08 · Carreiras Especiais — Madeira
DLR n.º 28/2022/M — Carreiras Especiais da AT-RAM
Decreto Legislativo Regional n.º 28/2022/M, de 30 de dezembro · Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira · Revê as carreiras especiais da AT-RAM · Lex specialis face à LGTFP e ao DLR 11/2018/M
DLR 28/2022/M
Inspetor Tributário
Carreiras Especiais
Técnico Tributário
Perito Aduaneiro
AT-RAM
1. Enquadramento, Objeto e Hierarquia Normativa
Este é o diploma que diretamente regula a carreira de inspetor tributário da AT-RAM. É o estatuto especial das carreiras especiais da AT-RAM — como lex specialis, prevalece sobre a LGTFP nacional (Lei 35/2014) e sobre o DLR 11/2018/M em tudo o que regula especificamente.
Objeto (Artigo 1.º)
O DLR 28/2022/M aprova as carreiras especiais da AT-RAM, revendo o diploma anterior. Abrange três carreiras:
- Carreira de Inspeção Tributária e Aduaneira — a mais relevante para o concurso de inspetor tributário
- Carreira Técnica Tributária — para funções de liquidação, cobrança e atendimento
- Carreira de Perito Aduaneiro — para funções especializadas de controlo aduaneiro
Por que existem carreiras especiais?
As funções tributárias exigem: (a) conhecimentos técnicos especializados (fiscalidade, contabilidade, direito, técnicas de inspeção); (b) poderes de autoridade específicos (acesso a instalações e documentos dos contribuintes); (c) formação contínua especializada; (d) deontologia profissional reforçada (sigilo fiscal, independência). Estas características justificam um estatuto distinto das carreiras gerais da função pública.
Hierarquia normativa para o inspetor tributário
| Diploma | Matéria | Prevalência |
| DLR 28/2022/M | Carreira, funções, remuneração, progressão, formação, disciplina especial | Primazia — lex specialis |
| DLR 11/2018/M | Regime geral do emprego público na RAM | Supletivo face ao DLR 28/2022/M |
| LGTFP (Lei 35/2014) | Regime geral nacional do emprego público | Supletivo de 2.º nível |
| Código do Trabalho | Matérias laborais não reguladas nas anteriores | Supletivo de último recurso |
2. Carreira de Inspeção Tributária e Aduaneira
A carreira de inspeção tributária e aduaneira é a carreira de maior responsabilidade funcional e remuneratória da AT-RAM. Os seus titulares exercem poderes de autoridade pública — inspeção, avaliação, investigação e autuação — em nome do Estado regional.
Categorias da Carreira
| Categoria | Grau | Funções típicas | Acesso |
| Inspetor Tributário Principal | Topo | Direção e coordenação de equipas de inspeção; inspeções de maior complexidade e valor; análise de fraude qualificada; supervisão técnica de outros inspetores; elaboração de pareceres técnicos para o Conselho Diretivo | Promoção interna por concurso, a partir de Inspetor Tributário com tempo de serviço mínimo e avaliação de desempenho |
| Inspetor Tributário | Base | Realização de inspeções externas e internas; avaliação indireta; elaboração de relatórios; investigação de fraude; condução autónoma de procedimentos de inspeção | Ingresso por concurso público externo com licenciatura |
| Técnico Superior Tributário | Acesso / Transição | Apoio técnico a inspeções; análise de declarações; instrução de processos de inspeção interna; preparação de notificações e atos procedimentais | Categoria de ingresso em concurso ou transição de outra carreira |
3. Requisitos de Acesso e Procedimento Concursal
Requisitos Gerais de Admissão
- Habilitação académica: Licenciatura (mínimo) em Direito, Economia, Gestão, Finanças, Contabilidade, Auditoria ou área afim reconhecida. Mestrado nas mesmas áreas valorizado na ordenação dos candidatos.
- Idoneidade: Não ter sido condenado por crimes dolosos; não ter praticado contraordenações tributárias graves; não estar inibido de exercício de funções públicas por decisão judicial ou disciplinar.
- Cidadania: Português ou cidadão da UE; cidadãos de PALOP com regime de reciprocidade garantida podem candidatar-se em igualdade de condições.
