18 · Direito Primário da União Europeia

Tratado da União Europeia

TUE — Versão consolidada · Assinado em Maastricht a 7 de fevereiro de 1992 · Em vigor desde 1 de novembro de 1993 · Alterado pelo Tratado de Amesterdão (1997), Tratado de Nice (2001) e Tratado de Lisboa (em vigor desde 1 de dezembro de 2009) · Versão atual: JOUE C 202/13 de 7 de junho de 2016

TUE Maastricht 1992 Lisboa 2009 Direito Primário UE Valores e Instituições Princípios Estruturantes
Índice
  1. Natureza jurídica e hierarquia no direito da UE
  2. Estrutura do TUE — sete títulos
  3. Valores e objetivos da União (arts. 2.º–3.º)
  4. Princípios estruturantes (arts. 4.º–5.º)
  5. Carta dos Direitos Fundamentais da UE (art. 6.º)
  6. Princípios democráticos (arts. 9.º–12.º)
  7. Quadro institucional da UE (arts. 13.º–19.º)
  8. Cooperação reforçada (art. 20.º)
  9. Política externa e de segurança comum (Título V)
  10. Revisão dos Tratados e adesão (arts. 48.º–49.º)
  11. Saída da União — art. 50.º (Brexit)
  12. Condicionalidade política — art. 7.º
  13. TUE e a RAM — ultraperificidade e identidade constitucional
  14. Síntese para o inspetor tributário

1. Natureza Jurídica e Hierarquia no Direito da UE

O TUE é um dos dois tratados fundadores da União Europeia (juntamente com o TFUE). Constitui o direito primário da UE — a hierarquia normativa mais elevada no ordenamento jurídico europeu. Prevalece sobre os regulamentos, diretivas, decisões e demais atos de direito derivado. Ao ratificá-lo, os Estados-Membros aceitaram a primazia do direito da UE sobre o respetivo direito nacional.

Hierarquia das fontes de direito da UE

  1. Direito Primário: TUE + TFUE + Carta dos Direitos Fundamentais da UE (mesmo valor jurídico — art. 6.º, n.º 1 TUE) + Princípios Gerais de Direito da UE reconhecidos pelo TJUE
  2. Acordos internacionais celebrados pela UE: vinculam a UE e os EM; prevalecem sobre o direito derivado mas ficam abaixo dos Tratados
  3. Direito Derivado: Regulamentos (diretamente aplicáveis, sem transposição) → Diretivas (exigem transposição pelos EM) → Decisões (vinculam os destinatários) → Recomendações e Pareceres (não vinculativas)
  4. Direito Nacional: sujeito ao princípio do primado do direito da UE (desde acórdão Costa c. ENEL, TJUE, 1964)

Primado e efeito direto: O primado do direito da UE significa que em caso de conflito entre uma norma nacional e uma norma da UE diretamente aplicável, o juiz nacional (e o funcionário público) deve afastar a norma nacional e aplicar a norma da UE. Para as diretivas, este efeito direto exige que a diretiva seja suficientemente clara e precisa e que o prazo de transposição tenha decorrido.


2. Estrutura do TUE — Sete Títulos

TítuloArts.Conteúdo
Título I — Disposições comuns1.º–8.ºCriação da UE; valores (art. 2.º); objetivos (art. 3.º); relações com EM (art. 4.º); princípio de atribuição, subsidiariedade e proporcionalidade (art. 5.º); direitos fundamentais e CDFUE (art. 6.º); condicionalidade política (art. 7.º); cooperação reforçada (art. 8.º)
Título II — Princípios democráticos9.º–12.ºIgualdade dos cidadãos; democracia representativa; democracia participativa; papel dos parlamentos nacionais
Título III — Instituições13.º–19.ºElenco das 7 instituições; composição e competências de cada uma; TJUE
Título IV — Cooperação reforçada20.ºMecanismo de cooperação aprofundada entre EM que desejem avançar mais rapidamente
Título V — Ação externa e PESC21.º–46.ºPrincípios gerais da ação externa; PESC; política de segurança e defesa comum (PSDC); cooperação sistemática em matéria de defesa
Título VI — Disposições finais47.º–55.ºPersonalidade jurídica da UE; revisão dos Tratados; adesão; saída (art. 50.º); autenticidade das versões linguísticas; duração indeterminada

3. Valores e Objetivos da União (Arts. 2.º–3.º)

Artigo 2.º — Valores da União

A União funda-se nos valores de dignidade humana, liberdade, democracia, igualdade, Estado de direito e respeito pelos direitos humanos, incluindo os das minorias. Estes valores são comuns aos EM numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, não-discriminação, tolerância, justiça, solidariedade e igualdade entre mulheres e homens.

