14 · Direito da União Europeia

Diretiva (UE) 2019/1937 — Proteção de Denunciantes

Do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019 · Relativa à proteção de pessoas que denunciam violações do direito da União · Transposta em Portugal pela Lei n.º 93/2021

Diretiva 2019/1937 Whistleblowers Normas Mínimas Canais de Denúncia Anti-retaliação
Índice
Contexto, Fundamento Jurídico e Natureza Conceitos Fundamentais Âmbito Material — Violações Cobertas Âmbito Pessoal — Quem é Protegido Condições de Proteção Estrutura de Canais em Três Níveis Canal Interno — Obrigações das Entidades Canal Externo — Autoridades Competentes Proteção contra Retaliação Isenção de Responsabilidade e Medidas de Apoio Regime Sancionatório Transposição — Diretiva vs. Lei 93/2021 Relevância Fiscal e para a AT-RAM

1. Contexto, Fundamento Jurídico e Natureza

A Diretiva 2019/1937 é o primeiro instrumento jurídico europeu de âmbito geral dedicado à proteção de whistleblowers. Estabelece normas mínimas comuns que todos os EM devem garantir — podem ir mais longe, não podem ficar aquém. Portugal foi mais além com a Lei 93/2021.

Fundamento jurídico

A base jurídica da Diretiva é o artigo 114.º TFUE (mercado interno — harmonização) conjugado com outras bases setoriais. O Considerando 1 explica o racional: os denunciantes são fundamentais para detetar violações do direito da UE que, de outro modo, permaneceriam ocultas — especialmente no domínio fiscal, financeiro e ambiental. Sem proteção eficaz, os trabalhadores com conhecimento de irregularidades ficam em silêncio por medo de retaliação.

Natureza jurídica — Diretiva de mínimos

Por ser uma diretiva de harmonização mínima, os EM têm de transpô-la para direito nacional mas podem adotar proteções mais amplas. Portugal (Lei 93/2021) alargou o âmbito material às violações do direito nacional (a Diretiva só cobre violações do direito da UE) e reforçou as medidas de proteção.

Prazo de transposição

A Diretiva foi publicada em 26 de novembro de 2019 com prazo de transposição de 17 de dezembro de 2021. Portugal transpôs pela Lei 93/2021 dentro do prazo. Para entidades privadas com 50-249 trabalhadores, o prazo de criação de canais internos foi prorrogado até 17 de dezembro de 2023.


2. Conceitos Fundamentais (Artigo 5.º)

Denunciante
Whistleblower
Pessoa singular que denuncia ou divulga publicamente violações do direito da UE obtidas no contexto profissional. A proteção abrange apenas pessoas singulares — as pessoas coletivas não são denunciantes protegidos pela Diretiva (embora possam ser veículo de denúncias).
Violação
O que se pode denunciar
Atos ou omissões que: (a) sejam ilegais e estejam relacionados com os domínios cobertos; ou (b) contrariem o objeto ou a finalidade das normas aplicáveis nos domínios cobertos, mesmo que formalmente conformes à lei. Inclui a evasão fiscal através de estruturas formalmente lícitas mas contrárias ao espírito da lei.
Retaliação
Medidas proibidas
Qualquer ato ou omissão, direto ou indireto, que ocorra num contexto profissional, motivado pela denúncia ou pela divulgação pública e que cause ou possa causar danos injustificados ao denunciante. A causalidade entre a denúncia e o dano é presumida.
Medidas de acompanhamento
Follow-up
Ações tomadas pela entidade recetora (canal interno ou externo) para apreciar as alegações da denúncia: investigação interna, processo administrativo ou judicial, ações corretivas. A entidade tem obrigação de dar feedback ao denunciante sobre o acompanhamento dado.
Divulgação pública
Último recurso
Tornar informações sobre violações disponíveis ao público em geral (jornalistas, ONG's, redes sociais). Só protegida em circunstâncias específicas — quando os canais internos e externos não funcionaram adequadamente ou quando existe risco iminente ao interesse público.
Pessoa facilitadora
Apoio ao denunciante
Pessoa singular que auxilia o denunciante em contexto profissional e cujas informações sobre essa assistência devem ser mantidas confidenciais. A proteção da Diretiva abrange também as pessoas que auxiliam o denunciante (advogados, colegas, jornalistas que recebem a denúncia).

