16 · Proteção de Denunciantes — Direito Nacional

Lei n.º 93/2021 — Regime Geral de Proteção de Denunciantes

De 20 de dezembro de 2021 · Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1937 e vai além dos seus requisitos · Altera o RGPC (DL 109-E/2021) e outros diplomas

Lei 93/2021 Whistleblowers Canal de Denúncia Anti-retaliação Setor Público MP Canal Externo
Índice
Objeto, Estrutura e Âmbito — Ir Além da Diretiva Âmbito Material — Violações Cobertas Âmbito Pessoal — Quem é Protegido Condições de Proteção e Boa Fé Sistema de Canais em Três Níveis Canal Interno — Obrigações Detalhadas Canal Externo — O Ministério Público Proibição de Retaliação e Inversão do Ónus Isenção de Responsabilidade do Denunciante Regime Sancionatório Proteção contra Processos Vexatórios (SLAPP) AT-RAM — Entidade Obrigada e Canal Externo Fiscal O Inspetor Tributário como Denunciante Protegido Síntese

1. Objeto, Estrutura e Âmbito — Ir Além da Diretiva

A Lei 93/2021 transpõe a Diretiva 2019/1937 mas vai substancialmente além: alarga o âmbito material às violações do direito nacional, amplia o círculo de pessoas protegidas e reforça as medidas de proteção. É o mais amplo regime de proteção de denunciantes da UE.

Estrutura da lei

CapítuloMatéria
Cap. I (arts. 1.º–7.º)Objeto, âmbito material e pessoal, condições de proteção
Cap. II (arts. 8.º–15.º)Canal interno — obrigações das entidades
Cap. III (arts. 16.º–22.º)Canal externo — Ministério Público e autoridades competentes
Cap. IV (art. 23.º)Divulgação pública — condições e proteção
Cap. V (arts. 24.º–35.º)Proteção do denunciante — retaliação, isenção, apoio
Cap. VI (arts. 36.º–41.º)Regime sancionatório — coimas e sanções acessórias
Cap. VII (arts. 42.º–47.º)Disposições finais e alterações a outros diplomas

O que a lei alterou noutros diplomas


2. Âmbito Material — Violações Cobertas

Este é o ponto onde a Lei 93/2021 vai mais longe que a Diretiva: cobre não apenas violações do direito da UE mas também violações do direito nacional.

Domínios cobertos (Artigo 2.º)

DomínioDireito UE (Diretiva)Direito nacional (Lei 93/2021)
Contratação pública✓ (inclui irregularidades em contratos públicos puramente nacionais)
Serviços financeiros e branqueamento
Fiscalidade — evasão e fraude fiscal✓ (apenas quando viola direito da UE)TOTAL — qualquer infração fiscal nacional (IRS, IRC, IVA, IS, impostos regionais)
Transparência e combate à corrupção✓ (interesses financeiros UE)TOTAL — corrupção, peculato, tráfico de influência, abuso de poder
Branqueamento de capitais e financiamento terrorismo
Proteção de dados pessoais
Ambiente
Saúde pública e alimentos
Atos contrários ao interesse público em geral✗ Não coberto pela DiretivaAdição portuguesa fundamental — qualquer violação do ordenamento jurídico nacional que contrarie o interesse público

3. Âmbito Pessoal — Quem é Protegido (Artigo 3.º)

A lei protege qualquer pessoa que tenha obtido informações em contexto laboral ou profissional:

  • Trabalhadores públicos e privados com qualquer tipo de vínculo
  • Titulares de órgãos sociais e membros de órgãos de fiscalização
  • Trabalhadores independentes, empreiteiros, subcontratantes
  • Voluntários e estagiários
  • Candidatos a emprego (informações obtidas no recrutamento)
  • Ex-trabalhadores (cuja relação já cessou)
  • Familiares e pessoas próximas do denunciante
  • Pessoas jurídicas relacionadas com o denunciante

Para o inspetor tributário da AT-RAM: É trabalhador público com nomeação — está protegido como denunciante quer denuncie irregularidades dentro da AT-RAM quer as detete em entidades inspecionadas e as comunique ao MP ou ao MENAC.


4. Condições de Proteção e Boa Fé (Artigo 6.º)

Para beneficiar da proteção, o denunciante deve cumprir três condições cumulativas:

  1. Fundamento razoável: Ter fundamento razoável para crer que as informações são verdadeiras no momento da denúncia. Não é exigida certeza — basta crença razoável e de boa fé. Denúncias fundamentadas que se revelam incorretas mantêm proteção. Só perdem proteção as denúncias de má fé (intencionalmente falsas).
  2. Âmbito coberto: As informações devem relatar violações que estejam no âmbito material da lei (fiscalidade, corrupção, direito da UE, interesse público, etc.).
  3. Canal adequado: A denúncia deve ser feita por um dos canais previstos na lei — interno, externo ou divulgação pública (nas condições admissíveis para esta última).

