09 · Emprego Público

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (LGTFP) · Aprovada pela Assembleia da República · Republicada com alterações · Aplicada na RAM com as adaptações do DLR n.º 11/2018/M · A AT-RAM rege-se também pelo DLR n.º 28/2022/M (carreiras especiais) como lex specialis

LGTFP Lei 35/2014 Emprego Público Regime Disciplinar Carreiras e Remunerações SIADAP
Índice
  1. Objeto, âmbito e hierarquia de fontes
  2. Vínculos de emprego público — comparação
  3. Recrutamento e seleção
  4. Carreiras gerais e especiais
  5. Progressão, promoção e remuneração
  6. Mobilidade
  7. Organização do tempo de trabalho
  8. Direitos dos trabalhadores — férias, faltas e licenças
  9. Deveres dos trabalhadores
  10. Incompatibilidades e impedimentos
  11. Proteção social — ADSE e CGA
  12. Cessação dos vínculos de emprego público
  13. Avaliação de desempenho — SIADAP e SIADAP-RAM
  14. Regime disciplinar
  15. Pessoal dirigente — comissão de serviço
  16. Síntese para o inspetor tributário

1. Objeto, Âmbito e Hierarquia de Fontes

A LGTFP aprova o regime geral dos trabalhadores que exercem funções públicas, substituindo o Estatuto da Função Pública (DL 24/84) e o RCTFP (Lei 59/2008). Aproxima o emprego público do regime laboral privado (CT), mantendo as especificidades do serviço público.

Artigo 1.º — Objeto

Regula os vínculos de emprego público, as carreiras e remunerações, os direitos e deveres dos trabalhadores e o regime disciplinar.

Artigo 2.º — Âmbito

Aplica-se a todos os trabalhadores de: órgãos e serviços da administração direta do Estado; administração indireta (institutos públicos, EPE); administração autónoma (autarquias, associações públicas); órgãos e serviços das Regiões Autónomas — com as adaptações do DLR n.º 11/2018/M para a RAM.

Artigo 4.º — Relação com outras fontes

A LGTFP prevalece sobre os instrumentos de regulação coletiva de trabalho (IRCT) que a contrariem. O CT aplica-se subsidiariamente nas matérias não reguladas. Os estatutos especiais das carreiras especiais prevalecem como lex specialis (ex.: DLR 28/2022/M para os inspetores tributários da AT-RAM).

NívelDiplomaNaturezaConteúdo relevante
1.ºCRPConstituiçãoArt. 47.º (acesso à função pública por concurso); art. 269.º (relação jurídica de emprego público); garantias dos trabalhadores
2.ºLGTFP (Lei 35/2014)Lei da ARRegime geral: vínculos, carreiras, deveres, disciplina, SIADAP
3.ºDLR n.º 11/2018/MDecreto Legislativo RegionalAdaptação da LGTFP à RAM (v. Resumo 10)
4.ºDLR n.º 28/2022/MDecreto Legislativo RegionalCarreiras especiais AT-RAM: inspetor tributário, técnico tributário, perito aduaneiro (lex specialis)
5.ºRegulamentos/Despachos AT-RAMAtos administrativosDespachos do Conselho Diretivo sobre organização interna, horários, delegação
Sub.Código do TrabalhoLei da ARAplicação subsidiária às matérias não reguladas pela LGTFP

