09 · Emprego Público
Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (LGTFP) · Aprovada pela Assembleia da República · Republicada com alterações · Aplicada na RAM com as adaptações do DLR n.º 11/2018/M · A AT-RAM rege-se também pelo DLR n.º 28/2022/M (carreiras especiais) como lex specialis
1. Objeto, Âmbito e Hierarquia de Fontes
A LGTFP aprova o regime geral dos trabalhadores que exercem funções públicas, substituindo o Estatuto da Função Pública (DL 24/84) e o RCTFP (Lei 59/2008). Aproxima o emprego público do regime laboral privado (CT), mantendo as especificidades do serviço público.
Regula os vínculos de emprego público, as carreiras e remunerações, os direitos e deveres dos trabalhadores e o regime disciplinar.
Aplica-se a todos os trabalhadores de: órgãos e serviços da administração direta do Estado; administração indireta (institutos públicos, EPE); administração autónoma (autarquias, associações públicas); órgãos e serviços das Regiões Autónomas — com as adaptações do DLR n.º 11/2018/M para a RAM.
A LGTFP prevalece sobre os instrumentos de regulação coletiva de trabalho (IRCT) que a contrariem. O CT aplica-se subsidiariamente nas matérias não reguladas. Os estatutos especiais das carreiras especiais prevalecem como lex specialis (ex.: DLR 28/2022/M para os inspetores tributários da AT-RAM).
| Nível | Diploma | Natureza | Conteúdo relevante |
|---|---|---|---|
| 1.º | CRP | Constituição | Art. 47.º (acesso à função pública por concurso); art. 269.º (relação jurídica de emprego público); garantias dos trabalhadores |
| 2.º | LGTFP (Lei 35/2014) | Lei da AR | Regime geral: vínculos, carreiras, deveres, disciplina, SIADAP |
| 3.º | DLR n.º 11/2018/M | Decreto Legislativo Regional | Adaptação da LGTFP à RAM (v. Resumo 10) |
| 4.º | DLR n.º 28/2022/M | Decreto Legislativo Regional | Carreiras especiais AT-RAM: inspetor tributário, técnico tributário, perito aduaneiro (lex specialis) |
| 5.º | Regulamentos/Despachos AT-RAM | Atos administrativos | Despachos do Conselho Diretivo sobre organização interna, horários, delegação |
| Sub. | Código do Trabalho | Lei da AR | Aplicação subsidiária às matérias não reguladas pela LGTFP |
2. Vínculos de Emprego Público — Comparação
| Vínculo | Art. | Características | Na AT-RAM |
|---|---|---|---|
| Nomeação | 9.º | Vínculo estatutário; reservado a funções que implicam exercício de poderes de autoridade ou soberania; pode ser definitiva ou transitória; mais proteção no emprego (dificilmente extinguível) | Inspetor tributário exerce poderes de autoridade → vínculo de nomeação é o adequado para a carreira especial de inspeção. Trabalhadores nomeados antes de 2008 mantiveram a nomeação. |
| Contrato de Trabalho em Funções Públicas (CTFP) | 10.º | Forma regra desde 2008; pode ser por tempo indeterminado (CTI) ou a termo (certo ou incerto); contrato de direito público; sujeito à LGTFP + CT subsidiário | Maioria dos trabalhadores administrativos e técnicos da AT-RAM. Inspetores admitidos após 2008 podem ter CTFP ou nomeação (a lei especial pode determinar). |
| Comissão de serviço | 11.º | Vínculo especial para cargos dirigentes; por períodos de 3 anos renováveis; não extingue o vínculo principal; cessa sem direito a indemnização (salvo disposição em contrário) | Diretores de Serviços e Chefes de Divisão da AT-RAM exercem as suas funções em comissão de serviço. A cessação não afeta o vínculo como inspetor ou técnico tributário. |
| Contrato a termo | 10.º + 57.º ss. | Para necessidades transitórias ou temporárias; máximo de 3 renovações; conversão em CTI se mantidas as condições após o prazo | Contratação de reforços temporários para campanhas declarativas ou projetos especiais. |
3. Recrutamento e Seleção (Arts. 36.º–55.º)
O recrutamento para o emprego público é feito, em regra, por concurso público, aberto a candidatos externos. Excecionalmente, pode realizar-se concurso interno limitado a trabalhadores da AP quando a lei o preveja.
