11 · Contabilidade Pública

Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas

Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro (SNC-AP) · Revoga o POCP e os planos setoriais · Alinha a contabilidade pública portuguesa com as IPSAS

SNC-AP DL 192/2015 Contabilidade Pública IPSAS NCP Conta da Região
Índice
Objeto, Âmbito e Transição do POCP Os Três Subsistemas Contabilísticos Contabilidade Orçamental — Detalhe Contabilidade Financeira e Demonstrações Normas de Contabilidade Pública (NCP) — 27 Normas NCPs Mais Relevantes para a Fiscalidade Princípios Contabilísticos Fundamentais Regime de Consolidação Prestação de Contas e Fiscalização SNC-AP vs. SNC (NCRF) — Diferenças Fiscalmente Relevantes Síntese para o Inspetor Tributário

1. Objeto, Âmbito e Transição do POCP

O SNC-AP é o sistema contabilístico único para todas as entidades da Administração Pública portuguesa. Substituiu o POCP (1997) e os quatro planos sectoriais (POCAL, POC-MS, POC-Educação, POCISSSS), criando um sistema harmonizado, comparável e alinhado com os padrões internacionais das IPSAS (International Public Sector Accounting Standards) emitidas pelo IPSASB.

Âmbito Subjetivo (Artigo 2.º)

O SNC-AP aplica-se obrigatoriamente a:

Transição do POCP para o SNC-AP

O que mudou

AspetoPOCP (anterior)SNC-AP (atual)
Regime contabilísticoPredominantemente de caixa; contabilidade financeira opcional em muitas entidadesRegime de acréscimo obrigatório para a contabilidade financeira; caixa mantido para a orçamental
Normas de referênciaBaseado no POC privado, com adaptações públicas limitadasBaseado nas IPSAS — normas internacionais específicas para o setor público
Número de normasPlano geral + planos sectoriais (4 planos diferentes)27 NCP unificadas para toda a AP
ConsolidaçãoInexistente ou rudimentarObrigatória para entidades consolidantes (Estado, Regiões, municípios)
Património públicoReconhecimento rudimentar dos ativos fixos tangíveisReconhecimento e mensuração rigorosos de todos os ativos (NCP 7)
Receitas sem contraprestaçãoSem norma específica para impostosNCP 18 — regime específico para reconhecimento de receitas fiscais e transferências

Calendário de implementação

O SNC-AP entrou em vigor em 1 de janeiro de 2018 para a maioria das entidades públicas. A implementação foi faseada: administração central primeiro, depois regiões autónomas e autarquias locais. A RAM implementou o SNC-AP nos seus serviços em conformidade com as instruções do Governo central e da SRF.


2. Os Três Subsistemas Contabilísticos

O SNC-AP integra três subsistemas contabilísticos complementares que devem coexistir e articular-se. Cada subsistema responde a uma necessidade de informação diferente: execução do orçamento, posição financeira, e eficiência dos serviços.

1. Contabilidade Orçamental

Regista e controla a execução do orçamento aprovado. Obrigatória para todas as entidades. Baseada no regime de caixa (recebimentos e pagamentos efetivos) e no regime de compromissos (momento em que a obrigação de despesa é assumida). Produz os mapas de execução orçamental da receita e da despesa.

2. Contabilidade Financeira

Regista ativos, passivos, rendimentos e gastos em regime de acréscimo (accrual basis) — reconhecimento quando o facto ocorre, independentemente do pagamento. Obrigatória para todas as entidades do SNC-AP. Produz o Balanço, Demonstração dos Resultados, DFC e Notas.

3. Contabilidade de Gestão

Apura os custos dos serviços, atividades e programas públicos. Facultativa para a maioria das entidades, mas recomendada. Permite medir a eficiência e eficácia dos serviços (custo por unidade de serviço prestado). A AT-RAM pode usá-la para calcular o custo por tipo de inspeção ou por tributo liquidado.


3. Contabilidade Orçamental — Detalhe

Fases da despesa pública

FaseMomentoConceito
CabimentoAntes de assumir qualquer compromissoReserva preventiva de dotação orçamental; verifica se existe disponibilidade orçamental para a despesa
CompromissoAssinatura do contrato ou início da obrigação legalMomento em que a entidade fica obrigada a pagar (mesmo antes da fatura); é o momento de registo pela LCPA
ProcessamentoReceção da fatura ou liquidação da despesaVerificação da conformidade da fatura com o compromisso; criação da obrigação de pagamento
Autorização de pagamentoAto interno de autorizar o pagamentoConfirmação da disponibilidade de tesouraria e autorização do competente
PagamentoSaída efetiva de fundosRegisto em caixa; extinção da obrigação; registo definitivo na execução orçamental da despesa

LCPA — Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso

A Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (LCPA), impõe regras rigorosas sobre a assunção de compromissos — obriga a verificar a disponibilidade orçamental antes de cada compromisso (cabimento). O objetivo é eliminar os pagamentos em atraso no setor público. A violação da LCPA constitui infração financeira e responsabilidade dos dirigentes que autorizaram despesas sem cabimento. Na RAM, a LCPA aplica-se a todos os serviços regionais.