2. Vínculos de Emprego Público — Comparação

VínculoArt.CaracterísticasNa AT-RAM
Nomeação9.ºVínculo estatutário; reservado a funções que implicam exercício de poderes de autoridade ou soberania; pode ser definitiva ou transitória; mais proteção no emprego (dificilmente extinguível)Inspetor tributário exerce poderes de autoridade → vínculo de nomeação é o adequado para a carreira especial de inspeção. Trabalhadores nomeados antes de 2008 mantiveram a nomeação.
Contrato de Trabalho em Funções Públicas (CTFP)10.ºForma regra desde 2008; pode ser por tempo indeterminado (CTI) ou a termo (certo ou incerto); contrato de direito público; sujeito à LGTFP + CT subsidiárioMaioria dos trabalhadores administrativos e técnicos da AT-RAM. Inspetores admitidos após 2008 podem ter CTFP ou nomeação (a lei especial pode determinar).
Comissão de serviço11.ºVínculo especial para cargos dirigentes; por períodos de 3 anos renováveis; não extingue o vínculo principal; cessa sem direito a indemnização (salvo disposição em contrário)Diretores de Serviços e Chefes de Divisão da AT-RAM exercem as suas funções em comissão de serviço. A cessação não afeta o vínculo como inspetor ou técnico tributário.
Contrato a termo10.º + 57.º ss.Para necessidades transitórias ou temporárias; máximo de 3 renovações; conversão em CTI se mantidas as condições após o prazoContratação de reforços temporários para campanhas declarativas ou projetos especiais.

3. Recrutamento e Seleção (Arts. 36.º–55.º)

Concurso público — regra constitucional (art. 47.º CRP + art. 36.º LGTFP)

O recrutamento para o emprego público é feito, em regra, por concurso público, aberto a candidatos externos. Excecionalmente, pode realizar-se concurso interno limitado a trabalhadores da AP quando a lei o preveja.

Fases do concurso

  1. Publicação do aviso de abertura no Diário da República e na Bolsa de Emprego Público (BEP); para a RAM também no JORAM
  2. Apresentação de candidaturas no prazo fixado (mínimo 10 dias úteis)
  3. Verificação de requisitos formais (habilitações, não inibição, idoneidade)
  4. Aplicação dos métodos de seleção obrigatórios e facultativos
  5. Ordenação final dos candidatos e publicação dos resultados
  6. Audiência prévia dos candidatos excluídos (art. 60.º CPA)
  7. Homologação da lista de classificação final
  8. Celebração do vínculo com os selecionados (período experimental)

Requisitos gerais de admissão (art. 17.º)

Métodos de seleção obrigatórios e facultativos

MétodoObrigatoriedadeDescrição
Prova de conhecimentosObrigatório para carreiras especiais (incluindo inspeção tributária)Avalia os conhecimentos técnicos necessários ao exercício das funções (direito fiscal, LGT, CPPT, procedimento tributário)
Avaliação curricularObrigatórioAvalia formação académica, experiência profissional e formação complementar
Entrevista de competênciasFacultativoAvalia competências comportamentais (comunicação, trabalho em equipa, orientação para o serviço público)
Entrevista profissional de seleçãoFacultativoAvalia aptidão técnica e motivação para o cargo
Avaliação de competências por centro de avaliaçãoFacultativoPara cargos de maior complexidade e responsabilidade

4. Carreiras Gerais e Especiais

Carreiras Gerais (arts. 77.º ss.)

Técnico Superior
Habilitação mínima: licenciatura. Funções de conceção, estudo, planeamento, coordenação, avaliação e aplicação de métodos técnicos e científicos. Posições remuneratórias: 1 a 10. Na AT-RAM: funções de análise técnica tributária (juristas, economistas, contabilistas não integrados nas carreiras especiais).
Assistente Técnico
Habilitação mínima: 12.º ano. Funções administrativas, de apoio técnico, tratamento e análise de dados, prestação de informação, atendimento. Posições remuneratórias: 1 a 9. Na AT-RAM: funções de atendimento nos Serviços de Finanças e apoio administrativo às direções.
Assistente Operacional
Habilitação mínima: escolaridade obrigatória. Funções manuais, de apoio a serviços, manutenção, limpeza, vigilância, atendimento básico. Na AT-RAM: funções de apoio logístico, manutenção de instalações, motoristas.

