13 · Direito Tributário
Lei Geral Tributária
Aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro · Redação atual consolidada · O diploma central do direito tributário material português
LGT
DL 398/98
Relação Jurídica Tributária
Garantias dos Contribuintes
Prescrição e Caducidade
Anti-Abuso
1. Princípios e Fins do Sistema Fiscal (Artigos 1.º–8.º)
A LGT enuncia os princípios constitucionais do sistema fiscal e concretiza as garantias fundamentais dos contribuintes. É o diploma que regula a relação jurídica tributária na sua globalidade — do nascimento ao cumprimento ou extinção da obrigação fiscal.
Artigo 1.º — Âmbito de Aplicação
A LGT regula as relações jurídico-tributárias. Aplica-se a todos os tributos (impostos, taxas, contribuições financeiras) administrados pela AT e pela AT-RAM. Prevalece sobre as leis tributárias especiais, salvo disposição em contrário destas.
Artigo 2.º — Conceito de Tributo
Os tributos incluem:
- Impostos: Prestações pecuniárias, coativas, sem contrapartida específica, exigidas por entidades públicas, para satisfação das necessidades financeiras. São a receita fiscal típica.
- Taxas: Prestações coativas com contrapartida — contraprestação de uma utilidade pública individual prestada ao sujeito passivo, ou remoção de obstáculo jurídico, ou utilização de bem do domínio público.
- Contribuições financeiras a favor de entidades públicas: Categoria intermédia entre imposto e taxa, exigidas em função de benefício grupal ou de regulação de atividade.
Artigo 4.º — Pressupostos dos Impostos
- Os impostos assentam na capacidade contributiva revelada pelos rendimentos ou pela sua utilização e pelo património.
- A tributação respeita os princípios da generalidade, da igualdade, da legalidade e da justiça material.
Artigo 5.º — Fins da Tributação
- Satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas.
- Promoção da justiça social, igualdade de oportunidades, necessárias correções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento.
- Orientação da poupança e do investimento para as atividades socialmente mais produtivas.
Artigo 7.º — Neutralidade Fiscal
A tributação não deve prejudicar as decisões económicas dos agentes económicos além do necessário. Os impostos não devem distorcer a concorrência entre empresas. Relevante na análise de benefícios fiscais.
2. Fontes, Interpretação e Integração (Artigos 8.º–11.º)
Artigo 8.º — Princípio da Legalidade Tributária
Estão sujeitos ao princípio da legalidade tributária (reserva de lei formal) os seguintes elementos essenciais dos impostos:
- Incidência (objetiva e subjetiva)
- Taxa (incluindo escalões e limites)
- Benefícios fiscais e exclusões tributárias
- Garantias dos contribuintes
- Prazos de prescrição e de caducidade
- Regras de liquidação, cobrança e impugnação
Reserva de lei formal: Competência exclusiva da Assembleia da República (ou do Governo mediante autorização legislativa) — artigo 165.º, n.º 1, alínea i) CRP.
Artigo 9.º — Interpretação das Normas Tributárias
- As normas tributárias interpretam-se de acordo com as regras e os princípios gerais de interpretação (artigo 9.º CC): letra da lei, espírito do legislador, unidade do sistema jurídico, circunstâncias históricas.
- As normas de incidência não admitem interpretação extensiva nem aplicação analógica que amplie ou restrinja a incidência, a taxa ou os benefícios fiscais (princípio da legalidade estrita na incidência).
- Interpretação económica: Deve atender-se à substância económica dos factos e não apenas à forma jurídica adotada.
Artigo 10.º — Integração de Lacunas
- As lacunas em matéria de incidência não podem ser preenchidas por analogia.
- Em matéria de procedimento e processo tributário, admite-se a integração analógica, aplicando as normas do CPA e do CPC supletivamente.