- Requisitos de saúde: Aptidão física e psíquica para o exercício das funções, verificada em exame médico (para funções de inspeção externa com eventual acesso a instalações industriais).
Procedimento Concursal
Métodos de seleção obrigatórios
- Provas de conhecimentos escritas: Obrigatórias; avaliam os conhecimentos técnicos em direito tributário (LGT, CPPT, CIRCs), contabilidade, direito administrativo (CPA) e legislação regional (DLR's fiscais da RAM). São as provas com maior peso na ordenação final.
- Avaliação curricular: Valoriza a formação académica (licenciatura, mestrado, doutoramento), a formação profissional complementar e a experiência profissional relevante na área fiscal, contabilística ou jurídica.
- Entrevista de seleção de competências: Avalia competências comportamentais: capacidade analítica, comunicação, integridade, trabalho em equipa, orientação para resultados, resistência ao stress. Pode ser dispensada em determinadas fases ou tipologias de concurso.
Publicação e prazo
O aviso de abertura do concurso é publicado no JORAM e na Bolsa de Emprego Público (BEP) nacional. O prazo de candidatura é de, pelo menos, 10 dias úteis a contar da publicação. As provas de conhecimentos são agendadas pela AT-RAM e realizadas na RAM.
Ordenação final e oferta de lugar
Os candidatos são ordenados por nota final ponderada. O primeiro colocado recebe a oferta de lugar — se recusar, a oferta é feita ao seguinte. Os candidatos em lista de reserva podem ser chamados ao longo do prazo de validade do concurso (normalmente 18 meses).
Período Probatório
Após a nomeação ou celebração de CTFP, o novo inspetor cumpre um período probatório de 6 meses (prorrogável até 12 meses). Durante este período:
- Realiza formação intensiva específica (direito tributário regional, técnicas de inspeção, sistemas informáticos da AT-RAM, legislação aduaneira)
- É acompanhado por um inspetor tutor (mentor designado pelo chefe de serviço)
- Participa em inspeções reais sob supervisão direta do tutor
- É avaliado pelo desempenho ao longo do período probatório
- Se a avaliação for negativa, o vínculo pode ser resolvido sem necessidade de procedimento disciplinar
4. Conteúdo Funcional — O que Faz o Inspetor Tributário
Inspeção tributária externa
Deslocação às instalações do contribuinte (empresa, escritório, armazém, estabelecimento) com apresentação da ordem de serviço de inspeção emitida pelo diretor de serviços. Acesso a:
- Livros e registos contabilísticos (diário, razão, balancetes)
- Documentos de suporte (faturas, notas de crédito, extratos bancários, contratos)
- Sistemas informáticos de faturação e contabilidade (SAF-T, programas de contabilidade)
- Correspondência comercial e fiscal
- Inventários, stocks e ativos físicos
- Declarações prestadas pelo contribuinte ou representante
Inspeção tributária interna
Análise nos serviços da AT-RAM, sem deslocação. Baseia-se em:
- Declarações fiscais submetidas pelo contribuinte (IRS, IRC, IVA, IS)
- Dados de e-fatura (cruzamento de faturas emitidas vs. declaradas)
- SAF-T PT (ficheiro de auditoria normalizado) — análise da contabilidade digital
- Informações de terceiros (empregadores, clientes, fornecedores, bancos)
- Dados de troca automática internacional (CRS, DAC2)
- Dados dos registos públicos (predial, comercial, automóvel)
Outras funções do inspetor tributário
- Avaliação da matéria tributável por métodos diretos: Correções técnicas baseadas em documentação — identificação de proveitos omitidos, custos indevidos, deduções indevidas
- Avaliação por métodos indiretos (art. 87.º ss. LGT): Quando a contabilidade está incompleta, falseada ou é inexistente — reconstituição da matéria coletável por indicadores setoriais, rácios, margens de lucro, análise patrimonial
- Elaboração e notificação do projeto de relatório: Apresentação das correções propostas ao contribuinte para exercício do direito de audição prévia (art. 60.º LGT)
- Análise da resposta do contribuinte: Ponderação dos argumentos apresentados na audição prévia; incorporação dos que procedam; elaboração do relatório final
- Investigação de fraude fiscal: Identificação de esquemas — faturas falsas, dupla contabilidade, offshores, preços de transferência manipulados; recolha de prova documental e digital para o MP
- Aplicação da cláusula anti-abuso (art. 38.º LGT): Instrução do processo com proposta ao Conselho Diretivo; prova da artificialidade e da falta de substância económica dos negócios
- Ações aduaneiras: Controlo de mercadorias; verificação física de cargas; classificação pautal; inspeções a despachantes aduaneiros
- Participações ao MP: Nos casos com indícios de crime fiscal — elaboração de participação fundamentada com os elementos recolhidos na inspeção
5. Fases do Procedimento de Inspeção Tributária
O procedimento de inspeção tributária é regulado pelo RCPIT (Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária — Decreto-Lei n.º 413/98, aplicado na RAM) e pela LGT. O inspetor deve conhecer e cumprir todas as fases.