| Método | Obrigatoriedade | Descrição |
|---|---|---|
| Prova de conhecimentos | Obrigatório para carreiras especiais (incluindo inspeção tributária) | Avalia os conhecimentos técnicos necessários ao exercício das funções (direito fiscal, LGT, CPPT, procedimento tributário) |
| Avaliação curricular | Obrigatório | Avalia formação académica, experiência profissional e formação complementar |
| Entrevista de competências | Facultativo | Avalia competências comportamentais (comunicação, trabalho em equipa, orientação para o serviço público) |
| Entrevista profissional de seleção | Facultativo | Avalia aptidão técnica e motivação para o cargo |
| Avaliação de competências por centro de avaliação | Facultativo | Para cargos de maior complexidade e responsabilidade |
4. Carreiras Gerais e Especiais
As carreiras especiais da AT-RAM (inspetor tributário, técnico tributário, perito aduaneiro) estão reguladas pelo DLR n.º 28/2022/M, que prevalece sobre a LGTFP como lei especial. Os aspetos não regulados pelo DLR 28/2022/M são supridos pela LGTFP e pelo DLR 11/2018/M. Ver Resumo 08 para o detalhe das carreiras especiais.
| Carreira | Diploma específico | Habilitação exigida | Diferença face às carreiras gerais |
|---|---|---|---|
| Inspetor Tributário | DLR 28/2022/M | Licenciatura em Direito, Gestão, Economia, Contabilidade ou equivalente | Poderes de autoridade (acesso a documentos, audições obrigatórias, avaliação indireta); independência técnica; regime remuneratório superior; suplemento de inspeção |
| Técnico Tributário | DLR 28/2022/M | Licenciatura em área tributária | Funções de apoio técnico e liquidação; sem poderes de inspeção autónomos; acesso às aplicações tributárias |
| Perito Aduaneiro | DLR 28/2022/M | Licenciatura em área técnica ou ciências aduaneiras | Competências específicas em classificação pautal, controlo aduaneiro, fiscalização de alfândegas |
5. Progressão, Promoção e Remuneração (Arts. 155.º–163.º)
A progressão para a posição remuneratória imediatamente seguinte depende de:
A mudança de categoria (ex.: de inspetor tributário para inspetor tributário principal) exige novo procedimento concursal. Não há promoção automática — o trabalhador concorre para a categoria superior quando aberto procedimento. No DLR 28/2022/M, a progressão de Inspetor para Inspetor Principal exige: mínimo de anos na categoria + avaliação mínima de Bom + procedimento concursal interno.
6. Mobilidade (Arts. 58.º–99.º)
| Tipo | Art. | Descrição | Aplicação AT-RAM |
|---|---|---|---|
| Mobilidade interna | 92.º ss. | Movimentação dentro do mesmo serviço (entre direções ou serviços locais) por iniciativa do serviço ou do trabalhador; mantém a categoria e remuneração | Deslocação de inspetor entre a DSIT e um Serviço de Finanças para reforço temporário; redistribuição interna após reorganização |
| Mobilidade entre serviços | 92.º ss. | Movimentação entre serviços da mesma pessoa coletiva pública ou entre organismos distintos; requer acordo dos serviços envolvidos e do trabalhador (em regra) | Movimentação de um inspetor da AT-RAM para a AT nacional (e vice-versa) para cooperação; requer acordo do CD e da AT nacional |
| Cedência de interesse público | 94.º | Colocação temporária ao serviço de entidade pública ou privada de interesse público; o trabalhador mantém o vínculo com o serviço de origem | Inspetor cedido à Direção Geral das Alfândegas para projeto conjunto; à Comissão Europeia (por ex. para OLAF) |
| Mobilidade especial | DLR 11/2018/M + LGTFP arts. 261.º ss. | Situação especial de trabalhadores em excedência ou cujo posto de trabalho foi extinto; aguardam nova colocação recebendo parte da remuneração | Reestruturação da AT-RAM ou extinção de um serviço de finanças pode colocar trabalhadores em mobilidade especial |
7. Organização do Tempo de Trabalho (Arts. 100.º–127.º)
