10 · Emprego Público — Madeira
DLR n.º 11/2018/M — LGTFP Adaptada à RAM
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto · Na redação atual · Adapta a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas à Administração Regional Autónoma da Madeira
DLR 11/2018/M
LGTFP-RAM
Emprego Público Regional
Regime Disciplinar
SIADAP-RAM
1. Fundamento Constitucional e Objeto
O artigo 227.º, n.º 1, alínea d) da CRP confere às regiões autónomas poder para adaptar o sistema legislativo nacional às especificidades regionais. O DLR 11/2018/M exerce essa competência em matéria de emprego público, adaptando a LGTFP (Lei 35/2014) à realidade da Administração Regional Autónoma da Madeira (ARAM).
Artigo 1.º — Objeto
O diploma adapta à ARAM a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual. A adaptação respeita a estrutura e os princípios da LGTFP, introduzindo especificidades decorrentes da autonomia regional.
Princípio da Adaptação Regional
A adaptação regional não cria um regime completamente diferente — respeita a estrutura da LGTFP. O que muda são:
- Os órgãos competentes — substituição das referências ao Estado central pelos órgãos regionais equivalentes
- Algumas especificidades processuais adaptadas à dimensão e à realidade regional
- Articulação com a legislação regional específica (DLR 28/2022/M para carreiras especiais da AT-RAM)
- Publicação no JORAM (Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira) em substituição do Diário da República para os atos administrativos de caráter regional
2. Substituição de Referências Institucionais
Uma das funções centrais do DLR 11/2018/M é substituir as referências a órgãos nacionais pelas entidades regionais equivalentes:
| Referência na LGTFP (nacional) | Equivalente na RAM (DLR 11/2018/M) |
| Governo / Conselho de Ministros | Governo Regional da Madeira (GRM) |
| Ministro com tutela sobre a AP | Secretário Regional com tutela sobre a AP regional |
| Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) | Direção Regional de Administração Pública da RAM |
| Bolsa de Emprego Público (BEP) | Portal de emprego público regional ou articulação com a BEP nacional |
| Conselho Coordenador da Avaliação (SIADAP — nacional) | Conselho Coordenador de Avaliação Regional |
| Diário da República (para publicação de atos) | JORAM — Jornal Oficial da RAM (para atos de âmbito regional) |
| Tribunal Administrativo e Fiscal competente nacional | Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal (1.ª instância regional) |
| Inspeção-Geral das Finanças / IGAP | Inspeção Regional das Finanças da RAM |
3. Vínculos de Emprego Público na ARAM
Na ARAM, tal como na Administração Central, os trabalhadores podem ter três tipos de vínculo de emprego público, com regimes diferentes no que respeita à estabilidade, às garantias e às condições de cessação.
Nomeação
Vínculo mais estável
Reservada a carreiras que impliquem o exercício de poderes de autoridade pública ou missões de soberania. Na ARAM inclui inspetores tributários e aduaneiros, pessoal de segurança pública regional, e outros agentes com poderes de autoridade. Confere maior estabilidade e regime de proteção mais amplo.
CTFP por Tempo Indeterminado
Regra geral
Contrato de Trabalho em Funções Públicas por tempo indeterminado — o vínculo mais comum para a generalidade dos trabalhadores da ARAM. Não é nomeação mas confere estabilidade similar. Admissão por concurso público.
CTFP a Termo
Vínculo temporário
Contrato a termo resolutivo, certo ou incerto. Apenas admissível nos casos previstos na LGTFP: necessidades temporárias e excepcionais, substituição de trabalhadores, acréscimos temporários de atividade. Na ARAM exige autorização do Secretário Regional tutelar quando o prazo exceda certos limites.
Período Experimental
- Nomeação: Período experimental de 6 meses (pode ser prorrogado até 12 meses em cargos de maior complexidade).
- CTFP por tempo indeterminado: Período experimental de 90 dias (regra geral); 240 dias para cargos de complexidade técnica elevada.
- Durante o período experimental, o vínculo pode ser resolvido por qualquer das partes sem necessidade de justificação, mas com aviso prévio e indemnização proporcional ao tempo decorrido.
- Na ARAM, a avaliação do período experimental é feita pelo dirigente do serviço e comunicada à Direção Regional de Administração Pública.