Artigo 11.º — Qualificação dos Factos Tributários
Substância sobre a forma: A qualificação dos factos sujeitos a tributação é feita de acordo com a sua verdadeira natureza económica, independentemente da forma jurídica adoptada pelas partes. Se os negócios jurídicos tiverem conteúdo económico diferente da sua forma, prevalece o conteúdo económico.
3. Aplicação da Lei no Tempo e no Espaço (Artigos 12.º–13.º)
Artigo 12.º — Aplicação no tempo
As normas tributárias aplicam-se aos factos tributários ocorridos após a sua entrada em vigor. Proibição de retroatividade desfavorável (art. 103.º, n.º 3 CRP): é inconstitucional a lei fiscal que cria impostos retroativos, que agrave impostos existentes com eficácia retroativa, ou que elimine garantias dos contribuintes com efeitos retroativos. As normas de procedimento aplicam-se imediatamente (retroatividade imprópria — aplicação a factos em curso).
Artigo 13.º — Aplicação no espaço
Regra geral: princípio da territorialidade — os impostos aplicam-se a factos e situações com conexão ao território português/regional. Critérios de conexão: residência/domicílio, estabelecimento estável, fonte do rendimento, localização dos bens. As convenções de dupla tributação prevalecem sobre as normas internas.
4. Sujeitos da Relação Jurídica Tributária (Artigos 14.º–27.º)
Sujeito Ativo (Artigo 18.º, n.º 1)
O sujeito ativo da relação tributária é a entidade de direito público titular do direito de exigir o cumprimento das obrigações tributárias. Em Portugal: o Estado (AT), e na RAM: a AT-RAM.
Sujeito Passivo (Artigo 18.º, n.ºs 2 e 3)
Sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva, o património ou a organização de facto ou de direito que, nos termos da lei, está vinculado ao cumprimento da prestação tributária. O conceito abrange:
- Contribuinte direto: Quem revela a capacidade contributiva que a lei pretende tributar (ex.: titular do rendimento no IRS).
- Substituto tributário: A lei impõe a terceiro (não revelador da capacidade contributiva) o dever de reter e entregar o imposto (ex.: entidade patronal retém IRS sobre salários dos trabalhadores — retenção na fonte). O substituto age por conta do substituído.
- Responsável tributário: Terceiro que responde solidária ou subsidiariamente pelo pagamento da dívida tributária alheia (gerentes, administradores, etc.).
Substituição Tributária (Artigo 20.º)
- Substituição total: O substituto entrega o imposto à AT em nome próprio e depois deduz ao substituído (ex.: IRS sobre rendimentos de capitais).
- Substituição parcial: O substituto retém parte do imposto e entrega ao substituído o montante líquido (ex.: retenção na fonte a título de pagamento por conta).
- A falta de entrega pelo substituto é infração tributária independentemente de o imposto ter sido ou não retido.
Responsabilidade Tributária (Artigos 22.º–28.º)
A responsabilidade tributária de terceiros é sempre subsidiária (em regra), dependente de excussão prévia dos bens do devedor principal. A lei pode estabelecer responsabilidade solidária.
| Tipo de Responsabilidade | Sujeito Passivo | Fundamento / Condições | Artigo |
| Responsabilidade dos gerentes e administradores |
Gerentes/administradores de sociedades |
Subsidiária: exercício de facto; dívidas cujo facto constitutivo ocorreu no período de gestão. Culpa presumida se as dívidas resultam do exercício no cargo. Ilisão: demonstrar que não foi por culpa própria que os bens se tornaram insuficientes. |
Art. 24.º |
| Responsabilidade dos titulares de estabelecimento individual |
EIRL e títulares de negócios em nome individual |
Pelas dívidas do estabelecimento; subsidiária em relação à pessoa coletiva. |
Art. 25.º |
| Solidariedade entre contitulares |
Contitulares de rendimentos ou bens tributados em comum |
Solidariamente responsáveis pelo pagamento da prestação tributária correspondente. |
Art. 21.º |
| Responsabilidade do substituto |
Substituto tributário |
Pelas retenções não entregues; o substituído fica desonerado em relação às retenções que deveriam ter sido feitas. |
Art. 28.º |
Reversão da Execução Fiscal (Artigo 24.º)
Quando a execução fiscal corre contra a sociedade devedora e não se encontrarem bens suficientes, pode ser revertida contra os responsáveis subsidiários (gerentes). A reversão exige:
- Fundada insuficiência de bens do devedor originário (excussão prévia — art. 23.º, n.º 2 LGT);
- Audição prévia do responsável antes da reversão;
- Fundamentação do despacho de reversão com os factos que demonstram a responsabilidade.