- Seleção e ordem de serviço: O contribuinte é selecionado com base nos critérios do PAIT; o diretor de serviços emite a ordem de serviço que habilita o inspetor a realizar a inspeção. A ordem indica: o contribuinte, o âmbito (geral ou parcial), os exercícios a inspecionar.
- Notificação do início da inspeção: O contribuinte é notificado do início da inspeção com antecedência mínima (exceto nas inspeções-surpresa autorizadas para casos de urgência ou risco de destruição de prova).
- Realização da inspeção: O inspetor examina os documentos, realiza diligências, solicita esclarecimentos e recolhe os elementos necessários. O contribuinte ou representante deve prestar toda a colaboração exigida.
- Conclusão e projeto de relatório: O inspetor elabora o projeto de relatório de inspeção, identificando os factos apurados, as correções propostas (com fundamentação técnica e jurídica) e a quantificação das liquidações adicionais.
- Notificação do projeto para audição prévia: O projeto é notificado ao contribuinte para exercício do direito de audição prévia (prazo mínimo de 15 dias úteis — art. 60.º LGT). O contribuinte pode apresentar por escrito os argumentos que considere relevantes.
- Análise da audição prévia: O inspetor analisa os argumentos do contribuinte. Os que procedam são incorporados no relatório final; os que não procedam são fundamentadamente refutados.
- Relatório final: O inspetor elabora o relatório final, que deve ser devidamente fundamentado. O relatório é aprovado pelo chefe de equipa/diretor de serviços e origina as respetivas liquidações adicionais.
- Liquidações adicionais: Com base no relatório, a AT-RAM emite as notas de liquidação adicional de imposto, juros compensatórios e, se aplicável, coimas por infrações contraordenacionais. As liquidações são notificadas ao contribuinte.
- Meios de defesa do contribuinte: O contribuinte pode reclamar graciosamente (prazo de 120 dias), recorrer hierarquicamente ou impugnar judicialmente (prazo de 90 dias). A garantia da dívida suspende a execução fiscal.
6. Progressão, Avaliação de Desempenho e Remuneração
Progressão na Carreira
Progressão por posições remuneratórias (dentro da mesma categoria)
A progressão entre posições remuneratórias na mesma categoria (ex.: de posição 1 para posição 2 dentro de Inspetor Tributário) ocorre mediante:
- Tempo mínimo de permanência na posição (regra geral: 2 anos com avaliação de Bom; 1 ano e 6 meses com Muito Bom; 1 ano com Excelente)
- Avaliação de desempenho pelo SIADAP-RAM com menção igual ou superior a Bom
- Sem limite máximo de posições — o inspetor pode progredir até ao topo da tabela remuneratória da sua categoria
Mudança de categoria (promoção)
De Inspetor Tributário para Inspetor Tributário Principal: por concurso interno, exigindo:
- Mínimo de anos de serviço na categoria de Inspetor Tributário (fixado pelo diploma ou pelo regulamento de concurso)
- Avaliações de desempenho favoráveis (mínimo de Bom nos últimos ciclos avaliativos)
- Provas de avaliação de competências específicas para o grau superior
- Disponibilidade de vagas na categoria superior (as promoções dependem da existência de vagas no mapa de pessoal da AT-RAM)
Avaliação de Desempenho dos Inspetores — SIADAP-RAM
Os inspetores tributários são avaliados pelo SIADAP-RAM (SIADAP 3 — componente dos trabalhadores), com as especificidades do DLR 28/2022/M:
- Objetivos individuais: São definidos no início de cada ciclo bienal, articulados com os objetivos do plano de inspeção. Exemplos: número e valor das correções apuradas, tipologia de inspeções realizadas, prazo de conclusão de inspeções.