3. Âmbito Material — Violações Cobertas (Artigo 2.º + Anexo)

A Diretiva cobre violações do direito da UE nos seguintes domínios (lista exaustiva — os EM não podem reduzir, mas podem ampliar):

DomínioRelevância para inspetor tributário
Contratação públicaDenúncia de irregularidades em contratos públicos — ex.: conluio em concursos de obras da RAM
Serviços financeiros, branqueamento e financiamento do terrorismoDenúncia de operações suspeitas com relevância fiscal e financeira
Segurança dos produtosFraude em certificações de produtos importados via porto do Funchal
Segurança dos transportesIrregularidades na segurança aérea e marítima na RAM
Proteção do ambienteInfração ambiental com impacto tributário (ex.: benefícios fiscais verdes obtidos fraudulentamente)
Proteção de dados pessoais e segurança das redesViolação da proteção de dados fiscais dos contribuintes pela AT-RAM
Interesses financeiros da UniãoMuito relevante: Fraude ao orçamento da UE (fundos europeus); irregularidades em programas cofinanciados pelo FEDER/FSE+ na RAM
Mercado interno — concorrência e auxílios de EstadoEspecialmente relevante: Inclui evasão fiscal, abuso de tratados fiscais, planeamento fiscal agressivo contrário ao objeto das normas — diretamente relacionado com a atividade da AT-RAM
Saúde públicaFraude em contratos de saúde financiados pela RAM
Proteção dos consumidoresFraude em IVA ligada a práticas de consumo enganosas

Atenção: A Diretiva não cobre violações do direito nacional puro — apenas do direito da UE nos domínios listados. Portugal foi mais além com a Lei 93/2021, que cobre também violações do direito nacional. O inspetor tributário em Portugal beneficia da proteção mais ampla da Lei 93/2021.


4. Âmbito Pessoal — Quem é Protegido (Artigo 4.º)

A Diretiva protege qualquer pessoa que tenha obtido informações sobre violações em contexto profissional:

Trabalhadores ativos
Vínculo laboral existente
Trabalhadores do setor público (incluindo inspetores tributários da AT-RAM) e privado, independentemente da natureza do vínculo (contrato a termo, tempo parcial, teletrabalho). Membros de órgãos de administração e fiscalização.
Trabalhadores independentes
Sem vínculo laboral
Trabalhadores independentes, prestadores de serviços, empreiteiros, subcontratantes, fornecedores e qualquer pessoa que trabalhe sob a sua supervisão.
Candidatos e ex-trabalhadores
Antes e depois do vínculo
Candidatos a emprego que obtiveram informações durante o processo de recrutamento. Ex-trabalhadores cujo vínculo já cessou mas que denunciam com base em informações obtidas durante o emprego.
Terceiros afetados
Círculo de proteção alargado
Familiares, pessoas próximas e colegas do denunciante que possam ser objeto de retaliação. Pessoas jurídicas detidas ou controladas pelo denunciante. Intermediários (advogados, jornalistas) que apoiam o denunciante.

5. Condições de Proteção (Artigo 6.º)

A proteção da Diretiva não é automática — exige o cumprimento de duas condições cumulativas: fundamento razoável e uso de canal adequado.

Condição 1 — Fundamento razoável

O denunciante deve ter fundamento razoável para crer que as informações são verdadeiras e que as violações estão abrangidas pela Diretiva. Não é necessária certeza — basta crença razoável e de boa fé. O denunciante que agiu de boa fé mas cujas alegações se revelaram infundadas mantém a proteção. Só perde a proteção quem agiu de má fé (denúncias falsas deliberadas).

Condição 2 — Canal adequado

A denúncia deve ser feita através de um dos canais previstos na Diretiva: canal interno, canal externo ou divulgação pública (nos casos admissíveis). A denúncia anónima que nunca se identifica pode ter dificuldades na proteção formal — mas a Diretiva admite denúncias anónimas (os EM devem decidir se as processam e se protegem o denunciante caso seja posteriormente identificado).

Denúncias anónimas — posição da Diretiva

A Diretiva permite que os EM decidam se as entidades são obrigadas a aceitar e processar denúncias anónimas. A Diretiva exige que, se o denunciante anónimo for mais tarde identificado e sofrer retaliação, seja protegido. Portugal (Lei 93/2021) optou por admitir denúncias anónimas mas tornando o tratamento das mesmas facultativo para as entidades — podem optar por não investigar denúncias anónimas.