5. Elementos Objetivos — Incidência, Facto, Base e Taxa (Artigos 29.º–37.º)
Incidência real (objetiva)
O quê é tributado
Define os rendimentos, os atos, os factos, os contratos ou os bens a que se aplica o imposto. É reserva de lei formal. Ex.: rendimentos do trabalho dependente no IRS; rendimento global das empresas no IRC.
Incidência pessoal (subjetiva)
Quem é tributado
Define quem está sujeito ao imposto — contribuintes, residentes, não residentes, isentos. Inclui as isenções pessoais (subjetivas). Reserva de lei formal.
Facto tributário (artigo 36.º)
Quando nasce a obrigação
A obrigação tributária nasce com a verificação do facto tributário. O facto tributário é o evento da vida real previsto na lei que gera a obrigação de pagar tributo. Ex.: auferir rendimento, transmitir imóvel, importar bem.
Base tributável
Sobre o quê incide a taxa
É o valor ou grandeza (rendimento, valor do imóvel, valor da importação) à qual se aplica a taxa de imposto para calcular o montante a pagar. Pode ser determinada por métodos diretos ou indiretos.
Taxa (artigo 37.º)
Quanto se paga
É a percentagem ou montante fixo a aplicar à base tributável. Pode ser: proporcional (igual % independentemente da base), progressiva (% aumenta com a base — IRS) ou regressiva. Reserva de lei formal.
Benefícios fiscais
Exceções à tributação
Isenções, deduções, reduções de taxa, etc., de carácter excecional relativamente ao princípio da generalidade e normalidade da tributação. De interpretação estrita. São também de reserva de lei.
6. Liquidação — Métodos de Determinação da Matéria Tributável (Artigos 81.º–90.º)
Declaração do Contribuinte (regra geral)
Regra geral: o contribuinte declara à AT os factos tributários (declaração de IRS, IRC, IVA, etc.), podendo a AT corrigir ou substituir a declaração.
Avaliação Direta vs. Indireta
Avaliação Direta (artigo 83.º)
A matéria tributável é determinada com base em declarações do contribuinte, em documentação contabilística e em elementos fornecidos por terceiros (informações bancárias, dados de cross-referência). É a regra; a AT pode corrigir erros e omissões. Gera notificação de correção e possibilidade de audiência e impugnação.
Avaliação Indireta (artigos 87.º–90.º)
Determinação da matéria tributável por presunções e métodos indiretos (extrapolação, comparação com empresas similares, indicadores setoriais). Só admissível nos casos taxativos do artigo 87.º. O contribuinte pode requerer revisão da matéria coletável por perito independente (artigo 91.º).
Pressupostos da Avaliação Indireta (Artigo 87.º)
- Impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata da matéria tributável
- Inexistência ou insuficiência de elementos contabilísticos
- Ocultação ou destruição de contabilidade ou documentos
- Recusa de exibição da contabilidade ou documentos
- Existência de sinais exteriores de riqueza evidentemente incompatíveis com o rendimento declarado
- Acréscimos de património não justificados pelo rendimento declarado
- Desvios superiores a 30% da margem bruta comparada com o setor
Meios Utilizados na Avaliação Indireta (Artigo 90.º)
- Margens médias de lucro líquido e bruto sobre as vendas e prestações de serviços
- Taxas médias de rentabilidade de capital investido
- Coeficientes técnicos de consumo e utilização de matérias-primas
- Elementos e informações declarados à AT, incluindo os de cruzamento com terceiros
- Informações e dados disponíveis, obtidos junto de entidades financeiras e outras
7. Cláusula Geral Anti-Abuso (Artigo 38.º)
A cláusula geral anti-abuso permite à AT desconsiderar atos ou negócios jurídicos que, embora legais na forma, visam essencial ou principalmente a redução, eliminação ou diferimento de impostos que seriam devidos.