4. Recrutamento, Seleção e Mobilidade
Procedimento Concursal
Publicação e abertura
Os concursos de recrutamento de trabalhadores para a ARAM são publicados no JORAM e, obrigatoriamente, na Bolsa de Emprego Público (BEP) nacional. O aviso de abertura deve indicar: o número de vagas, a carreira e categoria, os requisitos de admissão, os métodos de seleção e a entidade que dirige o procedimento.
Requisitos gerais de admissão
- Ter nacionalidade portuguesa (salvo exceções legais — cidadãos da UE e equiparados)
- Ter 18 anos de idade mínima
- Não ter sido anteriormente demitido ou destituído de funções públicas, salvo reabilitação
- Possuir a habilitação académica exigida para a categoria (licenciatura para técnico superior; 12.º ano para assistente técnico)
- Para a carreira de inspeção tributária: licenciatura em Direito, Economia, Gestão, Contabilidade ou área afim + aprovação em provas específicas
Métodos de seleção obrigatórios
- Provas de conhecimentos: Escritas ou práticas sobre as matérias relevantes para o cargo — obrigatório na AT-RAM para inspetores tributários
- Avaliação psicológica: Obrigatória para cargos de maior complexidade; avalia aptidões cognitivas e perfis de personalidade
- Entrevista profissional de seleção: Avaliação de competências comportamentais e de perfil profissional
- Avaliação curricular: Pode ser usada como método complementar para valorizar a experiência profissional
Júri do concurso
Constituído por pelo menos 3 membros: um presidente e dois vogais, todos com categoria igual ou superior à da categoria a recrutar. O júri elabora a ata de cada sessão e elabora a lista de ordenação final, que é sujeita a período de audiência prévia antes de ser homologada.
Mobilidade na ARAM
Mobilidade interna regional
Os trabalhadores da ARAM podem ser mobilizados entre os diferentes serviços e organismos da Administração Regional por cedência de interesse público ou por mobilidade interna. Requer acordo do trabalhador e autorização da entidade de origem e da entidade recetora. A mobilidade preserva o vínculo, a categoria e a remuneração.
Mobilidade entre ARAM e Administração Central
Admitida nos termos da LGTFP, com autorização do Secretário Regional tutelar. O trabalhador da ARAM que aceite mobilidade para a Administração Central mantém o seu vínculo à ARAM em situação de licença sem vencimento ou mobilidade. A mobilidade inversa (da Administração Central para a ARAM) segue o mesmo regime.
Mobilidade especial (excedentes)
Quando ocorrem processos de reestruturação ou extinção de serviços na ARAM, os trabalhadores afetados entram em mobilidade especial. O GRM assegura a gestão centralizada destes trabalhadores, que têm prioridade em concursos de mobilidade e recrutamento na ARAM. A mobilidade especial tem duração máxima de 12 meses, findo os quais o trabalhador pode ser declarado em situação de desemprego (se não recolocado).
5. Organização do Tempo de Trabalho
Período Normal de Trabalho
O período normal de trabalho é de 35 horas semanais, distribuídas por 5 dias, nos termos da LGTFP (mantidos na RAM). Pode ser organizado em horário fixo, horário flexível, jornada contínua ou isenção de horário, conforme as necessidades do serviço e a natureza das funções. Na AT-RAM, os inspetores tributários em missão de inspeção externa podem ter horário flexível adaptado às necessidades operacionais.
Trabalho Suplementar
Prestação de trabalho fora do período normal, devidamente autorizada. Na ARAM, o trabalho suplementar é compensado por descanso compensatório ou, quando não seja possível, por acréscimo remuneratório (majoração de 25% na 1.ª hora; 37,5% nas horas seguintes; 50% em dias de descanso ou feriados). O limite anual de trabalho suplementar é de 150 horas, salvo situações de reconhecida urgência autorizadas pelo dirigente máximo com fundamentação escrita.
Feriados e Descanso
Além dos feriados nacionais obrigatórios previstos na LGTFP, a RAM pode estabelecer feriados regionais. O dia 1 de julho (Dia da Região Autónoma da Madeira) e 26 de outubro (Dia da Autonomia) são feriados regionais. O trabalhador tem direito a descanso semanal obrigatório (domingo) e complementar (sábado, regra geral), devendo existir pelo menos 11 horas de descanso entre jornadas.