8. Direitos dos Trabalhadores — Férias, Faltas e Licenças
| Regra | Detalhe |
|---|---|
| Duração base | 22 dias úteis por ano civil |
| Acréscimos por antiguidade | +3 dias a partir de 10 anos; +5 dias a partir de 20 anos; +3 dias adicionais a partir de 25 anos (máximo total: 25 dias úteis) |
| Acréscimos por avaliação | Menção de Excelente ou Muito Bom pode dar +3 dias (depende da regulamentação específica da carreira) |
| Vencimento | Vencem-se a 1 de janeiro de cada ano civil; no 1.º ano: 2 dias por mês de serviço (até 20 dias), gozáveis após 6 meses |
| Renúncia | Proibida; o não gozo implica pagamento em dobro do vencimento diário por cada dia não gozado |
| Marcação | O trabalhador deve gozar pelo menos 11 dias úteis de férias seguidos; o restante pode ser fracionado; a marcação é acordada com o superior hierárquico |
9. Deveres dos Trabalhadores (Arts. 73.º–76.º)
| Dever | Conteúdo | Especificidade para Inspetor AT-RAM |
|---|---|---|
| Prossecução do interesse público | Servir o interesse geral, não interesses particulares ou partidários | A inspeção tributária deve prosseguir a cobrança justa dos impostos, não visando o aumento das receitas a qualquer custo nem favorecendo contribuintes específicos |
| Isenção | Não retirar vantagens das funções exercidas | Proibição de receber ofertas, benefícios ou contrapartidas de contribuintes; obrigação de declarar conflitos de interesses |
| Imparcialidade | Atuar de forma equidistante; não favorecer nem prejudicar ninguém por razões não objetivas | As correções do relatório de inspeção devem fundar-se exclusivamente nos factos e na lei; o inspetor não pode ser influenciado por relações pessoais com o contribuinte |
| Informação | Prestar informações solicitadas pelos cidadãos dentro dos limites legais | Dever de informar o contribuinte sobre os seus direitos no âmbito do procedimento de inspeção; acesso ao processo (art. 60.º LGT) |
| Sigilo | Guardar sigilo sobre matérias que não devam ser do conhecimento público ou que prejudiquem terceiros | Sigilo fiscal (art. 64.º LGT): os dados fiscais dos contribuintes são estritamente confidenciais; violação é infração disciplinar grave e crime (art. 91.º RGIT) |
| Obediência | Cumprir ordens e instruções dos superiores hierárquicos, exceto quando manifestamente ilegais | Direito e dever de recusa de ordens ilegais: o inspetor deve recusar cumprimento de instrução que o obrigue a fazer constar do relatório factos falsos ou a omitir factos verdadeiros; a recusa deve ser comunicada por escrito ao superior com identificação do fundamento |
| Lealdade | Fidelidade aos valores e fins do Estado e da AT-RAM | Incluída na componente deontológica do RCPIT; o inspetor representa a AT-RAM e o Estado no exercício das suas funções |
| Correção | Tratar com respeito todos os cidadãos, colegas e superiores | Trato correto com contribuintes durante inspeções; especialmente relevante em situações de tensão ou conflito |
| Assiduidade e pontualidade | Comparecer e permanecer no local de trabalho nos termos exigidos | Para inspeções externas: comparecer nas instalações do contribuinte na data e hora acordadas; cumprir os compromissos de notificação |
| Zelo | Exercer as funções com competência, eficiência e dedicação | Qualidade técnica dos relatórios de inspeção; atualização dos conhecimentos de direito fiscal; cumprimento dos prazos do RCPIT |
10. Incompatibilidades e Impedimentos
O exercício de funções públicas é, em regra, incompatível com o exercício de funções em entidades privadas em simultâneo. Os trabalhadores em funções públicas não podem:
A acumulação de funções em dois ou mais cargos ou empregos públicos é em geral proibida, salvo quando expressamente autorizada por lei ou quando as funções sejam de natureza muito específica (ex.: membro de júri de concurso, docência universitária).