Carreiras Especiais — DLR n.º 28/2022/M (Lex Specialis)

As carreiras especiais da AT-RAM (inspetor tributário, técnico tributário, perito aduaneiro) estão reguladas pelo DLR n.º 28/2022/M, que prevalece sobre a LGTFP como lei especial. Os aspetos não regulados pelo DLR 28/2022/M são supridos pela LGTFP e pelo DLR 11/2018/M. Ver Resumo 08 para o detalhe das carreiras especiais.

CarreiraDiploma específicoHabilitação exigidaDiferença face às carreiras gerais
Inspetor TributárioDLR 28/2022/MLicenciatura em Direito, Gestão, Economia, Contabilidade ou equivalentePoderes de autoridade (acesso a documentos, audições obrigatórias, avaliação indireta); independência técnica; regime remuneratório superior; suplemento de inspeção
Técnico TributárioDLR 28/2022/MLicenciatura em área tributáriaFunções de apoio técnico e liquidação; sem poderes de inspeção autónomos; acesso às aplicações tributárias
Perito AduaneiroDLR 28/2022/MLicenciatura em área técnica ou ciências aduaneirasCompetências específicas em classificação pautal, controlo aduaneiro, fiscalização de alfândegas

5. Progressão, Promoção e Remuneração (Arts. 155.º–163.º)

Progressão na mesma categoria (arts. 155.º–160.º)

A progressão para a posição remuneratória imediatamente seguinte depende de:

Promoção — mudança de categoria (art. 77.º ss.)

A mudança de categoria (ex.: de inspetor tributário para inspetor tributário principal) exige novo procedimento concursal. Não há promoção automática — o trabalhador concorre para a categoria superior quando aberto procedimento. No DLR 28/2022/M, a progressão de Inspetor para Inspetor Principal exige: mínimo de anos na categoria + avaliação mínima de Bom + procedimento concursal interno.

Remuneração base e suplementos


6. Mobilidade (Arts. 58.º–99.º)

Tipos de mobilidade

TipoArt.DescriçãoAplicação AT-RAM
Mobilidade interna92.º ss.Movimentação dentro do mesmo serviço (entre direções ou serviços locais) por iniciativa do serviço ou do trabalhador; mantém a categoria e remuneraçãoDeslocação de inspetor entre a DSIT e um Serviço de Finanças para reforço temporário; redistribuição interna após reorganização
Mobilidade entre serviços92.º ss.Movimentação entre serviços da mesma pessoa coletiva pública ou entre organismos distintos; requer acordo dos serviços envolvidos e do trabalhador (em regra)Movimentação de um inspetor da AT-RAM para a AT nacional (e vice-versa) para cooperação; requer acordo do CD e da AT nacional
Cedência de interesse público94.ºColocação temporária ao serviço de entidade pública ou privada de interesse público; o trabalhador mantém o vínculo com o serviço de origemInspetor cedido à Direção Geral das Alfândegas para projeto conjunto; à Comissão Europeia (por ex. para OLAF)
Mobilidade especialDLR 11/2018/M + LGTFP arts. 261.º ss.Situação especial de trabalhadores em excedência ou cujo posto de trabalho foi extinto; aguardam nova colocação recebendo parte da remuneraçãoReestruturação da AT-RAM ou extinção de um serviço de finanças pode colocar trabalhadores em mobilidade especial

7. Organização do Tempo de Trabalho (Arts. 100.º–127.º)

Arts. 100.º–103.º
Período normal de trabalho
O período normal de trabalho (PNT) é de 35 horas semanais (7 horas diárias), em regra. O horário laboral é fixado pelo dirigente máximo do serviço (CD para a AT-RAM), dentro dos limites legais.
O PNT pode ser alargado até 40h semanais em situações de necessidade ou por IRCT.
Art. 120.º
Isenção de horário
Os trabalhadores com isenção de horário não estão sujeitos aos limites do PNT e ao controlo de assiduidade pela entrada e saída. Aplica-se tipicamente a: cargos dirigentes (diretores de serviços, chefes de divisão); trabalhadores com funções de confiança; inspetores tributários em inspeção externa (pela natureza das funções).
A isenção não afasta o direito a descanso semanal nem as regras de saúde e segurança.
Arts. 120.º ss.
Trabalho suplementar
Trabalho prestado fora do horário de trabalho, a pedido do superior. Limitado a 2h por dia; 150h/ano em regra. Compensado por majoração remuneratória ou, a pedido do trabalhador, por descanso compensatório.
Limites mais generosos para trabalhadores com isenção de horário.
Arts. 128.º ss.
Teletrabalho
Prestação de trabalho em local fora das instalações do serviço, por meios tecnológicos. Requer acordo escrito; o trabalhador mantém os mesmos direitos e deveres. Na AT-RAM, compatível com a realização de inspeções internas (análise documental à distância) mas incompatível com inspeções externas (que exigem presença física nas instalações do contribuinte).