Denúncias anónimas

A Lei 93/2021 admite denúncias anónimas, mas o tratamento das mesmas é facultativo para as entidades — podem optar por não investigar se a denúncia não fornecer elementos suficientes. Se o denunciante anónimo for posteriormente identificado e sofrer retaliação, fica protegido como se tivesse denunciado identificado.

Boa fé e proteção ampla

A exigência de boa fé não significa que o denunciante deva ter a razão. Significa que agiu de forma honesta com base no que sabia. Um inspetor tributário que denuncia um colega com base em indícios fundados e cujas alegações se revelam posteriormente infundadas mantém a proteção — desde que não tenha inventado os factos.


5. Sistema de Canais em Três Níveis

1 — Canal Interno
Dentro da organização
Denúncia ao RCN ou gestor do canal da entidade onde o denunciante trabalha. Vantagem: Resolução interna mais rápida. Opção, não obrigação: O denunciante pode ir direto ao canal externo. Prazo: Acuse em 7 dias; feedback em 3 meses (prorrogável por mais 3 em casos complexos).
2 — Canal Externo
Autoridades competentes
Denúncia ao Ministério Público (canal geral) ou às autoridades sectoriais competentes (AT-RAM para infrações fiscais; Banco de Portugal para financeiras; MENAC para corrupção no setor público). Pode ser usado diretamente sem ter usado o canal interno.
3 — Divulgação Pública
Media e público em geral
Protegida apenas quando: (a) canais anteriores não responderam adequadamente; (b) existe risco iminente e manifesto ao interesse público; (c) existe risco de retaliação ou de colusão sistémica que impeça o funcionamento dos canais. Última opção — maior risco para o denunciante.

6. Canal Interno — Obrigações Detalhadas das Entidades

Entidades Obrigadas (Artigo 9.º)

Requisitos do Canal Interno (Artigos 10.º–14.º)

Confidencialidade — a regra fundamental

A identidade do denunciante e dos terceiros mencionados na denúncia deve ser mantida estritamente confidencial. Só pode ser revelada com o consentimento expresso do denunciante ou quando exigida por decisão judicial. A violação da confidencialidade é infração grave punível com coima.

Anonimato

O canal deve estar preparado para aceitar denúncias anónimas tecnicamente (ex.: caixa postal dedicada sem identificação, plataforma digital com anonimato garantido). O tratamento de denúncias anónimas é facultativo — a entidade pode optar por não investigar se não houver elementos suficientes.

Gestor do canal

O canal deve ser gerido por pessoa ou departamento designado, com as seguintes características:

Prazos obrigatórios

Registo das denúncias

Todas as denúncias recebidas devem ser registadas de forma segura, com preservação da confidencialidade. O registo deve conter: data de receção, resumo dos factos denunciados, medidas adotadas, resultado. Os registos são mantidos pelo prazo de 5 anos. O acesso ao registo é restrito ao gestor do canal e ao órgão máximo da entidade.


7. Canal Externo — O Ministério Público (Artigos 16.º–22.º)

MP como canal externo geral

O Ministério Público foi designado pela Lei 93/2021 como o canal externo de âmbito geral em Portugal. O MP recebe denúncias de qualquer domínio coberto pela lei, independentemente de a entidade envolvida ter ou não canal interno. O MP deve:

Autoridades sectoriais como canais externos específicos

AutoridadeDomínio
AT / AT-RAMInfrações fiscais (evasão, fraude, uso indevido de benefícios)
MENACViolações do RGPC; corrupção no setor público
Banco de PortugalInfrações financeiras, branqueamento, supervisão bancária
CMVMInfrações em mercados de capitais
ASFInfrações em seguros e fundos de pensões
Autoridade da ConcorrênciaPráticas restritivas da concorrência, auxílios de Estado
IMPIC / Tribunal de ContasIrregularidades em contratação pública

8. Proibição de Retaliação e Inversão do Ónus (Artigos 21.º–24.º)

Lista exaustiva de retaliações proibidas (Artigo 21.º)

Tipo de retaliaçãoExemplos concretos na AT-RAM
Rescisão laboralDespedimento, demissão, não renovação de CTFP
Alterações de condições de trabalhoRedução de remuneração, transferência para serviço menos favorável, alteração de horário
Promoção e avaliaçãoRecusa injustificada de promoção a Principal; avaliação SIADAP negativa não fundamentada
Sanções disciplinaresInstauração de procedimento disciplinar infundado ao inspetor que denunciou
Coerção e assédioPressões de superiores para o inspetor retirar a denúncia; ostracismo no local de trabalho
ReputaçãoDifamação do inspetor junto de colegas ou do Conselho Diretivo por causa da denúncia
Processos judiciais vexatóriosParticipação criminal infundada contra o inspetor por alegada violação de sigilo

Inversão do ónus da prova (Artigo 23.º)

Quando o denunciante demonstra que fez uma denúncia e que depois sofreu tratamento desfavorável, presume-se que o tratamento desfavorável é retaliação. Cabe à entidade (AT-RAM ou outra) provar que o tratamento desfavorável tem fundamento legítimo alheio à denúncia.