11. Proteção Social — ADSE e CGA
12. Cessação dos Vínculos de Emprego Público (Arts. 280.º–313.º)
| Forma de cessação | Art. | Descrição | Efeitos |
|---|---|---|---|
| Caducidade do contrato a termo | 280.º | Fim do prazo do contrato a termo | Extinção automática; direito a compensação de 7 ou 14 dias por ano (consoante o prazo) |
| Acordo | 281.º | Acordo mútuo entre trabalhador e serviço | Com ou sem compensação conforme acordado; possível por razões de reestruturação |
| Resolução do trabalhador (justa causa) | 283.º | O trabalhador pode cessar o contrato com justa causa (ilegalidade grave do empregador) | Direito a indemnização equivalente ao despedimento ilícito |
| Denúncia voluntária (demissão) | 286.º | O trabalhador pode cessar o vínculo com aviso prévio (60 dias para cargos técnicos especializados, 30 dias para os demais) | Extinção do vínculo; sem indemnização; obrigação de prestar serviço durante o aviso prévio |
| Despedimento por facto imputável ao trabalhador | 297.º | Equivalente a processo disciplinar que culmina na sanção expulsiva; proibição de regresso à AP por 3 a 10 anos | Extinção do vínculo; sem compensação |
| Extinção do posto de trabalho | 288.º | Por reestruturação do serviço ou racionalização de recursos; só após mobilidade especial frustrada | Compensação por antiguidade |
| Aposentação/Reforma | LGTFP + Estatuto Aposentação | Limite de idade (66 anos e 4 meses em 2024, crescente) ou por invalidez | Pensão de aposentação CGA (nomeados) ou reforma SS (CTFP pós-2006) |
13. Avaliação de Desempenho — SIADAP e SIADAP-RAM
O Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública é composto por três subsistemas: SIADAP 1 (serviços), SIADAP 2 (dirigentes), SIADAP 3 (trabalhadores). A LGTFP remete para o SIADAP quanto às regras de progressão.
| Dimensão | Regra |
|---|---|
| Periodicidade | Bienal (avaliação de 2 em 2 anos) |
| Menções qualitativas | Excelente (5 pontos); Muito Bom (4 pontos); Bom (3 pontos); Necessita de Desenvolvimento (2 pontos); Inadequado (1 ponto) |
| Quem avalia | O avaliador direto (superior hierárquico imediato): Chefe de Divisão avalia o Inspetor; Diretor de Serviços valida |
| Quotas | Máximo de 25% de Muito Bom e 5% de Excelente por unidade orgânica (para evitar inflação das avaliações) |
| Avaliado tem direito a | Audiência prévia do projeto de avaliação; reclamação da avaliação definitiva |
| Avaliação de Inadequado | Dois anos consecutivos de Inadequado → procedimento para cessação do vínculo (após processo específico que inclui período de requalificação) |
A RAM tem o seu sistema próprio de avaliação de desempenho, adaptado pelo DLR n.º 11/2018/M. Mantém a estrutura bienal e as 5 menções, mas com adaptações às especificidades da AP regional (incluindo quotas ajustadas). Para os inspetores tributários da AT-RAM, o SIADAP-RAM inclui critérios de avaliação específicos relacionados com a qualidade técnica dos relatórios de inspeção, o número de ações realizadas e a complexidade dos casos tratados.
14. Regime Disciplinar (Arts. 176.º–224.º)
O regime disciplinar é uma das matérias mais relevantes para o exame. O trabalhador está sujeito a responsabilidade disciplinar pela violação dos seus deveres funcionais. O poder disciplinar é exercido pelo superior hierárquico competente ou pelo dirigente máximo do serviço (CD da AT-RAM, para as infrações mais graves).