- Competências comportamentais: Avaliadas pelo avaliador (chefe de equipa ou diretor de serviços): rigor técnico, capacidade de análise, comunicação com contribuintes, integridade, trabalho em equipa.
- Quotas: Excelente (máx. 5% dos inspetores do serviço); Muito Bom (máx. 25%). Os restantes são distribuídos por Bom, Adequado e Inadequado.
- Consequências: Excelente → +5 dias de férias + possível prémio monetário; Muito Bom → +3 dias de férias; Inadequado → não progride + obrigação de plano de melhoria de desempenho.
Remuneração
A remuneração dos inspetores tributários é composta por:
- Remuneração base: Fixada por portaria do Secretário Regional das Finanças, por posições remuneratórias em tabela salarial específica das carreiras especiais da AT-RAM. É superior à tabela geral dos técnicos superiores, refletindo a especialização exigida.
- Subsídio de férias e de Natal: Igual à remuneração mensal base.
- Suplementos específicos (ver secção 9).
- Prémios de desempenho: Atribuíveis com avaliação de Excelente ou Muito Bom, sujeitos a disponibilidade orçamental e ao limite máximo fixado por portaria.
7. Carreira Técnica Tributária
Categorias
| Categoria | Habilitação mínima | Funções principais |
| Técnico Tributário Principal | Licenciatura | Funções técnicas de maior complexidade; coordenação de balcão de atendimento; instrução de reclamações e recursos de maior complexidade; apoio técnico à inspeção |
| Técnico Tributário | 12.º ano | Liquidação de impostos (IMI, IMT, IS, taxas); atendimento de contribuintes; emissão de certidões; instrução de processos de execução fiscal de rotina; registo de declarações |
Funções detalhadas
- Liquidação de IMI, IMT e IS nas transmissões imobiliárias e outras operações sujeitas a IS
- Atendimento presencial, telefónico e digital de contribuintes — esclarecimento de dúvidas fiscais correntes
- Instrução de processos de isenção e benefícios fiscais de menor complexidade
- Emissão de certidões de situação tributária, certidões de dívida e outros documentos administrativos
- Tramitação de processos de execução fiscal: citação, notificação, penhora de bens de menor valor, planos de pagamento
- Processamento de reclamações graciosas de menor complexidade e valor
- Registo de declarações e documentos fiscais submetidos pelos contribuintes
- Manutenção e atualização das matrizes prediais (articulação com o registo predial)
8. Carreira de Perito Aduaneiro
Enquadramento
A carreira de perito aduaneiro é a carreira especializada para as funções de controlo e fiscalização aduaneira na RAM. Os peritos aduaneiros exercem as suas funções no porto e aeroporto do Funchal e nos demais postos aduaneiros regionais. Articulam-se com a Direção de Serviços Aduaneiros da AT-RAM e com as entidades de controlo fronteiriço (ASEF, SEF, GNR).
Categorias
- Perito Aduaneiro Principal: Funções de maior complexidade; coordenação do posto aduaneiro; decisão sobre desembaraços aduaneiros complexos; análise de risco de importações/exportações
- Perito Aduaneiro: Controlo documental e físico de mercadorias; verificação da classificação pautal; cobrança de direitos e IVA na importação; combate ao contrabando
Requisitos de acesso
Licenciatura em Direito, Gestão, Comércio Internacional, ou área afim, com conhecimentos específicos de legislação aduaneira europeia (Código Aduaneiro da União — CAU) e da pauta aduaneira europeia. Concurso com provas de conhecimentos específicos sobre legislação aduaneira.