6. Deveres dos Trabalhadores da ARAM
Os trabalhadores em funções públicas estão sujeitos a deveres especiais, que na ARAM se aplicam com as adaptações regionais. O incumprimento dos deveres funcionais constitui infração disciplinar.
Dever de prossecução do interesse público
Primado do interesse público
O trabalhador deve prosseguir o interesse público, abstendo-se de favorecer ou prejudicar interesses particulares. Para o inspetor tributário: as decisões de inspeção baseiam-se exclusivamente na lei e nos factos apurados, nunca em preferências pessoais.
Dever de isenção
Imparcialidade e independência
O trabalhador não pode tomar decisões ou praticar atos em situações de conflito de interesse. Deve declarar-se impedido (CPA) quando tenha interesse pessoal ou relação com uma das partes. Para o inspetor: obrigação de se declarar impedido quando inspeciona contribuintes conhecidos, familiares ou ex-empregadores.
Dever de lealdade
Fidelidade institucional
O trabalhador deve ser leal à entidade patronal (ARAM), cumprindo as orientações e instruções dos superiores hierárquicos. Mas a lealdade tem limites: não obriga à prática de atos ilegais. O inspetor que receba instruções para produzir relatório contrário à evidência factual pode — e deve — recusar-se.
Dever de sigilo
Confidencialidade
Dever de guardar sigilo sobre os factos, documentos e informações de que tome conhecimento no exercício das funções. Para o inspetor tributário, o dever de sigilo é reforçado pelo sigilo fiscal (artigo 64.º LGT) e pelo RGPD — a violação constitui infração disciplinar muito grave e pode ser crime.
Dever de assiduidade
Presença e pontualidade
O trabalhador deve cumprir o horário de trabalho e apresentar-se ao serviço com pontualidade. As ausências devem ser justificadas nos termos da lei. Faltas injustificadas implicam perda de remuneração e podem constituir infração disciplinar se reiteradas.
Dever de zelo
Competência e diligência
O trabalhador deve conhecer e dominar as técnicas próprias da sua função e realizá-las com empenho, rigor e eficiência. Para o inspetor: manter formação atualizada em direito tributário, técnicas de inspeção, contabilidade e legislação regional.
Dever de não concorrência e incompatibilidades
Os trabalhadores da ARAM estão sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos previsto na LGTFP e na lei de incompatibilidades da função pública (Lei n.º 12-A/2005 e seguintes). Em regra:
- Proibição de exercer funções em entidades privadas concorrentes ou relacionadas com as funções públicas exercidas
- Os inspetores tributários não podem exercer atividade profissional de assessoria fiscal ou contabilidade enquanto em funções
- Após cessação de funções: período de nojo (cooling-off period) de 3 anos para cargos de direção e de 1 ano para outros cargos, em que não podem trabalhar em entidades privadas com as quais tenham tido relação direta no exercício das suas funções
7. Direitos dos Trabalhadores da ARAM
Direitos profissionais
- Direito à formação profissional: Mínimo de 35 horas anuais de formação; para carreiras especiais da AT-RAM o mínimo é superior e definido no DLR 28/2022/M
- Direito à avaliação de desempenho: Ser avaliado segundo critérios objetivos e conhecidos com antecedência; conhecer a avaliação e poder contestá-la
- Direito à carreira: Progredir na carreira com base em mérito, nos termos da lei
- Direito à segurança e saúde no trabalho
- Proteção contra assédio moral e discriminação
Direitos associativos e negociais
- Liberdade sindical: Os trabalhadores da ARAM têm direito a filiar-se em associações sindicais, incluindo sindicatos nacionais com representação regional
- Negociação coletiva: As associações sindicais têm direito a negociar com o GRM as condições de trabalho da ARAM, nos termos da LGTFP
- Direito à greve: Exercido nos termos gerais, com obrigação de serviços mínimos nos serviços essenciais (inclui administração fiscal como serviço público essencial)
- Comissão de trabalhadores: Direito a eleger comissão de trabalhadores nos organismos com mais de 50 trabalhadores
8. Férias, Faltas e Licenças
Férias
O regime de férias na ARAM segue o da LGTFP, com duração de 22 dias úteis base, acrescidos de:
- +3 dias se a avaliação de desempenho do ano anterior for Muito Bom
- +5 dias se a avaliação for Excelente
- Acréscimo por antiguidade: +1 dia por cada 10 anos de serviço (até máximo de 3 dias adicionais)
As férias são marcadas por acordo entre trabalhador e serviço, com prioridade para necessidades do serviço. O período de férias obrigatório inclui sempre pelo menos 10 dias consecutivos entre maio e outubro. O gozo pode ser fracionado desde que não em períodos inferiores a 5 dias úteis.