Exemplo prático: Um inspetor tributário da AT-RAM denuncia ao MENAC que o seu chefe de divisão pressionou a equipa para não incluir irregularidades num relatório de inspeção. Dois meses depois, o inspetor recebe uma avaliação SIADAP de Inadequado pela primeira vez em 10 anos de serviço. Presume-se que a avaliação negativa é retaliação pela denúncia. Cabe à AT-RAM provar que a avaliação negativa tem fundamento técnico e objetivo independente da denúncia.


9. Isenção de Responsabilidade do Denunciante (Artigo 22.º)

O denunciante que cumpra as condições da lei (boa fé, fundamento razoável, canal adequado) fica isento de responsabilidade:

Isenção civil
Sem indemnização a pagar
O denunciante não é responsável por danos patrimoniais ou morais causados pela denúncia à entidade denunciada ou a pessoas mencionadas — mesmo que a investigação não confirme as irregularidades (desde que tenha agido de boa fé).
Isenção criminal
Sem crime de violação de sigilo
O denunciante não comete crime de violação de segredo profissional (incluindo sigilo fiscal, se usar o canal adequado — interno ou MP) nem crime de abuso de confiança. A isenção aplica-se às informações estritamente necessárias para a denúncia.
Isenção disciplinar
Sem sanção disciplinar
O denunciante não pode ser sancionado disciplinarmente por violar deveres de sigilo ou lealdade ao denunciar irregularidades pelos canais previstos na lei — mesmo que o código de conduta da AT-RAM preveja dever de lealdade e confidencialidade.
Exceção à isenção
Atos ilegais adicionais
A isenção não cobre atos ilegais praticados para além da denúncia em si. Exemplo: se o inspetor fotografou ilegalmente o computador do colega para obter prova — pode ser responsabilizado pelo ato de fotografar, mas não pela denúncia com essa prova.

10. Regime Sancionatório (Artigos 36.º–41.º)

Infrações e coimas

InfraçãoCoima (pessoa singular)Coima (pessoa coletiva)
Retaliação contra denunciante€ 1 000 – € 7 500€ 2 500 – € 25 000
Não criar canal interno obrigatório€ 500 – € 5 000€ 2 500 – € 25 000
Violação da confidencialidade do denunciante€ 1 000 – € 7 500€ 2 500 – € 25 000
Denúncia de má fé (falsa denúncia intencional)€ 500 – € 5 000€ 2 500 – € 25 000
Obstaculização da investigação€ 1 000 – € 7 500€ 2 500 – € 25 000
Não respeitar prazos de resposta€ 250 – € 2 500€ 1 000 – € 10 000

Autoridade competente para aplicar as coimas

As coimas são aplicadas pela autoridade setorial competente para o domínio em que a infração ocorreu. Para infrações praticadas pela AT-RAM ou em matéria fiscal: o MENAC (para infrações ao RGPC); o MP (para retaliações contra denunciantes em matéria fiscal). Para o setor privado: as autoridades reguladoras competentes pelo setor.

Sanções acessórias


11. Proteção contra Processos Vexatórios — SLAPP

O que são SLAPP

Strategic Lawsuits Against Public Participation — ações judiciais ou administrativas estratégicas instauradas contra denunciantes com o objetivo de intimidá-los, fazê-los retirar a denúncia e criar um efeito de dissuasão para futuros denunciantes. São uma forma de retaliação disfarçada de exercício do direito de ação.

Proteção da Lei 93/2021

Exemplo típico com relevância para a AT-RAM

Um inspetor tributário denuncia ao MENAC pressões do chefe de divisão para falsificar relatórios. O chefe instala então um processo disciplinar contra o inspetor por alegada violação do sigilo fiscal (com base no facto de o inspetor ter mencionado dados de inspeções concretas na denúncia). O inspetor pode invocar o estatuto de denunciante protegido para fazer arquivar o procedimento disciplinar, que é vexatório.