A violação grave e persistente destes valores pode conduzir ao mecanismo do art. 7.º TUE (suspensão de direitos de voto no Conselho). Este artigo é o fundamento normativo da condicionalidade de Estado de direito que tem sido aplicada a alguns EM.

Artigo 3.º — Objetivos da União

Art. 3.º, n.º 1–2
Paz, valores, bem-estar
Promover a paz, os seus valores e o bem-estar dos seus povos; oferecer um espaço de liberdade, segurança e justiça sem fronteiras internas, com livre circulação de pessoas.
Art. 3.º, n.º 3
Mercado interno e desenvolvimento sustentável
Mercado interno; crescimento económico equilibrado; economia social de mercado altamente competitiva; nível elevado de proteção ambiental; coesão económica, social e territorial; solidariedade entre EM.
Art. 3.º, n.º 4
União Económica e Monetária
Estabelecer uma União Económica e Monetária (UEM) cuja moeda é o euro. Portugal integra a zona euro desde 1999 (moedas físicas desde 2002). A RAM usa o euro como moeda única.
Art. 3.º, n.º 5
Ação externa
Afirmar e promover os seus valores e interesses nas relações com o resto do mundo; contribuir para a paz, segurança, desenvolvimento sustentável, erradicação da pobreza e proteção dos direitos humanos.

4. Princípios Estruturantes do Funcionamento da UE (Arts. 4.º–5.º)

Art. 4.º, n.º 2
Identidade nacional dos EM
A UE respeita a identidade nacional dos EM, incluindo as suas estruturas fundamentais políticas e constitucionais, com a estrutura regional e local. As Regiões Autónomas são parte desta identidade que a UE respeita.
Art. 4.º, n.º 3
Cooperação leal
A UE e os EM devem respeitar-se mutuamente e assistir-se na execução das atribuições decorrentes dos Tratados. Os EM adotam todas as medidas para cumprir as obrigações e abstêm-se de medidas que ponham em risco os objetivos da UE.
Art. 5.º, n.º 1–2
Princípio da atribuição
A UE atua apenas dentro dos limites das competências que lhe são atribuídas pelos EM nos Tratados. As competências não atribuídas à União pertencem aos EM (residualidade em favor dos EM).
Art. 5.º, n.º 3
Subsidiariedade
Nos domínios de competência partilhada, a UE intervém apenas se os objetivos não puderem ser suficientemente alcançados pelos EM a nível central, regional ou local. Fiscalidade direta: competência dos EM (a UE harmoniza por diretivas apenas onde os EM consintam — unanimidade no Conselho).
Art. 5.º, n.º 4
Proporcionalidade
O conteúdo e a forma da ação da UE não devem exceder o necessário para alcançar os objetivos dos Tratados. Aplica-se a toda a legislação e ação administrativa europeia. Os parlamentos nacionais controlam a subsidiariedade e a proporcionalidade.
Protocolo n.º 2
Controlo pelos parlamentos nacionais
Os parlamentos nacionais podem emitir parecer fundamentado sobre conformidade com o princípio da subsidiariedade. Se 1/3 dos votos atribuídos aos parlamentos nacionais emitir parecer negativo: "cartão amarelo" — a Comissão deve reexaminar a proposta.

5. Carta dos Direitos Fundamentais da UE — Art. 6.º TUE

O art. 6.º, n.º 1 TUE equiparou a Carta dos Direitos Fundamentais da UE (CDFUE) ao valor jurídico dos Tratados (direito primário), a partir da entrada em vigor do Tratado de Lisboa. A CDFUE vincula as instituições da UE e os EM quando aplicam direito da UE.