Subsídio de férias
O subsídio de férias corresponde à remuneração mensal base acrescida das prestações regulares e periódicas. É pago antes do início do período de férias. Nos anos de admissão e cessação, é calculado proporcionalmente ao tempo de serviço no ano civil.
Faltas
Faltas justificadas (sem perda de vencimento)
- Por doença (com apresentação de atestado médico ou justificação para o sistema de gestão de assiduidade)
- Por casamento: 15 dias úteis consecutivos
- Por falecimento de cônjuge ou parente próximo: 5 a 20 dias (conforme o grau de parentesco)
- Por paternidade/maternidade: nos termos das licenças de parentalidade
- Para assistência a filho menor com doença ou deficiência grave: limite anual de 30 dias
- Para participação em ações de formação profissional autorizadas
- Por convocação para atos eleitorais ou pelo poder judicial
- Por motivo religioso (quando coincida com dia de descanso obrigatório da religião do trabalhador)
Faltas injustificadas (com perda de vencimento)
Todas as ausências não previstas na lei como justificadas são faltas injustificadas. Cada falta injustificada implica perda de remuneração proporcional e pode constituir infração disciplinar se superior a um limite (5 dias seguidos ou 10 dias interpolados num ano civil podem originar procedimento disciplinar por abandono do serviço).
Licenças
Licença de parentalidade
Maternidade, paternidade e adoção
Licença parental inicial: 120 ou 150 dias, podendo ser partilhada entre os progenitores. Licença parental exclusiva da mãe: 6 semanas obrigatórias após o parto. Licença parental exclusiva do pai: 20 dias obrigatórios + 5 facultativos. Licença parental alargada: Até 3 meses, sem vencimento, mas com manutenção do vínculo.
Licença sem vencimento
Dispensa temporária
Pode ser concedida por razões pessoais ou para exercício de funções noutros organismos. A licença sem vencimento de longa duração (mais de 6 meses) deve ser autorizada pelo Secretário Regional tutelar. Durante a licença, o trabalhador mantém o vínculo mas não aufere remuneração nem conta tempo de serviço para progressão (salvo exceções).
Licença por doença
Incapacidade temporária
Na ARAM, os trabalhadores estão cobertos pelo regime de proteção na doença da ADSE ou do regime regional equivalente. A licença por doença é remunerada durante 365 dias (taxa decrescente a partir de certo período). A partir de 60 dias, pode ser exigida junta médica. Doença de longa duração: pode implicar reforma por incapacidade.
Licença sabática
Formação e investigação
Pode ser concedida a trabalhadores com mais de 10 anos de serviço para realização de projetos de formação avançada ou investigação. Duração até 1 ano (prorrogável). Exige autorização do Secretário Regional e comprova-se com relatório final. Mantém-se o vínculo; a remuneração é total ou parcial, conforme o tipo de projeto.
9. Carreiras e Remunerações na ARAM
Estrutura de Carreiras Gerais
| Carreira | Habilitação mínima | Funções típicas |
| Técnico Superior | Licenciatura | Funções de conceção, estudo, planeamento, consultoria e assessoria de alta complexidade; inspeção (nas carreiras especiais) |
| Assistente Técnico | 12.º ano | Funções de natureza executiva de apoio técnico e administrativo de complexidade média |
| Assistente Operacional | 9.º ano (ou 4.º ano para algumas funções) | Funções de natureza executiva de apoio material, limpeza, manutenção, apoio geral |
Para além das carreiras gerais, existem as carreiras especiais da AT-RAM reguladas pelo DLR 28/2022/M (Carreira de Inspeção Tributária e Aduaneira, Carreira Técnica Tributária, Carreira de Perito Aduaneiro).