Fases da receita pública

FaseConceito
LiquidaçãoApuramento do montante concreto da receita (ex.: liquidação do imposto a pagar pelo contribuinte pela AT-RAM)
EmissãoEmissão da nota de cobrança ou da nota de liquidação ao devedor
CobrançaRecebimento efetivo da receita — registo em caixa; ingresso nos cofres da RAM

4. Contabilidade Financeira — Demonstrações Obrigatórias

Balanço
Posição financeira
Ativo: Recursos controlados pela entidade (ativos fixos tangíveis, intangíveis, investimentos financeiros, inventários, receitas a cobrar, disponibilidades)

Passivo: Obrigações presentes da entidade (dívidas a pagar, empréstimos, passivos por benefícios dos empregados, provisões)

Património líquido / Capital próprio: Diferença entre ativo e passivo; inclui reservas, excedentes e resultados acumulados
Demonstração dos Resultados
Desempenho económico
Rendimentos: Receitas fiscais (NCP 18), transferências recebidas, prestações de serviços, subsídios, ganhos

Gastos: Gastos com pessoal, fornecimentos e serviços externos, amortizações, provisões, juros, transferências concedidas

Resultado do período: Excedente (superavit) ou défice do exercício
Demonstração de Fluxos de Caixa
Movimentos de caixa
Apresenta os fluxos de caixa classificados em:
Atividades operacionais: Recebimentos e pagamentos da atividade corrente
Atividades de investimento: Compra e venda de ativos fixos
Atividades de financiamento: Empréstimos obtidos e reembolsados
Notas às Demonstrações Financeiras
Divulgações adicionais
Detalham e complementam as demonstrações financeiras. Incluem: políticas contabilísticas adotadas; reconciliações; detalhes de rubricas significativas; passivos contingentes; partes relacionadas; eventos após a data de relato. São parte integrante das demonstrações financeiras.

Mapas orçamentais obrigatórios


5. As 27 Normas de Contabilidade Pública (NCP)

O SNC-AP inclui 27 Normas de Contabilidade Pública (NCP), baseadas nas IPSAS mas adaptadas ao contexto jurídico e económico nacional. Cada NCP detalha como reconhecer, mensurar e divulgar um tipo específico de transação ou elemento das demonstrações financeiras.

NCPMatériaRelevância para AT-RAM
NCP 1Estrutura e conteúdo das demonstrações financeirasBase — define os mapas obrigatórios
NCP 2Políticas contabilísticas, alterações em estimativas e errosObriga à consistência; as correções de erros retroativas têm impacto fiscal
NCP 3Demonstrações de fluxos de caixaArticulação caixa/acréscimo
NCP 4Efeitos de alterações em taxas de câmbioRelevante para entidades com operações em moeda estrangeira
NCP 5Custos de empréstimos obtidosCapitalização de juros em ativos — relevante para inspeção a entidades públicas
NCP 6Propriedades de investimentoImóveis da RAM/AT-RAM detidos para valorização
NCP 7Ativos fixos tangíveisMuito relevante — reconhecimento e depreciação do património público
NCP 8Ativos intangíveisSoftware, licenças, bases de dados da AT-RAM
NCP 9LocaçõesContratos de arrendamento de instalações públicas
NCP 10InventáriosMaterial de escritório, consumíveis, stocks de serviços
NCP 11Contratos de construçãoObras públicas regionais
NCP 12Imparidade de ativos geradores de fluxos de caixaAtivos de entidades públicas com caráter comercial
NCP 13Imparidade de ativos não geradores de fluxos de caixaA maioria dos ativos públicos (estradas, edifícios, equipamentos)
NCP 14Acontecimentos após a data de relatoEventos significativos entre o fim do exercício e a emissão das contas
NCP 15Provisões, passivos contingentes e ativos contingentesMuito relevante — provisões para dívidas fiscais incobráveis e litígios tributários
NCP 16Instrumentos financeirosDívida pública regional, aplicações financeiras, derivados
NCP 17Rédito de transações com contraprestaçãoTaxas e tarifas de serviços públicos com contrapartida direta
NCP 18Rédito de transações sem contraprestação (impostos e transferências)Essencial — reconhecimento das receitas fiscais cobradas pela AT-RAM
NCP 19Benefícios dos empregadosPensões dos trabalhadores públicos, encargos com pessoal da AT-RAM
NCP 20Divulgações de partes relacionadasRelações entre serviços da ARAM e entidades relacionadas
NCP 21Demonstrações financeiras separadasContas de cada organismo individualmente
NCP 22Demonstrações financeiras consolidadasConta consolidada da RAM
NCP 23Investimentos em associadas e empreendimentos conjuntosParticipações da RAM em empresas regionais
NCP 24AgriculturaAtivos biológicos (ex.: florestas regionais)
NCP 25Relato por segmentosInformação financeira por área de atividade ou geográfica
NCP 26Informação financeira intercalarRelatórios trimestrais de execução orçamental
NCP 27Redução de capital da entidadeDissolução ou liquidação de entidades públicas