Requisitos Cumulativos (artigo 38.º, n.º 2)
- Elemento meio: Utilização de atos ou negócios jurídicos artificiais ou fraudulentos, ou abuso das formas jurídicas.
- Elemento resultado: Obtenção de vantagem fiscal (redução, eliminação ou diferimento de imposto).
- Elemento intelectual: A vantagem fiscal é o motivo essencial ou principal do ato (não meramente incidental).
- Elemento normativo: A vantagem obtida contraria os princípios e objetivos da norma fiscal aplicável.
Consequência: Os atos ou negócios são ineficazes para efeitos tributários → tributa-se como se os atos artificiais não tivessem ocorrido, aplicando a legislação fiscal que seria aplicável na ausência do esquema.
Garantia processual: A aplicação exige autorização do dirigente máximo do serviço e audição do contribuinte com prazo de 30 dias para se pronunciar.
8. Caducidade do Direito à Liquidação (Artigo 45.º)
A caducidade extingue o direito da AT de liquidar o imposto quando não o faça dentro do prazo legal. Protege a segurança jurídica do contribuinte.
| Situação | Prazo de Caducidade | Contagem |
| Regra geral | 4 anos | A partir do facto tributário; nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto. |
| Exercício do direito à liquidação depende de ato praticado por terceiro | 4 anos | A partir do momento em que a AT teve conhecimento do ato. |
| Imposto sobre o rendimento — IRS/IRC com declaração | 4 anos | A partir do termo do prazo para a entrega da declaração. |
| Falta de declaração com dolo | 8 anos | A partir do facto tributário. |
| Tributação de herança indivisa | 4 anos | A partir da partilha ou do ato de aquisição. |
| Fraude fiscal qualificada | 8 anos | A partir do facto tributário. |
Suspensão da Caducidade
- Durante a realização de inspeção tributária (devidamente notificada) — suspende durante o período de inspeção e nos 6 meses seguintes à notificação do relatório final.
- Durante a pendência de impugnação judicial ou recursos.
- A impugnação do ato de liquidação suspende a caducidade.
Consequência da caducidade: O ato de liquidação praticado após o prazo de caducidade é nulo (artigo 45.º, n.º 6 LGT). A AT não pode liquidar, e se liquidar, o ato pode ser declarado nulo a todo o tempo.
9. Prescrição das Dívidas Tributárias (Artigos 48.º–49.º)
Enquanto a caducidade afeta o direito de liquidar, a prescrição afeta o direito de cobrar a dívida já liquidada. A prescrição libera o devedor da obrigação de pagamento depois de decorrido o prazo legal sem que a AT tenha agido.
| Situação | Prazo de Prescrição |
| Regra geral | 8 anos a contar do facto tributário |
| Tributos periódicos | 8 anos a contar do termo do ano em que se verificou o facto |
| Tributos de obrigação única | 8 anos a partir da data em que o facto tributário ocorreu |
Causas de Interrupção da Prescrição (Artigo 49.º)
A interrupção elimina o prazo já decorrido e inicia nova contagem a partir do ato interruptivo:
- Citação do executado no processo de execução fiscal
- Reclamação ou impugnação pelo contribuinte
- Pedido de revisão da matéria coletável
- Revisão oficiosa do ato tributário
- Recurso hierárquico
ATENÇÃO: A partir do DL 398/98, após interrupção por citação em execução fiscal, o prazo não reinicia durante o período de suspensão — apenas corre novamente após levantar-se a suspensão.