Funções específicas
- Desalfandegamento de mercadorias: verificação documental (declarações aduaneiras) e física
- Classificação pautal: determinação do código da Nomenclatura Combinada para cálculo dos direitos
- Verificação da origem das mercadorias para aplicação de acordos preferenciais
- Controlo de regimes aduaneiros especiais: trânsito, entreposto, aperfeiçoamento
- Ações de fiscalização a operadores económicos registados (AEO)
- Cooperação com autoridades policiais no combate ao contrabando
9. Suplementos Remuneratórios e Compensações
| Suplemento | Quem recebe | Fundamento |
| Suplemento de inspeção | Inspetores tributários no exercício efetivo de funções de inspeção externa | Caráter mais exigente das funções de inspeção presencial; poderes de autoridade inerentes; deslocações frequentes |
| Suplemento de disponibilidade | Peritos aduaneiros e outros em funções com horários atípicos (turnos, guarda permanente) | Disponibilidade permanente ou horários fora do período normal de trabalho |
| Suplemento de risco ou penosidade | Peritos aduaneiros em controlo de cargas perigosas; inspetores em fiscalizações a atividades perigosas | Risco ou penosidade superiores ao normal no exercício das funções |
| Abono para falhas | Técnicos tributários com funções de tesouraria e manuseamento de numerário | Responsabilidade pelo manuseamento de valores em espécie |
| Ajudas de custo e transporte | Todos os trabalhadores em deslocações em serviço | Deslocações fora do local de trabalho habitual para inspeções, diligências ou formação |
Os montantes concretos dos suplementos são fixados por portaria do Secretário Regional das Finanças, dentro dos limites máximos previstos no diploma. A atribuição dos suplementos requer que o trabalhador exerça efetivamente as funções que os justificam — não são pagos em períodos de licença, formação ou exercício de funções sem deslocação.
10. Formação Profissional Obrigatória
O DLR 28/2022/M impõe formação contínua como condição de progressão e de manutenção das qualificações. O mínimo anual de horas de formação é fixado por regulamento interno da AT-RAM, em conformidade com as orientações do diploma.
Áreas de formação obrigatória
Direito tributário
Atualização legislativa
Atualizações legislativas nacionais e regionais; jurisprudência do STA e dos TCA's relevante para a inspeção; novas obrigações declarativas; circulares e orientações da AT nacional com impacto na RAM.
Técnicas de inspeção
Metodologia inspetiva
Técnicas de análise de risco; metodologia de inspeção por setores de atividade; análise de contabilidade e documentação; elaboração de relatórios de inspeção; condução da audição prévia.
Contabilidade e análise financeira
Leitura de contas
SNC e SNC-AP; análise de balanços e demonstrações de resultados; SAF-T PT e software de contabilidade; rácios financeiros e indicadores setoriais; contabilidade forense aplicada à inspeção.
Direito aduaneiro europeu
CAU e pauta
Código Aduaneiro da União (CAU); Nomenclatura Combinada; regras de origem; regimes aduaneiros especiais; acordos preferenciais da UE com países terceiros relevantes para a RAM.
Ética e deontologia
Integridade funcional
RGPC da AT-RAM; código de conduta; sigilo fiscal (art. 64.º LGT); impedimentos e suspeições (CPA); prevenção da corrupção no exercício de funções inspetivas.
Novas tecnologias
Ferramentas digitais
e-Fatura; SAF-T PT — análise e cruzamento; software de análise de dados fiscais; inteligência artificial na seleção de contribuintes de risco; cibersegurança e proteção de dados na inspeção.
Branqueamento de capitais
BCFT
Regime jurídico do BCFT (Lei n.º 83/2017); indicadores de suspeita com relevância fiscal; obrigações de comunicação à UIF (Unidade de Informação Financeira); tipologias de esquemas mistos (fraude fiscal + branqueamento).
Troca de informações
Cooperação internacional
DAC1–DAC6; CRS/FATCA; informações a pedido e espontâneas; utilização de informações obtidas internacionalmente como prova em inspeções; limites legais de utilização.
11. Incompatibilidades e Impedimentos Específicos
Incompatibilidades durante o exercício de funções
- Proibição de atividade de consultoria ou assessoria fiscal: O inspetor tributário não pode, durante o exercício de funções, prestar serviços de consultoria, assessoria ou representação fiscal a contribuintes — constitui conflito de interesse com as funções de fiscalização.
- Proibição de exercício de contabilidade organizada: O inspetor não pode ser gerente, administrador ou ROC/TOC de entidades privadas.
- Proibição de atividades incompatíveis com o dever de disponibilidade: O inspetor não pode exercer atividade privada que comprometa a sua disponibilidade para o serviço ou que crie aparência de conflito de interesse.