6. NCPs Mais Relevantes para a Fiscalidade

NCP 18 — Rédito de Transações sem Contraprestação

Esta é a norma mais diretamente relevante para a AT-RAM: regula o reconhecimento contabilístico das receitas fiscais (impostos) e das transferências recebidas — transações sem contraprestação direta.

Reconhecimento de receitas fiscais

Implicação para a inspeção

Uma inspeção tributária que conclua que há imposto adicional a liquidar gera um aumento de receita fiscal que deve ser contabilizado pela AT-RAM ao abrigo da NCP 18. O relatório de inspeção é o suporte documental da liquidação adicional e consequente reconhecimento de receita.

NCP 7 — Ativos Fixos Tangíveis

Regula o reconhecimento, mensuração e depreciação dos ativos fixos tangíveis das entidades públicas (edifícios, equipamentos, viaturas, infraestruturas). Muito relevante para a inspeção a entidades públicas.

NCP 15 — Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes

Esta norma é fundamental para compreender como as entidades públicas tratam as dívidas fiscais incertas e os litígios tributários.

NCP 19 — Benefícios dos Empregados

Regula os encargos com o pessoal das entidades públicas, incluindo as responsabilidades com pensões dos trabalhadores da função pública. Muito relevante para organismos públicos de grande dimensão como a AT-RAM e os serviços regionais.


7. Princípios Contabilísticos Fundamentais do SNC-AP

PrincípioConteúdoAplicação na AT-RAM
ContinuidadePresunção de que a entidade continuará a funcionar no futuro previsívelA AT-RAM reconhece ativos e passivos pressupondo a continuidade da sua atividade fiscal
Regime de acréscimoReconhecimento de rendimentos e gastos quando ocorrem, não quando há fluxo financeiroReceitas fiscais liquidadas mas não cobradas são registadas como crédito; gastos com pessoal são reconhecidos no mês a que respeitam
ConsistênciaPolíticas contabilísticas aplicadas de forma uniforme entre períodosA AT-RAM não pode mudar o método de depreciação ou de reconhecimento de receita sem justificação e divulgação adequada
MaterialidadeOmissões relevantes afetam a imagem fiel das contasReceitas fiscais não reconhecidas de montante relevante tornam as contas não fidedignas
Substância sobre formaRegisto conforme a substância económica, não apenas a forma jurídicaUm contrato de leasing operacional com características de locação financeira deve ser tratado como tal independentemente da sua designação contratual
PrudênciaNão sobrestimar ativos/rendimentos nem subestimar passivos/gastosImparidade para dívidas fiscais incobráveis; provisões para litígios tributários pendentes
ComparabilidadeAs contas devem ser comparáveis entre períodos e entre entidadesPermite comparar a execução orçamental e as contas da AT-RAM entre anos; relevante para análise de tendências de cobrança fiscal

8. Regime de Consolidação

O SNC-AP introduziu a obrigação de elaborar demonstrações financeiras consolidadas para as entidades consolidantes, o que é novidade face ao POCP. A Região Autónoma da Madeira, como entidade pública de maior dimensão, é uma entidade consolidante.