Causas de Suspensão da Prescrição (Artigo 49.º, n.º 4)
A suspensão paralisa a contagem do prazo sem eliminar o tempo já decorrido:
- Moratória legal concedida ao devedor
- Acordo prestação de garantia em processo de execução fiscal
- Suspensão da execução fiscal por prestação de garantia idónea
- Pagamento em prestações autorizado
- Reclamação, impugnação ou recurso com efeito suspensivo
- Procedimento de insolvência
10. Garantias dos Contribuintes (Artigos 58.º–69.º)
Artigo 58.º — Dever de auxílio da AT ao contribuinte
A AT está obrigada a esclarecer os contribuintes sobre os seus direitos e obrigações, a prestar assistência no preenchimento de declarações e a informá-los sobre as suas situações tributárias.
Artigo 59.º
Direito à informação vinculativa
O contribuinte pode obter da AT informação prévia sobre o seu enquadramento fiscal. A AT fica vinculada à informação prestada. O pedido de informação vinculativa suspende os prazos de impugnação e de caducidade durante a sua pendência.
Artigo 60.º
Direito de audiência prévia
Antes de qualquer decisão desfavorável (liquidação com correções, aplicação de métodos indiretos, etc.), o contribuinte deve ser notificado para exercer o direito de audição no prazo mínimo de 8 dias úteis em procedimento tributário (vs. 10 dias úteis no CPA).
Artigo 61.º
Direito à fundamentação
Todos os atos tributários desfavoráveis devem ser fundamentados com os motivos de facto e de direito que os justificam. Insuficiência ou ausência de fundamentação é vício de forma que gera anulabilidade do ato.
Artigo 62.º
Direito à notificação
Todos os atos tributários devem ser notificados ao contribuinte. A notificação é requisito de eficácia. Prazo para a AT notificar: em regra o mesmo prazo de caducidade da liquidação.
Artigo 65.º
Direito à reclamação e impugnação
O contribuinte tem direito a reclamar graciosamente (perante a AT) e a impugnar judicialmente (perante o tribunal tributário) os atos tributários ilegais. Prazos e meios regulados no CPPT.
Artigo 67.º
Proteção em processo de execução
O executado tem direito de oposição à execução fiscal (artigos 203.º ss. CPPT), de pagamento em prestações, de dação em cumprimento e de suspensão da execução mediante prestação de garantia.
Artigo 63.º — Direitos e Deveres do Contribuinte em Inspeção
Durante a inspeção tributária, o contribuinte tem direito a:
- Conhecer os fundamentos da inspeção e o seu âmbito
- Ser tratado com respeito e consideração
- Ser informado sobre os seus direitos e obrigações
- Apresentar os documentos e explicações que entender pertinentes
- Ser notificado das conclusões da inspeção antes do relatório final (audiência prévia)
11. Deveres e Poderes da Administração Tributária (Artigos 55.º–57.º e 63.º ss.)
Artigo 55.º
Princípio da boa fé da AT
A AT exerce as suas atribuições na prossecução do interesse público. Deve agir com correção, lealdade e boa fé nas suas relações com os contribuintes, abstendo-se de comportamentos que constituam abuso de direito.
Artigo 56.º
Poderes de inspeção
A AT tem poderes de inspeção, investigação e controlo das declarações dos contribuintes. Os poderes de acesso a informação bancária dependem de autorização do superior hierárquico ou do tribunal.
Artigo 57.º
Dever de colaboração dos contribuintes
Os contribuintes devem colaborar com a AT prestando as informações, exibindo documentos e permitindo inspeções nos prazos fixados. A falta de colaboração pode levar à avaliação indireta.
Artigo 63.º-B
Acesso a informação bancária
A AT pode aceder a informações protegidas pelo sigilo bancário em determinadas circunstâncias (oposição à penhora, sinais de riqueza incompatíveis, recusa de colaboração). Requisito: despacho fundamentado do dirigente máximo do serviço ou, em certos casos, autorização judicial.