Artigos da CDFUE mais relevantes para o inspetor tributário

Artigo CDFUEDireitoAplicação na inspeção tributária
Art. 7.ºRespeito pela vida privada e familiarLimita a recolha de dados pessoais em inspeções; exige proporcionalidade nos meios de investigação
Art. 8.ºProteção de dados pessoaisBase da aplicação do RGPD (Regulamento 2016/679) em toda a atividade de tratamento de dados pela AT-RAM
Art. 17.ºDireito de propriedadeAs liquidações adicionais e as execuções fiscais constituem restrições a este direito; devem ser proporcionais e previstas por lei
Art. 41.ºDireito à boa administraçãoInclui: direito a ser ouvido antes de qualquer decisão desfavorável (audiência prévia — art. 60.º LGT); direito a fundamentação; direito de acesso ao processo; direito à decisão em prazo razoável
Art. 47.ºDireito a recurso efetivo e tribunal imparcialO contribuinte tem direito a impugnar judicialmente as liquidações adicionais resultantes de inspeção; tribunal tributário tem de ser independente e imparcial
Art. 48.ºPresunção de inocência e direitos de defesaEm processos de contraordenação tributária e criminal tributário: presunção de inocência; direito ao silêncio (non self-incrimination)
Art. 49.ºPrincípios da legalidade e da proporcionalidade das penasAs coimas tributárias devem ter fundamento legal e ser proporcionais à gravidade da infração
Art. 51.ºÂmbito de aplicação da CartaA Carta vincula os EM quando aplicam direito da UE; aplicável quando o inspetor aplica normas da UE (IVA, aduaneiro, RGPD, DAC)

6. Princípios Democráticos (Arts. 9.º–12.º)


7. Quadro Institucional da UE (Arts. 13.º–19.º)

InstituiçãoComposiçãoFunção principalRelevância fiscal
Parlamento Europeu720 deputados eleitos diretamente (desde 2024)Co-legislador com o Conselho; controlo democrático; aprovação do orçamento UECo-decide em matérias de harmonização fiscal (procedimento legislativo ordinário) mas fiscalidade direta é aprovada por unanimidade no Conselho sem co-decisão do PE
Conselho EuropeuChefes de Estado/Governo + Presidente CE + Presidente ComissãoOrienta politicamente a UE; não legisla; delibera por consenso ou maioria qualificadaDefine as grandes orientações de política económica da UE; pode convocar procedimento do art. 7.º TUE
Conselho da UEUm ministro por EM (composição varia: ECOFIN, JAI, etc.)Co-legislador; aprova orçamento UE; coordena políticas económicas; celebra acordos internacionaisECOFIN: aprova por unanimidade todas as diretivas de harmonização fiscal (IVA, poupança, cooperação administrativa, ATAD)
Comissão Europeia27 comissários (um por EM)Monopólio da iniciativa legislativa; execução do orçamento; guardiã dos TratadosPropõe diretivas fiscais (ATAD 1 e 2, DAC 1–9, Diretiva IVA, CBAM); abre procedimentos por infração contra EM
TJUETribunal de Justiça + Tribunal GeralInterpretação e aplicação do direito da UE; reenvio prejudicial; ações por incumprimento dos EMJurisprudência vinculativa em matéria de liberdades fundamentais com impacto fiscal; reenvio prejudicial em casos de dúvida sobre norma nacional vs. diretiva fiscal
BCEGovernadores bancos centrais zona euro + órgãos própriosPolítica monetária zona euro; emissão do euro; estabilidade de preçosRegula o sistema bancário; coordena com EM em matéria de supervisão financeira com impacto indireto em fiscalidade
Tribunal de Contas UE27 membros (um por EM)Fiscalização das receitas e despesas da UE; auditoria da gestão financeiraAudita a utilização dos fundos da UE (FEDER, Fundo de Coesão) na RAM; emite pareceres sobre regulamentos financeiros

TJUE — Reenvio prejudicial (art. 267.º TFUE) e ação por incumprimento


8. Cooperação Reforçada (Art. 20.º)

O art. 20.º TUE permite que pelo menos 9 EM que desejem desenvolver entre si uma cooperação mais estreita, numa matéria de competência não exclusiva da UE, possam fazê-lo, desde que essa cooperação seja aberta a todos os EM que queiram aderir posteriormente e não prejudique o mercado interno nem a coesão.

Condições e aplicação

Exemplo fiscal relevante: Imposto sobre Transações Financeiras (ITF)

Vários EM (incluindo Portugal, inicialmente) tentaram estabelecer um ITF harmonizado por cooperação reforçada. O projeto tem enfrentado obstáculos e está suspenso. Ilustra como a cooperação reforçada pode ser usada para avançar em fiscalidade quando a unanimidade no ECOFIN é impossível.