Entidades consolidantes na RAM

A RAM, como unidade consolidante regional, deve elaborar uma conta consolidada que integre todos os serviços e organismos da ARAM que estejam sob controlo do Governo Regional. O perímetro de consolidação inclui:

Objetivos da consolidação


9. Prestação de Contas e Fiscalização

Tribunal de Contas — 3.ª Secção Regional

A Conta da Região é submetida anualmente ao TC para julgamento. O TC verifica se as contas são regulares, se a execução orçamental foi legal e se os ativos e passivos são corretamente representados. O TC pode:

  • Julgar a conta como regular, com observações ou irregular
  • Exercer fiscalização concomitante durante a execução orçamental
  • Emitir visto prévio sobre os contratos e atos financeiros que excedam o limiar de fiscalização prévia
  • Instaurar processos de responsabilidade financeira contra os responsáveis por irregularidades

Inspeção Regional das Finanças (IRF)

A IRF, ao abrigo do DRR 14/2024/M, audita os serviços regionais incluindo a AT-RAM. A IRF complementa a fiscalização do TC com uma perspetiva mais operacional e contínua. Pode emitir relatórios de auditoria que identifiquem irregularidades contabilísticas e financeiras e recomendar medidas corretivas ao Secretário Regional.


10. SNC-AP vs. SNC (NCRF) — Diferenças Fiscalmente Relevantes

O SNC-AP aplica-se às entidades públicas. O SNC com NCRF (Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro) aplica-se às empresas privadas. Quando o inspetor tributário inspeciona entidades que aplicam o SNC-AP (entidades públicas com obrigações fiscais, como empresas públicas) deve estar ciente das diferenças entre os dois sistemas.

AspetoSNC-AP (entidades públicas)SNC / NCRF (entidades privadas)Implicação fiscal
Normas de referênciaIPSAS (setor público)IAS/IFRS adaptadas (setor privado)Diferenças nas políticas contabilísticas aceites — o inspetor verifica qual o regime aplicável antes de comparar com as declarações fiscais
Receitas sem contraprestaçãoNCP 18 — regime próprioSem norma equivalente (empresas têm sempre contraprestação)Transferências e subsídios recebidos por entidades públicas têm tratamento contabilístico diferente — impacto na base fiscal de IRC das entidades públicas reclassificadas
Ativos de infraestruturaReconhecimento específico sob NCP 7NCRF 7 (activos fixos tangíveis privados)As depreciações dos ativos públicos podem diferir das taxas fiscalmente admissíveis — gera diferenças temporárias entre a contabilidade e a fiscal
Património líquido / Capital próprioDesignado "património líquido"; inclui excedentes e reservasCapital social, reservas, resultados transitadosEstrutura diferente — o inspetor deve adaptar a análise patrimonial ao sistema contabilístico da entidade
Regime de caixa (orçamental)Coexiste com o regime de acréscimoApenas regime de acréscimoA entidade pública tem dois registos — orçamental (caixa) e financeiro (acréscimo). O inspetor analisa ambos para detetar discrepâncias
Benefícios pós-empregoNCP 19 — inclui CGA e regimes especiaisNCRF 28 — regime privadoOs encargos com pensões nas entidades públicas seguem NCP 19; numa inspeção a empresa pública, é necessário verificar qual o regime aplicável

11. Síntese — SNC-AP e o Inspetor Tributário da AT-RAM

Matéria SNC-APRelevância prática para o inspetor tributário
NCP 18 — Receitas fiscaisA AT-RAM usa esta norma na sua própria contabilidade; o inspetor deve conhecê-la para compreender como as liquidações adicionais são registadas internamente
NCP 15 — ProvisõesAo inspecionar entidades públicas com litígios fiscais pendentes, o inspetor verifica se a entidade constituiu provisões adequadas; a omissão de provisão obrigatória é irregularidade contabilística
NCP 7 — Ativos fixos tangíveisAs depreciações do SNC-AP podem diferir das fiscalmente aceites; o inspetor identifica estas diferenças e trata-as como correções à matéria coletável nas inspeções a entidades públicas tributáveis
LCPAA violação da LCPA por uma entidade pública pode gerar obrigações de reposição com implicações tributárias; o inspetor pode encontrá-las em inspeções a entidades públicas empresariais
Contabilidade orçamentalA análise da execução orçamental de uma entidade pública inspecionada pode revelar despesas não autorizadas ou receitas não declaradas
Conta da RegiãoA Conta da Região inclui os dados de receitas fiscais cobradas pela AT-RAM — é o documento público que mostra o desempenho global da AT-RAM na cobrança de receitas
SNC-AP vs. NCRFAo inspecionar uma empresa pública (ex.: empresa municipal de transportes, empresa regional de águas), o inspetor deve verificar qual o sistema aplicável e adaptar a análise contabilística em conformidade
ConsolidaçãoUma entidade pública consolidada pode ter operações financeiras com outras entidades do grupo que, na análise fiscal, sejam preços de transferência ou transferências artificiais de resultados