Remuneração
A remuneração na ARAM é composta por:
- Remuneração base: Fixada por portaria do Secretário Regional das Finanças, alinhada com as tabelas remuneratórias da LGTFP. A RAM pode ajustá-las por razões de política regional, dentro dos limites nacionais.
- Suplementos remuneratórios: Compensam condições específicas de trabalho — risco, penosidade, disponibilidade, inspeção (para inspetores tributários), turno, isolamento geográfico.
- Subsídio de refeição: Pago nos dias de trabalho efetivo, nos termos legais.
- Prémios de desempenho: Atribuídos com base na avaliação de desempenho (avaliação de Excelente pode gerar prémio monetário, sujeito a disponibilidade orçamental).
- Ajudas de custo e transporte: Para deslocações em serviço oficial fora do local de trabalho habitual; relevantes para inspetores em missão de inspeção externa.
10. Avaliação de Desempenho — SIADAP-RAM
O SIADAP (Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública) é aplicado na ARAM com as adaptações regionais introduzidas pelo DLR 11/2018/M. A avaliação de desempenho é fundamental para a progressão na carreira e para o prémio de desempenho.
Componentes do SIADAP-RAM
SIADAP 1
Serviços
Avaliação dos serviços e organismos regionais como um todo. Mede o grau de concretização dos objetivos do serviço. O resultado do SIADAP 1 influencia as quotas de avaliação dos trabalhadores (SIADAP 3).
SIADAP 2
Dirigentes
Avaliação dos dirigentes intermédios (chefes de divisão, diretores de serviços). Incide sobre objetivos específicos da unidade orgânica que dirigem e sobre as suas competências de liderança e gestão. A avaliação do SIADAP 2 não está sujeita a quotas.
SIADAP 3
Trabalhadores
Avaliação individual de todos os trabalhadores. Incide sobre: (a) objetivos individuais e (b) competências comportamentais. Ciclo bienal. Resultado final: Inadequado, Adequado, Bom, Muito Bom, Excelente.
Quotas e Menções
| Menção | Quota máxima | Efeitos na carreira |
| Excelente | 5% dos trabalhadores do serviço | +5 dias de férias; prémio monetário (se disponibilidade orçamental); conta duplo para progressão |
| Muito Bom | 25% dos trabalhadores do serviço | +3 dias de férias; conta para progressão na carreira |
| Bom | Sem quota — residual após Excelente e Muito Bom | Progressão normal conforme lei |
| Adequado | Sem quota | Sem efeitos negativos imediatos; 2 avaliações consecutivas com Adequado podem impedir progressão |
| Inadequado | Sem quota | Obriga a medidas de gestão de desempenho; pode originar procedimento disciplinar se reiterado |
Processo de Avaliação
- Autoavaliação: O trabalhador preenche a ficha de autoavaliação no início do processo.
- Avaliação pelo avaliador (superior hierárquico direto): Fixa os objetivos no início do ciclo; avalia no final do biênio.
- Entrevista de avaliação: O avaliador discute os resultados com o avaliado antes de fixar a avaliação final.
- Harmonização: O Conselho Coordenador de Avaliação Regional verifica o cumprimento das quotas e pode ajustar as avaliações.
- Conhecimento da avaliação: O trabalhador é notificado e tem prazo de 10 dias úteis para reclamar.
- Reclamação: Decidida pelo dirigente máximo do serviço (ex.: Presidente da AT-RAM).
- Impugnação judicial: No Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, dentro dos prazos do CPTA.
11. Pessoal Dirigente na ARAM
Cargos de direção superior
Os cargos de direção superior de 1.º grau (Presidente da AT-RAM, diretores regionais das secretarias) são providos por comissão de serviço, com base em perfil de competências definido e processo de seleção aberto. Na ARAM, o provimento é feito por resolução do GRM, após publicação no JORAM, para mandatos de 5 anos renováveis.
Cargos de direção intermédia
Diretores de serviços e chefes de divisão da AT-RAM são providos por comissão de serviço de 3 anos renováveis. O recrutamento é feito por procedimento concursal interno (entre trabalhadores da ARAM com categoria e experiência adequadas), com avaliação curricular e entrevista. A nomeação é da competência do Presidente da AT-RAM, com homologação do Secretário Regional das Finanças para os cargos de topo.
