|---|
| Plataformas informáticas | Portal AT, e-Fatura, ViaCTT partilhados | A AT-RAM usa os sistemas nacionais para declarações dos contribuintes da RAM |
| Troca de informações fiscais | Protocolos AT-RAM/AT nacional | Contribuintes que operam na mainland e na RAM: partilha de dados entre inspeções |
| Grandes contribuintes | UGC (Unidade dos Grandes Contribuintes) nacional vs. DSIT-RAM | Contribuintes com sede na mainland mas atividade significativa na RAM: competência partilhada ou articulada por protocolo |
| Cooperação DAC | AT nacional como ponto de contacto central; AT-RAM fornece elementos sobre contribuintes RAM | Pedidos de outros EM passam pela AT nacional que articula com AT-RAM para os contribuintes da RAM |
| Normas técnicas | Circulares e despachos da AT nacional com aplicação subsidiária | Quando a AT-RAM não emite instrução própria, aplica a instrução da AT nacional (à exceção das matérias fiscais específicas da RAM) |
| Formação | Centro de Formação da AT (CEFA) partilhado | Inspetores tributários da AT-RAM podem frequentar formações do CEFA nacional |
11. Síntese para o Inspetor Tributário
| Tema | O que o inspetor deve saber | Diploma relevante |
|---|---|---|
| Sua posição na hierarquia | Inspetor está na 5.ª posição (CD → Diretor DSIT → Chefe Divisão → Inspetor Principal → Inspetor); ordens de serviço são emitidas pelo Diretor da DSIT | Portaria 420/2021 + DLR 28/2022/M |
| Independência técnica | As conclusões do relatório são do inspetor; o superior não pode alterar sem fundamentação; o inspetor assina o relatório com responsabilidade técnica própria | DLR 28/2022/M art. 6.º |
| Quando pedir autorização ao CD | Levantamento de sigilo bancário; aplicação da CGAA; inspeções de valor muito elevado ou com suspeita de crime organizado | LGT art. 63.º-B; CGAA art. 38.º |
| Articulação pós-relatório | Após homologação do relatório, o processo passa automaticamente à DSIR/DSIVOT (liquidação) e depois à DSC (cobrança); o inspetor não tem papel na fase de cobrança | CPPT art. 85.º ss. |
| Participação ao MP | Indícios de crime tributário → participação obrigatória ao MP via CD/DSIT (não diretamente); o inspetor elabora a participação mas não a envia por conta própria | RGIT art. 35.º-36.º |
| Portaria vs. DRR | A portaria detalha competências mas não cria direitos para os contribuintes; tem natureza normativa interna; o contribuinte pode invocar o DRR (externo) mas não a portaria diretamente | Portaria 420/2021 |