17 · Proteção de Dados — UE
Do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 · Aplicável desde 25 de maio de 2018 · Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados · Revoga a Diretiva 95/46/CE · Base jurídica: arts. 16.º e 114.º TFUE · Transposto em Portugal pela Lei 58/2019 (v. Resumo 15)
1. Natureza Jurídica, Base Legal e Estrutura
O RGPD é um regulamento europeu diretamente aplicável em todos os EM sem necessidade de transposição (ao contrário de uma diretiva). Aplica-se uniformemente em toda a UE desde 25 de maio de 2018. A Lei 58/2019 não o transpõe mas antes concretiza as margens de apreciação que o próprio regulamento deixou para os EM. O RGPD tem como base jurídica o art. 16.º TFUE (proteção de dados) e o art. 114.º TFUE (mercado interno).
| Capítulo | Arts. | Conteúdo |
|---|---|---|
| I — Disposições gerais | 1.º–4.º | Objeto, âmbito material e territorial, definições |
| II — Princípios | 5.º–11.º | 6 princípios; bases legais (art. 6.º); consentimento (art. 7.º); categorias especiais (art. 9.º); dados criminais (art. 10.º) |
| III — Direitos dos titulares | 12.º–23.º | Transparência; informação; acesso; retificação; apagamento; limitação; portabilidade; oposição; decisões automatizadas; restrições nacionais |
| IV — Responsável e subcontratante | 24.º–43.º | Responsabilidade; proteção desde a conceção (privacy by design); registos de atividades; cooperação com a AC; DPO; AIPD; consulta prévia; certificação |
| V — Transferências internacionais | 44.º–49.º | Decisões de adequação; garantias adequadas (SCCs, BCRs, códigos de conduta); derrogações |
| VI — Autoridades de controlo independentes | 50.º–59.º | Independência; competências; poderes investigativos, corretivos, autorizativos, consultivos |
| VII — Cooperação e coerência | 60.º–76.º | One-stop-shop; mecanismo de coerência; Comité Europeu para a Proteção de Dados (CEPD) |
| VIII — Vias de recurso e responsabilidade | 77.º–84.º | Queixa à AC; recurso judicial; responsabilidade civil; coimas |
| IX — Disposições específicas | 85.º–91.º | Tratamento para fins jornalísticos/académicos; acesso público; estatísticas; sigilo profissional; igrejas |
| X–XI — Atos delegados/finais | 92.º–99.º | Poderes delegados à Comissão; disposições finais; revogação da Diretiva 95/46/CE |
2. Âmbito Material e Territorial
Aplica-se ao tratamento de dados pessoais por meios total ou parcialmente automatizados e ao tratamento não automatizado que faça parte de um ficheiro. Excluído: tratamento para segurança nacional (competência exclusiva dos EM); tratamento por pessoas singulares para fins exclusivamente pessoais ou domésticos; atividades fora do âmbito do direito da UE.
3. Conceitos Fundamentais (Art. 4.º)
4. Princípios do Tratamento (Art. 5.º)
O artigo 5.º enuncia os 6 princípios fundamentais. Todos os tratamentos devem cumpri-los cumulativamente. A violação de qualquer princípio é infração de nível 1 (coima até 20 M€ ou 4% VN).
| Princípio | Conteúdo | Aplicação AT-RAM |
|---|---|---|
| Licitude, lealdade e transparência | Base legal; tratamento honesto; titulares informados | Base legal dos tratamentos fiscais: art. 6.º c) (obrigação jurídica) ou e) (interesse público). Política de privacidade publicada no portal AT-RAM. |
| Limitação das finalidades | Fins determinados, explícitos e legítimos; não reutilizar para fins incompatíveis | Dados recolhidos para fins de liquidação de imposto não podem ser usados para fins de investigação criminal sem base legal específica. Exceção: fins de arquivo de interesse público, investigação científica e fins estatísticos (art. 89.º RGPD) são presumivelmente compatíveis. |
| Minimização dos dados | Só dados adequados, pertinentes e limitados ao necessário | Nas inspeções, o inspetor só deve solicitar documentos relevantes para o período e os impostos objeto de verificação. Não deve recolher dados que não sejam necessários para as correções a efetuar. |
| Exatidão | Dados exatos e atualizados; dados inexatos eliminados ou retificados | A AT-RAM deve manter os dados dos contribuintes atualizados (morada, atividade, NIFs de TOC responsáveis). Os contribuintes podem pedir retificação de dados incorretos nos sistemas fiscais. |
| Limitação da conservação | Só conservados durante o tempo necessário para as finalidades | Dados fiscais: conservados pelo período de caducidade de liquidação (4 anos) + prescrição tributária (8 anos) + prazo de arquivo (variável). Após esses prazos, obrigação de eliminação ou anonimização. |
| Integridade e confidencialidade | Segurança adequada: cifragem, pseudonimização, controlo de acesso, proteção contra destruição acidental | Sistemas informáticos da AT-RAM com controlo de acessos por perfil; sigilo fiscal dos trabalhadores (art. 64.º LGT); planos de resposta a incidentes de segurança. |
Responsabilidade (art. 5.º, n.º 2): O responsável deve ser capaz de demonstrar o cumprimento de todos os princípios — é o princípio da accountability. A AT-RAM tem de documentar os tratamentos que realiza e as medidas que adota para garantir conformidade.