Avaliação dos dirigentes (SIADAP 2)
Os dirigentes são avaliados anualmente pelos seus superiores hierárquicos, com base nos objetivos da unidade orgânica que dirigem. A avaliação do SIADAP 2 é condição para a renovação da comissão de serviço — uma avaliação negativa pode implicar não renovação ou cessação antecipada da comissão.
12. Regime Disciplinar na ARAM
O regime disciplinar da LGTFP aplica-se aos trabalhadores da ARAM, com as adaptações institucionais do DLR 11/2018/M. O procedimento disciplinar visa apurar a responsabilidade do trabalhador por infrações aos seus deveres profissionais.
Infrações Disciplinares e Sanções
| Sanção | Aplicação | Consequências |
| Repreensão escrita | Infrações leves; anotada no registo biográfico | Registo biográfico; sem efeitos na remuneração |
| Multa | Infrações por dolo ou negligência que causem dano patrimonial; até 30 dias de remuneração | Perda remuneratória proporcional; registo biográfico |
| Suspensão | Infrações graves; até 1 ano | Perda temporária da remuneração e antiguidade durante o período de suspensão |
| Despedimento disciplinar (CTFP) | Infrações muito graves que tornem a manutenção do vínculo insustentável | Cessação do CTFP; não dá direito a indemnização |
| Demissão (nomeação) | Para titulares de nomeação; infrações muito graves | Cessação do vínculo; inibição de exercício de funções públicas por até 3 anos |
Procedimento Disciplinar
- Participação ou conhecimento da infração pelo superior hierárquico
- Inquérito prévio (facultativo; duração máxima 30 dias): para apurar sumariamente os factos quando a situação é pouco clara
- Instauração do procedimento disciplinar por despacho do competente (dirigente máximo do serviço)
- Nomeação de instrutor (deve ter categoria igual ou superior à do arguido)
- Acusação: notificação ao arguido dos factos imputados, prazo para defesa
- Defesa do arguido: prazo mínimo de 10 dias úteis para apresentar defesa escrita e requerer diligências de prova
- Diligências instrutórias: audição de testemunhas, junção de documentos, perícias
- Relatório do instrutor com proposta fundamentada de sanção
- Decisão final do competente (após audiência prévia se sanção proposta for de suspensão ou superior)
- Impugnação: recurso hierárquico ao Secretário Regional tutelar; impugnação judicial no TAF do Funchal
Prazos de prescrição na ARAM
- Prescrição da infração: 2 anos a contar do conhecimento pelo superior hierárquico (ou 5 anos da data da prática, o que ocorrer primeiro)
- Prescrição do procedimento: 18 meses após a instauração, se não for proferida decisão final
- Infrações que sejam simultaneamente crime: a prescrição segue o prazo do crime (mais longo)
Infrações Específicas dos Inspetores Tributários
- Violação do sigilo fiscal (artigo 64.º LGT): infração disciplinar muito grave; pode constituir crime de violação de segredo
- Recebimento de ofertas de contribuintes: infração muito grave; pode constituir crime de corrupção passiva
- Conflito de interesse não declarado: participar em procedimento em que tenha interesse pessoal sem se declarar impedido — infração grave
- Relatório falso ou manipulado: elaborar intencionalmente relatório de inspeção com factos incorretos ou conclusões injustificadas — infração muito grave; pode constituir crime de falsificação de documento
- Recurso indevido a poderes de autoridade: abusar dos poderes de inspeção para fins não tributários — infração muito grave
13. Cessação dos Vínculos de Emprego
Formas de cessação do vínculo
- Caducidade: Término do prazo (para CTFP a termo); morte do trabalhador; reforma por limite de idade ou por incapacidade
- Acordo: Mútuo acordo entre trabalhador e ARAM, com indemnização negociada
- Rescisão com justa causa pelo trabalhador: Em caso de violação grave dos direitos do trabalhador pela entidade patronal
- Despedimento disciplinar / demissão: Por decisão disciplinar nos termos acima descritos
- Exoneração a pedido: O trabalhador pede a cessação do vínculo com aviso prévio de 60 dias (técnico superior) ou 30 dias (outras categorias)
Aposentação na ARAM
Os trabalhadores da ARAM estão integrados na CGA (Caixa Geral de Aposentações) para efeitos de proteção na velhice, tal como os funcionários do Estado central. A reforma por limite de idade ocorre aos 66 anos e 6 meses (ajustada anualmente à esperança média de vida). A reforma antecipada é possível com penalização. O montante da pensão de aposentação é calculado sobre a remuneração de referência e os anos de serviço, com base no sistema público de capitalização e repartição.