Período de nojo (cooling-off) após cessação de funções
- Durante 3 anos após a cessação de funções (para Inspetor Tributário Principal e titulares de cargos de direção): proibição de exercer atividade profissional em entidades privadas com as quais o inspetor tenha tido relação direta no exercício das suas funções.
- Durante 1 ano após a cessação (para Inspetor Tributário base): mesma restrição mas com âmbito mais limitado.
- Violação do período de nojo: infração disciplinar mesmo após a cessação do vínculo; pode constituir crime de corrupção passiva diferida.
Impedimentos em ações de inspeção concretas
O inspetor deve declarar-se impedido (art. 69.º CPA) quando tenha relação com o contribuinte inspecionado que possa comprometer a sua imparcialidade: familiar até 2.º grau, ex-empregador/cliente nos últimos 3 anos, amizade íntima ou inimizade declarada, interesse económico no resultado da inspeção. A declaração de impedimento é feita ao chefe imediato, que designa outro inspetor.
12. Regime Disciplinar Específico dos Inspetores
Os inspetores tributários estão sujeitos ao regime disciplinar geral da LGTFP/DLR 11/2018/M, com as seguintes infrações específicas das suas funções de autoridade:
| Infração | Gravidade | Exemplos |
| Violação do sigilo fiscal | Muito grave | Divulgar dados fiscais de contribuintes a terceiros não autorizados; partilhar informação de inspeção com a empresa alvo antes do relatório final; usar informação fiscal para fins pessoais |
| Receção de ofertas de contribuintes | Muito grave | Aceitar qualquer vantagem patrimonial (dinheiro, bens, viagens, jantar) de contribuinte inspecionado ou seus representantes |
| Relatório falso ou manipulado | Muito grave | Elaborar relatório com factos incorretos, omitir irregularidades detetadas, alterar cálculos para reduzir liquidações sem fundamento |
| Conflito de interesses não declarado | Grave | Participar em inspeção sem se declarar impedido quando existe relação pessoal com o contribuinte |
| Abuso de poderes de inspeção | Grave a Muito grave | Usar poderes de inspeção para fins não fiscais; exigir informação desnecessária para intimidar o contribuinte |
| Incumprimento das obrigações de formação | Leve a Grave | Não cumprir o mínimo de horas de formação obrigatória; não participar em ações de formação sem justificação |
Princípio da independência funcional
As conclusões técnicas das inspeções baseiam-se exclusivamente nos factos apurados e na lei aplicável. Nenhum superior hierárquico pode dar instruções ao inspetor sobre o resultado técnico da inspeção (se há ou não correções, o montante). Pode dar instruções sobre a metodologia, o prazo e a prioridade — mas não sobre a conclusão. A interferência de um superior no resultado técnico de uma inspeção é infração disciplinar do superior e deve ser denunciada pelo inspetor ao Conselho Diretivo ou ao RCN.
13. Síntese — A Carreira do Inspetor Tributário da AT-RAM
| Aspeto | Conteúdo essencial |
| Carreira | Inspeção Tributária e Aduaneira — Técnico Superior Tributário → Inspetor Tributário → Inspetor Tributário Principal |
| Acesso | Concurso público; licenciatura em Direito, Economia, Gestão ou afim; provas de conhecimentos + avaliação curricular + entrevista |
| Vínculo | Nomeação (regra para carreiras que exercem poderes de autoridade); período probatório de 6 meses |
| Funções | Inspeção externa e interna; avaliação direta e indireta; relatório de inspeção; investigação de fraude; anti-abuso; participações ao MP |
| Progressão | Por posições remuneratórias (SIADAP-RAM); promoção a Principal por concurso interno |
| Formação | Mínimo anual obrigatório em 8 áreas; condição de progressão |
| Suplemento chave | Suplemento de inspeção (pelo exercício efetivo de inspeção externa) |
| Incompatibilidade crítica | Proibição de consultoria fiscal durante as funções; período de nojo após saída |
| Infração mais grave | Violação de sigilo fiscal; relatório falso; receção de ofertas — pode levar a demissão e processo criminal |
| Independência | O resultado técnico da inspeção é insindicável pelos superiores hierárquicos — só os factos e a lei decidem |