5. Bases Legais do Tratamento (Art. 6.º)
| Alínea | Base Legal | Relevância AT-RAM |
|---|---|---|
| a) | Consentimento do titular para um ou mais fins específicos | Raramente usável: nas relações com a AT-RAM não existe consentimento livre. Eventualmente aplicável para newsletters ou serviços voluntários no portal do contribuinte. |
| b) | Execução de contrato de que o titular é parte ou diligências pré-contratuais | Aplicável aos contratos de fornecimento e prestação de serviços da AT-RAM com fornecedores externos. |
| c) | Cumprimento de obrigação jurídica do responsável | Base legal principal para dados fiscais. A LGT (arts. 59.º ss.), CIRS, CIRC, CIVA e CPPT obrigam a AT-RAM ao tratamento. Inclui tratamentos de dados em inspeções, liquidações, execuções, reclamações e recursos. |
| d) | Defesa de interesses vitais do titular ou de terceiros | Raramente aplicável. Situações de urgência de segurança pública associadas ao processo tributário. |
| e) | Exercício de funções de interesse público ou de autoridade pública | Base legal subsidiária para dados fiscais. O exercício de funções tributárias é claramente de interesse público. Pode ser usada em conjunto com a alínea c). |
| f) | Interesses legítimos do responsável ou de terceiros | Não aplicável à AT-RAM no exercício de funções de autoridade pública. O RGPD exclui expressamente as entidades públicas neste contexto. |
6. Categorias Especiais de Dados (Art. 9.º)
As categorias especiais de dados têm proteção reforçada porque a sua divulgação ou uso indevido pode causar discriminação grave. O tratamento destas categorias é proibido por defeito e só é permitido com base numa das condições do art. 9.º, n.º 2.
Dados que revelem: origem racial ou étnica; opiniões políticas; convicções religiosas ou filosóficas; filiação sindical; dados genéticos; dados biométricos para identificação única; dados relativos à saúde; dados relativos à vida sexual ou orientação sexual.
O tratamento de dados de infrações penais e condenações criminais só pode ser realizado sob o controlo da autoridade pública, ou quando autorizado pelo direito de um EM com salvaguardas adequadas. Relevante para a AT-RAM nos processos com vertente criminal tributária (comunicações ao MP, processos de RGIT).
7. Obrigações de Transparência e Consentimento
8. Direitos dos Titulares (Arts. 12.º–23.º)
| Direito | Art. | Conteúdo | Limitações na AT-RAM |
|---|---|---|---|
| Acesso | 15.º | Obter confirmação e cópia dos dados tratados | Pode ser restringido quando comprometer investigações fiscais em curso (art. 23.º + Lei 58/2019 art. 20.º) |
| Retificação | 16.º | Corrigir dados inexatos ou completar incompletos | Dados fiscais retificam-se por meios próprios (declaração de substituição, reclamação graciosa) |
| Apagamento | 17.º | «Direito a ser esquecido» | AT-RAM pode recusar quando necessário para obrigação jurídica, interesse público ou exercício de direito em processo judicial |
| Limitação | 18.º | Suspender o tratamento enquanto se resolve contestação | Possível durante período de reclamação ou impugnação; mas não paralisa a execução fiscal |
| Portabilidade | 20.º | Receber dados em formato estruturado e transferi-los | Não aplicável a dados fiscais tratados com base em obrigação legal ou interesse público (só se aplica a tratamentos baseados em consentimento ou contrato) |
| Oposição | 21.º | Opor-se ao tratamento baseado em interesse legítimo ou público | Não aplicável a tratamentos baseados em autoridade pública (liquidação, execução, inspeção). O contribuinte não pode «opor-se» com fundamento no RGPD. |
| Decisões automatizadas | 22.º | Não ser sujeito a decisão exclusivamente automatizada com efeitos significativos | A AT-RAM deve garantir revisão humana nas decisões de seleção por modelos de risco; pode haver exceção para fins de interesse público com salvaguardas adequadas |
| Restrições nacionais | 23.º | Os EM podem restringir os direitos dos titulares por lei, para fins de: segurança pública, defesa, segurança nacional, prevenção e investigação de infrações penais, cobrança de impostos | A Lei 58/2019, em Portugal, concretiza estas restrições para a administração tributária (sigilo fiscal prevalece sobre direitos de acesso e portabilidade em processos em curso) |
9. Obrigações dos Responsáveis pelo Tratamento
Obrigatória antes de iniciar tratamentos suscetíveis de implicar risco elevado para os titulares. A CNPD publicou lista de tratamentos que a obrigam. Na AT-RAM, são tratamentos que provavelmente exigem AIPD:
A AIPD deve incluir: descrição sistemática do tratamento; avaliação da necessidade e proporcionalidade; avaliação dos riscos para os titulares; medidas previstas para fazer face aos riscos. Se o risco residual for elevado após as medidas, a AT-RAM deve consultar a CNPD previamente ao tratamento (art. 36.º RGPD).