14. Proteção Social dos Trabalhadores da ARAM
ADSE e regime regional equivalente
Os trabalhadores nomeados e os titulares de CTFP por tempo indeterminado da ARAM beneficiam de proteção de saúde através da ADSE (para os que ficaram no regime da CGA antes de 2006) ou do sistema regional de proteção na saúde dos trabalhadores da ARAM. A inscrição é facultativa. A ADSE cobre consultas, exames, internamentos e meios complementares de diagnóstico, com comparticipação entre 50% e 70% dos encargos, conforme a tabela de comparticipações.
Proteção na invalidez e na doença
Em caso de incapacidade temporária para o trabalho, a proteção é assegurada pelo regime de licença por doença com remuneração (paga pela ARAM). Em caso de incapacidade permanente, o trabalhador pode ser reformado por incapacidade através da CGA. O regime de acidentes em serviço é coberto pelo sistema nacional de acidentes de trabalho dos funcionários públicos.
Ação social complementar
A ARAM mantém serviços de ação social para os seus trabalhadores, incluindo apoio na frequência de creches e jardins de infância, subsídios para tratamentos de saúde não cobertos pela ADSE, apoio em situações de carência e programas de férias. A AT-RAM, como organismo da ARAM, pode ter os seus próprios serviços de ação social complementar.
15. Articulação com Outros Diplomas
O quadro normativo completo do emprego público na AT-RAM resulta da articulação dos seguintes diplomas, por ordem de prevalência:
| Diploma | Matéria | Prevalência |
| DLR 28/2022/M | Carreiras especiais da AT-RAM (inspeção, técnica, aduaneira) | Lex specialis — prevalece sobre todos os outros em matéria de carreiras especiais |
| DLR 11/2018/M | Adaptação da LGTFP à RAM — regime geral regional | Lex specialis regional — prevalece sobre a LGTFP nacional |
| LGTFP (Lei 35/2014) | Regime geral do emprego público | Aplica-se supletivamente onde o DLR 11/2018/M não disponha |
| Código do Trabalho | Matérias laborais não reguladas na LGTFP | Supletivo de último recurso |
| Lei de Incompatibilidades | Incompatibilidades e impedimentos na função pública | Aplica-se diretamente; complementado pelo código de conduta da AT-RAM |
| RGPD + Lei 58/2019 | Proteção de dados pessoais dos trabalhadores | Aplica-se ao tratamento de dados dos trabalhadores pela ARAM |
16. Síntese — DLR 11/2018/M e o Inspetor Tributário da AT-RAM
O DLR 11/2018/M é o diploma que enquadra genericamente o vínculo laboral do inspetor tributário da AT-RAM. Embora o DLR 28/2022/M prevaleça nas matérias das carreiras especiais, o DLR 11/2018/M regula o quadro institucional, o regime disciplinar geral, os direitos e deveres comuns, e a estrutura de referências para os órgãos regionais.
| Matéria DLR 11/2018/M | Relevância prática para o inspetor tributário |
| Vínculo por nomeação | Os inspetores tributários são tipicamente nomeados — confere maior estabilidade e enquadra o regime disciplinar de demissão |
| Deveres de sigilo e lealdade | O sigilo fiscal é dever legal reforçado; a lealdade não obriga à prática de atos ilegais (objeção de consciência legal) |
| Incompatibilidades | Proibição de exercício de atividade de consultoria fiscal durante as funções; período de nojo após a saída |
| SIADAP-RAM | A avaliação de desempenho determina a progressão na carreira e acesso a prémios; ciclo bienal com quotas de Excelente (5%) e Muito Bom (25%) |
| Regime disciplinar | Infrações específicas do inspetor (sigilo, conflito de interesses, relatórios falsos) são mais graves — pode levar a demissão |
| Mobilidade | O inspetor pode ser mobilizado para outros serviços da ARAM ou para a Administração Central com preservação do vínculo |
| Órgãos competentes na RAM | Secretário Regional das Finanças (no papel do Ministro); TAF do Funchal (para impugnação de atos disciplinares) |