12. Inspeção Tributária — Conceitos Gerais (Artigos 63.º–70.º LGT + RCPIT)
A inspeção tributária é o conjunto de atos e diligências da AT destinados a controlar o cumprimento das obrigações tributárias pelos sujeitos passivos. Regula-se principalmente pelo Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária (RCPIT — DL 413/98).
Tipos de Inspeção
Quanto ao lugar
Externa: Realizada nas instalações do contribuinte. Interna: Realizada nos serviços da AT com base em documentos fornecidos pelo contribuinte.
Quanto ao âmbito
Geral: Incide sobre a globalidade da situação tributária. Parcial: Incide sobre determinados impostos ou períodos.
Quanto à iniciativa
Permanente: Realizada em estabelecimentos sujeitos a regime de fiscalização permanente. Regular/Pontual: Com base em plano de inspeção ou em situação específica.
Procedimento de Inspeção
- Ordem de serviço: Documento que inicia o procedimento e deve ser exibida ao inspecionado.
- Notificação de início: O contribuinte é notificado do início da inspeção.
- Diligências: Recolha de documentos, entrevistas, verificações contabilísticas.
- Projecto de relatório: Notificado ao contribuinte para exercício do direito de audição (prazo: normalmente 15 dias).
- Relatório final: Documento conclusivo que fixa a matéria tributável e propõe as correções.
- Notificação do relatório: O contribuinte recebe o relatório final e pode impugnar as correções.
Efeito da Notificação do Início da Inspeção na Caducidade
A notificação do início da inspeção suspende o prazo de caducidade do direito à liquidação durante o procedimento de inspeção e nos 6 meses seguintes à notificação do relatório final (artigo 46.º, n.º 1 LGT). Esta suspensão é fundamental — permite à AT inspecionar anos fiscais que já estariam caducados se a inspeção tivesse sido notificada mais tarde.
13. Sigilo Fiscal (Artigo 64.º)
Os dirigentes, funcionários e trabalhadores da AT estão obrigados ao sigilo fiscal sobre os dados e informações obtidos no exercício das suas funções. O sigilo subsiste após a cessação de funções. A violação do sigilo fiscal é infração tributária e pode constituir crime (artigo 91.º RGIT).
Exceções ao sigilo fiscal
- Colaboração entre serviços da AT (intercâmbio interno)
- Colaboração com outras administrações tributárias no âmbito de convenções internacionais
- Autorização expressa do contribuinte
- Processos de inquérito criminal em que o MP ou o tribunal requeiram informações
- Publicação de dados estatísticos sem identificação individual
- Cooperação com autoridades de supervisão financeira e concorrência
14. Revisão dos Atos Tributários (Artigo 78.º)
A revisão do ato tributário é um mecanismo que permite corrigir erros de facto ou de direito em atos de liquidação, mesmo após o prazo de reclamação graciosa ter terminado.
| Tipo de Revisão | Prazo | Fundamento | Iniciativa |
| Revisão por iniciativa do sujeito passivo |
4 anos após liquidação definitiva |
Erro imputável à AT (erro de facto ou de direito da AT) |
Contribuinte |
| Revisão por injustiça grave ou notória |
3 anos após liquidação definitiva |
Injustiça grave ou notória — caso especialmente previsto na lei |
Contribuinte |
| Revisão officiosa |
Prazo de caducidade (4 ou 8 anos) |
Erro de facto imputável à AT; injustiça grave e notória |
AT ou contribuinte |
| Revisão de duplicação da coleta |
Prazo de prescrição (8 anos) |
Dois impostos foram liquidados sobre a mesma matéria tributável |
Contribuinte |
Distinção crítica para o exame: A revisão do artigo 78.º LGT não é um meio contencioso — é um pedido administrativo que pode ser apresentado mesmo após o prazo de impugnação ter terminado. Não tem efeito suspensivo automático sobre a execução fiscal. É independente da reclamação graciosa (CPPT).