6. Estrutura de Canais em Três Níveis

Nível 1 — Canal Interno (Arts. 8.º–9.º)
Dentro da organização
Denúncia à entidade onde o denunciante trabalha. Vantagem: Permite à organização resolver o problema internamente. Limite: Pode não ser adequado quando a gestão de topo está envolvida. O denunciante não é obrigado a usar o canal interno antes do externo — pode optar diretamente pelo externo.
Nível 2 — Canal Externo (Arts. 10.º–14.º)
Autoridades públicas competentes
Denúncia junto das autoridades públicas nomeadas pelos EM para receber e dar seguimento a denúncias nos domínios cobertos. Em Portugal: MP (geral) + autoridades sectoriais (AT-RAM para infrações fiscais). Pode ser usado em alternativa ao canal interno, não apenas como segundo recurso.
Nível 3 — Divulgação Pública (Art. 15.º)
Media e redes sociais
Protegida apenas quando: (a) canais anteriores não deram seguimento adequado; (b) denunciante tem motivo fundado para crer em risco iminente ou manifesto ao interesse público; (c) canal externo impossível (colusão sistémica). É o nível de maior risco para o denunciante — só ativa proteção em circunstâncias específicas.

7. Canal Interno — Obrigações das Entidades (Artigo 8.º–9.º)

Entidades obrigadas (Artigo 8.º, n.º 3)

Requisitos do canal (Artigo 9.º)


8. Canal Externo — Autoridades Competentes (Artigos 10.º–14.º)

Obrigações dos EM

Os EM devem designar as autoridades competentes para receber, dar seguimento e dar feedback às denúncias externas. Estas autoridades devem ser independentes e imparciais. As autoridades externas têm de:

Autoridades externas em Portugal

DomínioAutoridade competente (canal externo)
Geral (todos os domínios)Ministério Público (MP) — canal externo de âmbito geral em Portugal
Infrações fiscais (evasão, fraude fiscal)AT / AT-RAM (para infrações com conexão à RAM)
Serviços financeiros, branqueamentoBanco de Portugal, CMVM, ASF
Concorrência e auxílios de EstadoAutoridade da Concorrência; Comissão Europeia
Contratação públicaIMPIC; Tribunal de Contas
Fundos europeus / interesses financeiros UEOLAF (europeu); MP; IGF

9. Proteção contra Retaliação (Artigo 19.º–21.º)

O núcleo da Diretiva é a proteção efetiva contra retaliação. A Diretiva impõe uma presunção de causalidade — se houve denúncia e depois tratamento desfavorável, presume-se que é retaliação.

Lista de Retaliações Proibidas (Artigo 19.º)

  • Suspensão, despedimento, demissão ou equivalente
  • Descida de categoria ou recusa de promoção
  • Transferência de funções, alteração do local de trabalho
  • Redução de vencimento ou alteração de horário
  • Avaliação de desempenho negativa injustificada
  • Medidas disciplinares, repreensões ou sanções
  • Coerção, intimidação, assédio ou ostracismo
  • Discriminação ou tratamento desfavorável
  • Não renovação ou rescisão antecipada de contrato a termo
  • Danos à reputação, incluindo em redes sociais
  • Referências negativas para futuros empregos
  • Procedimentos criminais, cíveis ou outros movidos contra o denunciante

Inversão do Ónus da Prova (Artigo 21.º, n.º 5)

Quando o denunciante demonstra que fez uma denúncia e que sofreu tratamento desfavorável, presume-se que o tratamento é retaliação. Cabe ao empregador/entidade provar que o tratamento se baseou em fundamentos legítimos alheios à denúncia. Esta inversão é fundamental — sem ela, o denunciante teria de provar a intenção subjetiva do empregador, o que é quase impossível.


10. Isenção de Responsabilidade e Medidas de Apoio

Isenção de responsabilidade (Artigo 21.º, n.ºs 6–7)

O denunciante que respeite as condições da Diretiva (boa fé, fundamento razoável, canal adequado) não incorre em:

  • Responsabilidade civil por violação de confidencialidade ou por danos à reputação da entidade denunciada
  • Responsabilidade criminal por violação de segredo profissional, segredo de negócio ou obrigações contratuais de confidencialidade
  • Responsabilidade disciplinar por violação de deveres de sigilo ou lealdade

Exceção: A isenção não cobre os atos ilegais praticados para além da denúncia em si (ex.: furto de documentos para obter prova — pode ser responsabilizado pelo furto, não pela denúncia).