8. Direitos dos Trabalhadores — Férias, Faltas e Licenças

Férias (Arts. 225.º–242.º)

RegraDetalhe
Duração base22 dias úteis por ano civil
Acréscimos por antiguidade+3 dias a partir de 10 anos; +5 dias a partir de 20 anos; +3 dias adicionais a partir de 25 anos (máximo total: 25 dias úteis)
Acréscimos por avaliaçãoMenção de Excelente ou Muito Bom pode dar +3 dias (depende da regulamentação específica da carreira)
VencimentoVencem-se a 1 de janeiro de cada ano civil; no 1.º ano: 2 dias por mês de serviço (até 20 dias), gozáveis após 6 meses
RenúnciaProibida; o não gozo implica pagamento em dobro do vencimento diário por cada dia não gozado
MarcaçãoO trabalhador deve gozar pelo menos 11 dias úteis de férias seguidos; o restante pode ser fracionado; a marcação é acordada com o superior hierárquico

Faltas (Arts. 243.º–263.º)

Faltas justificadas — principais casos

Consequências das faltas injustificadas

Licenças (Arts. 265.º–279.º)

Licença parental
Parentalidade
Licença parental inicial: 120 dias (ou 150 dias com partilha entre os pais); paga pela Segurança Social/CGA.
Licença parental exclusiva do pai: 20 dias obrigatórios + 5 dias facultativos.
Licença parental alargada: até 3 meses (não remunerada) após o fim da licença inicial.
Licença sem remuneração
Interrupção voluntária
Por motivos pessoais: até 2 anos (prorrogável).
Para acompanhar cônjuge/companheiro colocado no estrangeiro: sem limite de tempo.
Para formação: tempo necessário.
Suspende a contagem de antiguidade mas mantém o vínculo.

9. Deveres dos Trabalhadores (Arts. 73.º–76.º)

DeverConteúdoEspecificidade para Inspetor AT-RAM
Prossecução do interesse públicoServir o interesse geral, não interesses particulares ou partidáriosA inspeção tributária deve prosseguir a cobrança justa dos impostos, não visando o aumento das receitas a qualquer custo nem favorecendo contribuintes específicos
IsençãoNão retirar vantagens das funções exercidasProibição de receber ofertas, benefícios ou contrapartidas de contribuintes; obrigação de declarar conflitos de interesses
ImparcialidadeAtuar de forma equidistante; não favorecer nem prejudicar ninguém por razões não objetivasAs correções do relatório de inspeção devem fundar-se exclusivamente nos factos e na lei; o inspetor não pode ser influenciado por relações pessoais com o contribuinte
InformaçãoPrestar informações solicitadas pelos cidadãos dentro dos limites legaisDever de informar o contribuinte sobre os seus direitos no âmbito do procedimento de inspeção; acesso ao processo (art. 60.º LGT)
SigiloGuardar sigilo sobre matérias que não devam ser do conhecimento público ou que prejudiquem terceirosSigilo fiscal (art. 64.º LGT): os dados fiscais dos contribuintes são estritamente confidenciais; violação é infração disciplinar grave e crime (art. 91.º RGIT)
ObediênciaCumprir ordens e instruções dos superiores hierárquicos, exceto quando manifestamente ilegaisDireito e dever de recusa de ordens ilegais: o inspetor deve recusar cumprimento de instrução que o obrigue a fazer constar do relatório factos falsos ou a omitir factos verdadeiros; a recusa deve ser comunicada por escrito ao superior com identificação do fundamento
LealdadeFidelidade aos valores e fins do Estado e da AT-RAMIncluída na componente deontológica do RCPIT; o inspetor representa a AT-RAM e o Estado no exercício das suas funções
CorreçãoTratar com respeito todos os cidadãos, colegas e superioresTrato correto com contribuintes durante inspeções; especialmente relevante em situações de tensão ou conflito
Assiduidade e pontualidadeComparecer e permanecer no local de trabalho nos termos exigidosPara inspeções externas: comparecer nas instalações do contribuinte na data e hora acordadas; cumprir os compromissos de notificação
ZeloExercer as funções com competência, eficiência e dedicaçãoQualidade técnica dos relatórios de inspeção; atualização dos conhecimentos de direito fiscal; cumprimento dos prazos do RCPIT