10. Encarregado de Proteção de Dados — EPD/DPO (Arts. 37.º–39.º)
O Encarregado de Proteção de Dados (EPD, também conhecido pela sigla inglesa DPO — Data Protection Officer) é de designação obrigatória para:
O EPD não pode receber instruções no exercício das suas funções, não pode ser exonerado nem penalizado por exercer as suas funções, e reporta diretamente ao mais alto nível hierárquico do responsável. Na AT-RAM, o EPD reporta ao Conselho Diretivo e não pode ser sujeito a pressões dos diretores de serviços ou dos inspetores tributários.
11. Transferências Internacionais de Dados (Arts. 44.º–49.º) — FATCA, CRS e DAC
As transferências de dados pessoais para países terceiros (fora da UE) só são permitidas se o país de destino oferecer proteção equivalente à da UE. Esta regra é particularmente relevante para a AT-RAM no contexto das obrigações de troca automática de informações fiscais internacionais.
| Mecanismo | Art. | Descrição |
|---|---|---|
| Decisão de adequação | 45.º | A Comissão reconhece que o país terceiro oferece proteção equivalente. Ex.: países adequados incluem Suíça, Japão, Reino Unido (pós-Brexit, com reservas). EUA: sem decisão de adequação geral — as transferências usam outros mecanismos. |
| Garantias adequadas (SCCs) | 46.º | Cláusulas Contratuais Padrão (Standard Contractual Clauses) adotadas pela Comissão — instrumento mais usado para transferências para os EUA e outros países terceiros. |
| Regras vinculativas corporativas (BCRs) | 47.º | Políticas de proteção de dados de grupos multinacionais, aprovadas pelas autoridades de controlo da UE. Para grupos empresariais com entidades fora e dentro da UE. |
| Derrogações específicas | 49.º | Inclui: interesse público substancial; defesa de direitos em processos judiciais; consentimento explícito. Relevante para transferências no âmbito de pedidos de Assistência Administrativa Mútua (AAM) entre administrações tributárias. |
A AT-RAM participa em mecanismos de troca automática de informações fiscais que envolvem transferência de dados pessoais para países terceiros:
12. Autoridade de Controlo — CNPD (Arts. 51.º–59.º)
A CNPD (Comissão Nacional de Proteção de Dados) é a autoridade de controlo portuguesa, estabelecida pela Lei 58/2019 (arts. 3.º ss.). Atua com total independência; os seus membros não podem receber instruções de qualquer entidade pública ou privada. Tem sede em Lisboa e competência nacional, incluindo a AT-RAM na Madeira.
| Tipo de poder | Descrição |
|---|---|
| Poderes de investigação | Acesso a instalações e equipamentos; notificação do responsável; condução de auditorias; obtenção de informações; acesso a qualquer dado pessoal ou informação necessária |
| Poderes corretivos | Advertência/repreensão; instrução de conformidade com prazos; limitação ou proibição temporária de tratamento; imposição de AIPD; retirada de certificação; coima administrativa |
| Poderes de autorização/consultivos | Emitir pareceres sobre propostas legislativas; aprovar cláusulas contratuais; aprovar BCRs; autorizar transferências internacionais; emitir certificações; adotar listas de AIPD obrigatória |
Quando um responsável atua em vários EM, a autoridade de controlo do EM do seu estabelecimento principal é competente como «autoridade principal». Para a AT-RAM (estabelecimento único na Madeira), a CNPD é sempre a autoridade competente.
13. Regime Sancionatório (Arts. 83.º–84.º)
| Nível | Infrações | Coima máxima |
|---|---|---|
| Nível superior | Violação dos princípios (art. 5.º); bases legais (arts. 6.º–7.º); categorias especiais (art. 9.º); direitos dos titulares (arts. 12.º–22.º); transferências internacionais (arts. 44.º–49.º) | 20 000 000 € ou 4% do VN anual global (o mais elevado) |
| Nível inferior | Obrigações do responsável/subcontratante (arts. 25.º–39.º, incluindo AIPD, DPO, segurança, registos); não certificação (arts. 41.º–43.º); não cooperação com a CNPD (art. 83.º, n.º 4) | 10 000 000 € ou 2% do VN anual global (o mais elevado) |
Em Portugal, a Lei 58/2019 (art. 42.º) limitou a aplicação de coimas a entidades do setor público: as coimas aplicadas a entidades públicas são reduzidas para um máximo de 2 000 000 € para o nível superior e 1 000 000 € para o nível inferior. Além das coimas, a CNPD pode aplicar à AT-RAM as restantes medidas corretivas: advertência, repreensão, instrução de conformidade, limitação do tratamento.