Medidas de apoio (Artigo 20.º)

Os EM devem assegurar que os denunciantes têm acesso a medidas de apoio adequadas:

  • Informação e aconselhamento acessíveis e independentes sobre as proteções disponíveis
  • Assistência jurídica eficaz — o denunciante deve poder aceder a representação legal em processos judiciais relacionados com a denúncia
  • Apoio financeiro em processos judiciais — os EM podem prever apoio judiciário ou outras medidas de apoio financeiro
  • Medidas psicológicas — os EM devem garantir que os denunciantes têm acesso a apoio para fazer face ao stress e às consequências psicológicas da denúncia

Em Portugal, o MP pode apoiar o denunciante no âmbito do canal externo geral.


11. Regime Sancionatório (Artigos 23.º–24.º)

Sanções impostas pelos EM

A Diretiva exige que os EM estabeleçam sanções efetivas, proporcionadas e dissuasoras para:

Proteção de processos vexatórios (SLAPP)

A Diretiva cobre os chamados SLAPP (Strategic Lawsuits Against Public Participation) — ações judiciais estratégicas destinadas a intimidar denunciantes. Os EM devem prever que tais processos possam ser declarados inadmissíveis ou arquivados, e que o denunciante possa ser indemnizado. Portugal transpôs esta proteção na Lei 93/2021.


12. Transposição — Diretiva vs. Lei 93/2021

AspetoDiretiva 2019/1937 (mínimo)Lei 93/2021 (Portugal — mais além)
Âmbito materialSó violações do direito da UE nos domínios listadosInclui também violações do direito nacional — muito mais amplo
Âmbito fiscalEvasão e planeamento fiscal agressivo apenas enquanto violação do direito da UEToda a infração fiscal, incluindo puramente nacional (evasão de IRS, IRC, IVA, IS)
Denúncias anónimasEM decide se obriga as entidades a aceitar e processar denúncias anónimasAdmitidas; tratamento facultativo para entidades mas aconselhado pelo MP
Canal externo geralAutoridade a designar pelos EMMinistério Público (MP) como canal externo geral
Inversão do ónusObrigatória — presumida a retaliação quando há nexo temporalIgual + presunção mais ampla nos casos de retaliação administrativa
IndemnizaçãoOs EM devem prever indemnização por retaliaçãoIndemnização prevista na lei; carga da prova no empregador
Assistência jurídicaOs EM devem assegurar acesso a informação e assistência jurídicaO MP pode apoiar o denunciante; apoio judiciário previsto nas condições gerais
Autoridade fiscalizadoraEM designa autoridadeMP + autoridades setoriais + MENAC (para o setor público no âmbito do RGPC)

13. Relevância Fiscal e para a AT-RAM

A AT-RAM como canal externo para infrações fiscais

A AT-RAM pode ser designada autoridade competente (canal externo) para receber denúncias de infrações fiscais com conexão à RAM. Neste caso, o denunciante pode reportar diretamente à AT-RAM casos de evasão fiscal, fraude, uso indevido de benefícios fiscais regionais, ou irregularidades em fundos europeus. A AT-RAM deve criar um canal externo seguro para estas denúncias e garantir a proteção do denunciante.

O inspetor tributário como potencial denunciante

O inspetor tributário pode denunciar irregularidades que detete no exercício das suas funções — seja dentro da AT-RAM (irregularidades de colegas ou superiores) seja nas entidades inspecionadas. A Diretiva e a Lei 93/2021 protegem o inspetor tributário que denuncia:

Conflito com o sigilo fiscal

O sigilo fiscal (art. 64.º LGT) pode criar tensão com o dever de denunciar. A solução é: o inspetor deve denunciar através dos canais internos da AT-RAM (RCN/canal RGPC) ou para as autoridades externas competentes (MP), não através da divulgação pública (que violaria o sigilo fiscal). A isenção de responsabilidade da Diretiva não afasta a responsabilidade por violação de sigilo fiscal em divulgação pública não justificada.

SituaçãoCanal adequadoProteção da Diretiva/Lei 93/2021
Inspetor deteta corrupção de colega na AT-RAMRCN da AT-RAM (canal interno) ou MPSim — proteção total
Inspetor é pressionado pelo superior a alterar relatórioRCN ou MP ou MENACSim — proteção total
Inspetor deteta fraude a fundos europeus numa inspeçãoCanal interno da AT-RAM + OLAF/MPSim — interesses financeiros da UE cobertas pela Diretiva
Inspetor divulga dados fiscais a jornalista sem passar por canaisDivulgação pública não justificadaProteção limitada + responsabilidade por sigilo fiscal