10. Incompatibilidades e Impedimentos

Incompatibilidades (art. 25.º LGTFP + Lei 12-A/2008)

O exercício de funções públicas é, em regra, incompatível com o exercício de funções em entidades privadas em simultâneo. Os trabalhadores em funções públicas não podem:

Incompatibilidades específicas dos inspetores tributários (DLR 28/2022/M)

Acumulação de funções públicas

A acumulação de funções em dois ou mais cargos ou empregos públicos é em geral proibida, salvo quando expressamente autorizada por lei ou quando as funções sejam de natureza muito específica (ex.: membro de júri de concurso, docência universitária).


11. Proteção Social — ADSE e CGA

ADSE
Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas
Sistema de proteção de saúde dos trabalhadores em funções públicas. Os trabalhadores da AT-RAM (nomeados ou com CTFP) são beneficiários da ADSE, que comparticipa despesas de saúde (consultas, análises, internamentos, medicamentos) de acordo com tabelas próprias.
Financiamento: desconto de 3,5% na remuneração do trabalhador + contribuição do serviço.
CGA
Caixa Geral de Aposentações
Sistema de pensões dos trabalhadores nomeados em funções públicas (e de alguns CTFP admitidos antes de 2006). Os trabalhadores com CTFP admitidos após 2006 descontam para a Segurança Social (RGSS).
Pensão de aposentação: calculada com base nos anos de serviço e na remuneração de referência; regras específicas para carreiras especiais que acrescentam os anos de serviço como inspetores.

12. Cessação dos Vínculos de Emprego Público (Arts. 280.º–313.º)

Forma de cessaçãoArt.DescriçãoEfeitos
Caducidade do contrato a termo280.ºFim do prazo do contrato a termoExtinção automática; direito a compensação de 7 ou 14 dias por ano (consoante o prazo)
Acordo281.ºAcordo mútuo entre trabalhador e serviçoCom ou sem compensação conforme acordado; possível por razões de reestruturação
Resolução do trabalhador (justa causa)283.ºO trabalhador pode cessar o contrato com justa causa (ilegalidade grave do empregador)Direito a indemnização equivalente ao despedimento ilícito
Denúncia voluntária (demissão)286.ºO trabalhador pode cessar o vínculo com aviso prévio (60 dias para cargos técnicos especializados, 30 dias para os demais)Extinção do vínculo; sem indemnização; obrigação de prestar serviço durante o aviso prévio
Despedimento por facto imputável ao trabalhador297.ºEquivalente a processo disciplinar que culmina na sanção expulsiva; proibição de regresso à AP por 3 a 10 anosExtinção do vínculo; sem compensação
Extinção do posto de trabalho288.ºPor reestruturação do serviço ou racionalização de recursos; só após mobilidade especial frustradaCompensação por antiguidade
Aposentação/ReformaLGTFP + Estatuto AposentaçãoLimite de idade (66 anos e 4 meses em 2024, crescente) ou por invalidezPensão de aposentação CGA (nomeados) ou reforma SS (CTFP pós-2006)

13. Avaliação de Desempenho — SIADAP e SIADAP-RAM

SIADAP nacional (Lei 66-B/2007)

O Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública é composto por três subsistemas: SIADAP 1 (serviços), SIADAP 2 (dirigentes), SIADAP 3 (trabalhadores). A LGTFP remete para o SIADAP quanto às regras de progressão.