| Gravidade | Sanção | Efeitos | Exemplos na AT-RAM |
|---|---|---|---|
| Leve | Repreensão verbal; repreensão escrita | Repreensão escrita: registo no processo individual; sem perda de remuneração | Atrasos ocasionais; incumprimento de formalidade menor no relatório; desatenção pontual a prazos internos |
| Grave | Multa (1 a 30 dias de remuneração); suspensão (1 a 180 dias) | Multa: dedução na remuneração. Suspensão: perda de remuneração e antiguidade. | Faltas injustificadas reiteradas; incumprimento de ordens legais; negligência grave que provoque prejuízo ao serviço; atraso reiterado nas inspeções |
| Muito grave | Demissão (nomeados); despedimento por facto imputável (CTFP); cessação da comissão de serviço (dirigentes) | Extinção do vínculo; proibição de regresso à AP por 3 a 10 anos; pena acessória de proibição de exercício de funções | Violação do sigilo fiscal; corrupção passiva; falsificação do relatório de inspeção; favorecimento ilegal de contribuinte; abandono de posto |
| Sanção máxima aplicável | Prazo de prescrição | Início da contagem |
|---|---|---|
| Repreensão escrita | 1 ano | Após tomada de conhecimento pelo superior hierárquico |
| Multa | 2 anos | Após tomada de conhecimento pelo superior hierárquico |
| Suspensão (até 180 dias) | 2 anos | Após a prática dos factos |
| Demissão ou despedimento | 5 anos | Após a prática dos factos |
| Infração que constitua simultaneamente crime | Prazo de prescrição criminal (mínimo 5 anos; até 15 anos para crimes de corrupção) | Prazo mais longo do direito penal |
Suspensão do prazo: A instauração do procedimento disciplinar suspende o prazo de prescrição. Durante a instrução, o prazo não corre. A suspensão máxima é de 18 meses para as infrações menos graves e de 3 anos para as mais graves.
15. Pessoal Dirigente — Comissão de Serviço
Na AT-RAM, os cargos de direção (Diretores de Serviços, Chefes de Divisão) são exercidos em comissão de serviço (art. 11.º LGTFP + Lei 2/2004 — Estatuto do Pessoal Dirigente).
16. Síntese para o Inspetor Tributário
| Tema LGTFP | Regra aplicável ao inspetor AT-RAM | Diploma |
|---|---|---|
| Vínculo de emprego | Nomeação (para inspetor com poderes de autoridade) ou CTFP por tempo indeterminado; a lei especial (DLR 28/2022/M) pode determinar qual o vínculo adequado para cada categoria | LGTFP art. 9.º–10.º + DLR 28/2022/M |
| Sigilo funcional | Dever de sigilo fiscal (LGT art. 64.º) é concretização do dever de sigilo da LGTFP; violação é infração muito grave (sanção expulsiva) e crime tributário (RGIT art. 91.º) | LGTFP art. 73.º e) + LGT art. 64.º + RGIT art. 91.º |
| Recusa de ordens ilegais | O inspetor pode e deve recusar ordens manifestamente ilegais (ex.: falsificar relatório); a recusa deve ser escrita e fundamentada; não pode sofrer retaliação por isso | LGTFP art. 73.º f) + Lei 93/2021 (proteção do denunciante) |
| Incompatibilidades | Proibição de consultoria fiscal privada; proibição de representar contribuintes; período de nojo pós-emprego público | DLR 28/2022/M + Lei 12-A/2008 |
| Avaliação de desempenho | SIADAP-RAM bienal; avaliação pelo Chefe de Divisão; quotas (25% MB, 5% E); impacto direto na progressão remuneratória | DLR 11/2018/M + SIADAP-RAM |
| Disciplinar — sigilo fiscal | Violação do sigilo: infração muito grave → demissão/despedimento; prazo de prescrição: 5 anos (ou prazo criminal se constituir crime) | LGTFP art. 178.º + art. 186.º |
| Disciplinar — recusa de inspeção | Recusa injustificada de realizar ação de inspeção para a qual tenha sido designado: infração grave → suspensão ou multa | LGTFP art. 73.º + art. 182.º–183.º |
| Proteção do denunciante | Se o inspetor denunciar irregularidades internas da AT-RAM (corrupção de colega, ordens ilegais do superior), está protegido pela Lei 93/2021 contra retaliações | Lei 93/2021 + LGTFP art. 73.º f) |
| Progressão | Acumulação de 10 pontos em 2 anos (ou MB consecutivos) → progressão automática; promoção a Inspetor Principal: procedimento concursal interno | LGTFP arts. 155.º–160.º + DLR 28/2022/M |