Qualquer pessoa que tiver sofrido danos materiais ou imateriais em resultado de tratamento ilícito tem direito a indemnização do responsável ou subcontratante. O responsável e o subcontratante ficam isentos se provarem que o dano não lhes é de modo algum imputável.
14. Sigilo Fiscal vs. RGPD — Tensão e Compatibilização
O sigilo fiscal (art. 64.º LGT) e o RGPD regulam, a partir de perspetivas diferentes, o mesmo objeto: os dados fiscais dos contribuintes. O sigilo fiscal protege os contribuintes face a divulgações indevidas pela AT-RAM. O RGPD garante os direitos dos titulares (acesso, retificação, apagamento). A compatibilização destas normas é uma das questões mais práticas para o inspetor tributário.
| Dimensão | Sigilo Fiscal (LGT art. 64.º) | RGPD / Lei 58/2019 | Solução |
|---|---|---|---|
| Proteção dos dados do contribuinte | Proíbe a divulgação de dados tributários a terceiros sem consentimento ou base legal | Proíbe tratamentos ilícitos; garante confidencialidade (princípio de integridade e confidencialidade) | Convergem: ambos protegem o contribuinte; o sigilo fiscal é concretização do RGPD no domínio tributário |
| Direito de acesso do contribuinte | O contribuinte tem direito de acesso ao seu processo (art. 60.º LGT + CPA) | Art. 15.º RGPD: direito de acesso a dados pessoais tratados | Convergem, com sobreposição: o acesso ao processo tributário satisfaz simultaneamente o RGPD e a LGT |
| Restrições ao acesso em investigações | Art. 64.º, n.º 2 LGT prevê exceções ao sigilo (cooperação administrativa, processos criminais) | Art. 23.º RGPD + Lei 58/2019 art. 20.º: restrição do direito de acesso para fins de prevenção e investigação de infrações penais, cobrança de impostos | O direito de acesso do contribuinte pode ser restringido durante inspeções em curso ou investigações criminais tributárias |
| Troca de informações fiscais internacionais | Exceção ao sigilo: informações trocadas ao abrigo de convenções de dupla tributação e acordos de AAM | Art. 49.º RGPD: interesse público substancial como base de transferência para países terceiros | A troca de informações FATCA/CRS/DAC é justificada cumulativamente pela exceção ao sigilo fiscal e pelo interesse público do RGPD |
15. Síntese para o Inspetor Tributário
| Situação prática | Regra RGPD aplicável | Artigo |
|---|---|---|
| Inspeção: recolha de documentos e dados contabilísticos | Tratamento com base em obrigação jurídica (LGT + RCPIT); princípio da minimização: só recolher o necessário para o período inspecionado e os impostos visados | Arts. 5.º e 6.º c) |
| Relatório de inspeção contém dados pessoais de terceiros | Os dados de terceiros (sócios, gerentes, clientes, fornecedores) são dados pessoais protegidos; só podem ser incluídos se necessários para as correções propostas; acesso ao relatório sujeito a sigilo fiscal | Art. 5.º + art. 64.º LGT |
| Contribuinte pede acesso aos dados tratados sobre si | Direito de acesso (art. 15.º RGPD); pode ser restringido se comprometer inspeção em curso; não restringe o acesso ao processo tributário concluído | Arts. 15.º e 23.º + Lei 58/2019 art. 20.º |
| Fuga de dados do sistema da AT-RAM | Violação de dados pessoais: notificação à CNPD em 72h; avaliação de necessidade de notificação aos contribuintes afetados; plano de contenção | Arts. 33.º–34.º |
| Modelo de risco para seleção de contribuintes a inspecionar | Definição de perfis automatizada (art. 4.º n.º 4); obrigação de garantir revisão humana; possivelmente exige AIPD (art. 35.º) antes de implementar | Arts. 22.º e 35.º |
| Envio de dados de contribuintes para EUA (FATCA) | Transferência internacional; base: interesse público (art. 49.º) + obrigação jurídica decorrente do acordo FATCA; EPD deve documentar e registar a transferência | Arts. 44.º e 49.º |
| Contratação de empresa TI para gerir sistemas da AT-RAM | Empresa é subcontratante; obrigatório contrato com cláusulas do art. 28.º RGPD; a AT-RAM mantém a responsabilidade como responsável pelo tratamento | Art. 28.º |