12. AT-RAM — Entidade Obrigada e Canal Externo Fiscal

AT-RAM como entidade obrigada

A AT-RAM, como entidade pública, tem de cumprir todas as obrigações da Lei 93/2021:

  • Canal interno seguro, confidencial e acessível a todos os trabalhadores (incluindo inspetores tributários)
  • Gestor do canal designado com formação adequada (pode ser o RCN do RGPC)
  • Política escrita de proteção de denunciantes comunicada a todos
  • Formação dos trabalhadores sobre os seus direitos como potenciais denunciantes
  • Registo de denúncias recebidas e investigadas, com conservação por 5 anos
  • Respeito estrito dos prazos de resposta (7 dias + 3 meses)

AT-RAM como canal externo para infrações fiscais

Em matéria de infrações fiscais, a AT-RAM pode ser designada canal externo específico para receber denúncias externas. Neste papel, a AT-RAM:

  • Recebe denúncias de cidadãos, empresas ou intermediários sobre evasão fiscal, fraude, uso indevido de benefícios fiscais regionais
  • Processa a denúncia como informação de interesse fiscal — pode originar inspeção tributária ao denunciado
  • Garante a proteção do denunciante — não pode revelar a sua identidade ao contribuinte investigado
  • Articula com o MP quando a denúncia aponte para crime fiscal (fraude fiscal qualificada)

Articulação com o RGPC

O canal de denúncia do RGPC (DL 109-E/2021) e o canal da Lei 93/2021 podem ser o mesmo — desde que cumpra os requisitos de ambos os diplomas. A AT-RAM pode ter um único canal que serve ambas as funções, gerido pelo RCN com dupla qualificação.


13. O Inspetor Tributário como Denunciante Protegido

Situações em que o inspetor pode denunciar protegido

SituaçãoCanal adequadoProteção
Colega aceita vantagem de contribuinte inspecionadoRCN da AT-RAM → se ineficaz, MENAC ou MPTotal — corrupção = domínio coberto
Superior hierárquico pressiona a alterar relatório de inspeçãoRCN → MENAC → MPTotal — abuso de poder e corrupção
Detetada fraude em fundos europeus durante inspeçãoCanal interno + OLAF + MPTotal — interesses financeiros da UE
Contribuinte inspecionado usa benefício fiscal regional fraudulentamenteCanal interno AT-RAM (inspeção é o mecanismo próprio)Não é caso de denúncia — é a função normal do inspetor; relatório de inspeção
Inspetor deteta irregularidade numa entidade mas é dissuadido de reportarRCN da AT-RAM ou MPTotal — obstrução à inspeção = domínio coberto
Inspetor revela dados fiscais a jornalista diretamenteDivulgação pública — só em circunstâncias excecionaisLimitada + eventual violação de sigilo fiscal

Obrigações do inspetor quando é alvo de retaliação

  1. Documenta imediatamente o tratamento desfavorável (e-mails, decisões escritas, testemunhas)
  2. Comunica ao RCN da AT-RAM — se o RCN não agir, comunica ao MENAC
  3. Pode recorrer ao MP para pedir proteção e investigação da retaliação
  4. Pode invocar o estatuto de denunciante protegido em qualquer processo disciplinar instaurado contra si
  5. Tem direito a ser indemnizado pela AT-RAM pelos danos sofridos em resultado da retaliação

14. Síntese — Lei 93/2021 e o Inspetor Tributário

AspetoRegra essencial
Âmbito mais amplo que a DiretivaCobre qualquer infração ao ordenamento jurídico nacional, incluindo toda a evasão e fraude fiscal (não apenas a que viola o direito da UE)
Canal interno da AT-RAMObrigatório; pode coincidir com o canal do RGPC; gerido pelo RCN com garantias de sigilo
MP como canal externo geralO inspetor pode denunciar diretamente ao MP irregularidades na AT-RAM sem passar pelo canal interno
Boa fé suficienteO inspetor não precisa ter certeza — basta fundamento razoável; se a denúncia for infundada mas de boa fé, mantém proteção
Inversão do ónusSe o inspetor denunciar e sofrer avaliação negativa, transferência ou processo disciplinar, presume-se retaliação — AT-RAM tem de provar fundamento legítimo
Isenção disciplinarO inspetor não pode ser sancionado por violar sigilo ao denunciar pelos canais adequados — o RGPC e a Lei 93/2021 prevalecem sobre o dever geral de sigilo fiscal neste contexto
Proteção SLAPPSe a AT-RAM instaurar processo disciplinar vexatório para intimidar o inspetor, pode ser arquivado pelo TAF do Funchal e a AT-RAM pode ser condenada em custas e indemnização
Sigilo fiscal e denúnciaUsar o canal interno da AT-RAM ou o MP não viola o sigilo fiscal — esses são canais legais. Revelar ao público sem justificação pode violar o sigilo fiscal apesar da proteção da Lei 93/2021