DimensãoRegra
PeriodicidadeBienal (avaliação de 2 em 2 anos)
Menções qualitativasExcelente (5 pontos); Muito Bom (4 pontos); Bom (3 pontos); Necessita de Desenvolvimento (2 pontos); Inadequado (1 ponto)
Quem avaliaO avaliador direto (superior hierárquico imediato): Chefe de Divisão avalia o Inspetor; Diretor de Serviços valida
QuotasMáximo de 25% de Muito Bom e 5% de Excelente por unidade orgânica (para evitar inflação das avaliações)
Avaliado tem direito aAudiência prévia do projeto de avaliação; reclamação da avaliação definitiva
Avaliação de InadequadoDois anos consecutivos de Inadequado → procedimento para cessação do vínculo (após processo específico que inclui período de requalificação)

SIADAP-RAM

A RAM tem o seu sistema próprio de avaliação de desempenho, adaptado pelo DLR n.º 11/2018/M. Mantém a estrutura bienal e as 5 menções, mas com adaptações às especificidades da AP regional (incluindo quotas ajustadas). Para os inspetores tributários da AT-RAM, o SIADAP-RAM inclui critérios de avaliação específicos relacionados com a qualidade técnica dos relatórios de inspeção, o número de ações realizadas e a complexidade dos casos tratados.


14. Regime Disciplinar (Arts. 176.º–224.º)

O regime disciplinar é uma das matérias mais relevantes para o exame. O trabalhador está sujeito a responsabilidade disciplinar pela violação dos seus deveres funcionais. O poder disciplinar é exercido pelo superior hierárquico competente ou pelo dirigente máximo do serviço (CD da AT-RAM, para as infrações mais graves).

Infrações e Sanções

GravidadeSançãoEfeitosExemplos na AT-RAM
LeveRepreensão verbal; repreensão escritaRepreensão escrita: registo no processo individual; sem perda de remuneraçãoAtrasos ocasionais; incumprimento de formalidade menor no relatório; desatenção pontual a prazos internos
GraveMulta (1 a 30 dias de remuneração); suspensão (1 a 180 dias)Multa: dedução na remuneração. Suspensão: perda de remuneração e antiguidade.Faltas injustificadas reiteradas; incumprimento de ordens legais; negligência grave que provoque prejuízo ao serviço; atraso reiterado nas inspeções
Muito graveDemissão (nomeados); despedimento por facto imputável (CTFP); cessação da comissão de serviço (dirigentes)Extinção do vínculo; proibição de regresso à AP por 3 a 10 anos; pena acessória de proibição de exercício de funçõesViolação do sigilo fiscal; corrupção passiva; falsificação do relatório de inspeção; favorecimento ilegal de contribuinte; abandono de posto

Procedimento Disciplinar

  1. Participação/conhecimento da infração — pelo superior hierárquico ou por denúncia
  2. Instauração: Despacho do dirigente máximo do serviço (CD da AT-RAM), designando instrutor do processo
  3. Inquérito prévio (facultativo) — para averiguação sumária quando os factos não estejam suficientemente esclarecidos
  4. Nota de culpa: Documento com os factos imputados e disposições legais violadas; notificada ao arguido
  5. Defesa do arguido: Prazo de 10 dias úteis para resposta escrita; pode indicar testemunhas e solicitar diligências; pode constituir mandatário
  6. Instrução: Recolha de prova, audição de testemunhas, realização das diligências requeridas pelo arguido que não sejam manifestamente impertinentes
  7. Relatório do instrutor: Com proposta de decisão fundamentada (arquivamento ou aplicação de sanção)
  8. Decisão final: Proferida pelo dirigente competente; deve ser fundamentada; proporcional à gravidade dos factos e ao grau de culpa
  9. Notificação da decisão ao arguido
  10. Impugnação: Recurso hierárquico (30 dias); impugnação judicial no TAF ou TAAF (3 meses)

Prazos de Prescrição do Procedimento Disciplinar (Art. 178.º)

Sanção máxima aplicávelPrazo de prescriçãoInício da contagem
Repreensão escrita1 anoApós tomada de conhecimento pelo superior hierárquico
Multa2 anosApós tomada de conhecimento pelo superior hierárquico
Suspensão (até 180 dias)2 anosApós a prática dos factos
Demissão ou despedimento5 anosApós a prática dos factos
Infração que constitua simultaneamente crimePrazo de prescrição criminal (mínimo 5 anos; até 15 anos para crimes de corrupção)Prazo mais longo do direito penal

Suspensão do prazo: A instauração do procedimento disciplinar suspende o prazo de prescrição. Durante a instrução, o prazo não corre. A suspensão máxima é de 18 meses para as infrações menos graves e de 3 anos para as mais graves.


15. Pessoal Dirigente — Comissão de Serviço

Na AT-RAM, os cargos de direção (Diretores de Serviços, Chefes de Divisão) são exercidos em comissão de serviço (art. 11.º LGTFP + Lei 2/2004 — Estatuto do Pessoal Dirigente).

Características da comissão de serviço


16. Síntese para o Inspetor Tributário

Tema LGTFPRegra aplicável ao inspetor AT-RAMDiploma
Vínculo de empregoNomeação (para inspetor com poderes de autoridade) ou CTFP por tempo indeterminado; a lei especial (DLR 28/2022/M) pode determinar qual o vínculo adequado para cada categoriaLGTFP art. 9.º–10.º + DLR 28/2022/M
Sigilo funcionalDever de sigilo fiscal (LGT art. 64.º) é concretização do dever de sigilo da LGTFP; violação é infração muito grave (sanção expulsiva) e crime tributário (RGIT art. 91.º)LGTFP art. 73.º e) + LGT art. 64.º + RGIT art. 91.º
Recusa de ordens ilegaisO inspetor pode e deve recusar ordens manifestamente ilegais (ex.: falsificar relatório); a recusa deve ser escrita e fundamentada; não pode sofrer retaliação por issoLGTFP art. 73.º f) + Lei 93/2021 (proteção do denunciante)
IncompatibilidadesProibição de consultoria fiscal privada; proibição de representar contribuintes; período de nojo pós-emprego públicoDLR 28/2022/M + Lei 12-A/2008
Avaliação de desempenhoSIADAP-RAM bienal; avaliação pelo Chefe de Divisão; quotas (25% MB, 5% E); impacto direto na progressão remuneratóriaDLR 11/2018/M + SIADAP-RAM
Disciplinar — sigilo fiscalViolação do sigilo: infração muito grave → demissão/despedimento; prazo de prescrição: 5 anos (ou prazo criminal se constituir crime)LGTFP art. 178.º + art. 186.º
Disciplinar — recusa de inspeçãoRecusa injustificada de realizar ação de inspeção para a qual tenha sido designado: infração grave → suspensão ou multaLGTFP art. 73.º + art. 182.º–183.º
Proteção do denuncianteSe o inspetor denunciar irregularidades internas da AT-RAM (corrupção de colega, ordens ilegais do superior), está protegido pela Lei 93/2021 contra retaliaçõesLei 93/2021 + LGTFP art. 73.º f)
ProgressãoAcumulação de 10 pontos em 2 anos (ou MB consecutivos) → progressão automática; promoção a Inspetor Principal: procedimento concursal internoLGTFP arts. 155.º–160.º + DLR 28/2022/M