9. Política Externa e de Segurança Comum — Título V TUE

O Título V do TUE (arts. 21.º–46.º) consagra a Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e a Política de Segurança e Defesa Comum (PSDC). Para o inspetor tributário, a PESC tem relevância indireta em dois domínios:


10. Revisão dos Tratados e Adesão (Arts. 48.º–49.º)

Art. 48.º — Revisão dos Tratados
Procedimento de revisão ordinário e simplificado
Ordinário: Proposta de qualquer EM, PE ou Comissão → Conselheiro Europeu convoca Convenção → Conferência Intergovernamental → ratificação por todos os EM.
Simplificado: Para alterações à Parte III do TFUE (políticas internas da UE) → aprovação por unanimidade no Conselho Europeu + aprovação parlamentar dos EM + sem extensão de competências da UE.
Art. 49.º — Adesão
Condições de adesão (critérios de Copenhaga)
Critérios políticos: estabilidade das instituições que garantam democracia, Estado de direito, direitos humanos e respeito pelas minorias.
Critérios económicos: economia de mercado funcional e capacidade de fazer face à pressão concorrencial no mercado interno.
Critérios do acervo: capacidade para assumir as obrigações decorrentes da adesão (incluindo o sistema fiscal harmonizado da UE).

11. Saída da União — Art. 50.º (Brexit)

O art. 50.º TUE (introduzido pelo Tratado de Lisboa) consagra o direito de saída voluntária de qualquer EM:

  1. Qualquer EM pode decidir retirar-se da UE em conformidade com as suas regras constitucionais
  2. Notificação ao Conselho Europeu da intenção de saída
  3. A UE negocia e celebra um acordo de saída com o EM (prazo: 2 anos; prorrogável por unanimidade do Conselho Europeu)
  4. Os Tratados deixam de aplicar-se ao EM a partir da data de entrada em vigor do acordo de saída ou, na ausência de acordo, 2 anos após a notificação
  5. O EM que sai não participa nas deliberações do Conselho Europeu e do Conselho que lhe dizem respeito

O Brexit (saída do Reino Unido, notificação em 2017, saída efetiva em 31 de janeiro de 2020) foi o primeiro caso de aplicação do art. 50.º TUE. O RU passou de EM a Estado terceiro. No contexto fiscal e aduaneiro, o RU deixou de fazer parte do mercado único e da união aduaneira, o que alterou os procedimentos para operadores económicos com ligações comerciais ao RU (incluindo exportadores e importadores na Madeira).


12. Condicionalidade Política — Art. 7.º

O art. 7.º TUE estabelece o mecanismo de proteção dos valores do art. 2.º:

O mecanismo foi acionado contra a Polónia e a Hungria por violações ao Estado de direito (independência dos tribunais). O Regulamento 2020/2092 estabeleceu, em complemento, um mecanismo de condicionalidade orçamental ligando os fundos da UE ao respeito pelo Estado de direito.


13. TUE e a RAM — Ultraperificidade e Identidade Constitucional

A Madeira é uma região ultraperiférica da UE ao abrigo do art. 349.º TFUE (não do TUE diretamente), mas o art. 4.º, n.º 2 TUE garante que a UE respeita a identidade nacional dos EM, incluindo as suas estruturas constitucionais com a dimensão regional e local. A autonomia da Madeira (garantida pela CRP) é parte dessa identidade constitucional que a UE deve respeitar.

DimensãoBase TUEConsequência prática para a AT-RAM
Respeito pela autonomia regionalArt. 4.º, n.º 2A UE não pode impor à RAM obrigações que ignorem a sua estrutura constitucional autónoma; mas a RAM, como parte de Portugal, está vinculada pelo direito da UE
Cooperação lealArt. 4.º, n.º 3Portugal (e a AT-RAM como autoridade tributária regional) deve cooperar com as administrações tributárias de outros EM no âmbito das diretivas DAC
SubsidiariedadeArt. 5.º, n.º 3A harmonização fiscal da UE (IVA, cooperação administrativa) respeita o princípio da subsidiariedade; as taxas reduzidas de IVA na RAM são possibilitadas pela Diretiva IVA que permite adaptações às regiões ultraperiféricas
Carta dos DFUArt. 6.ºA AT-RAM, quando aplica normas de transposição de diretivas da UE (IVA, RGPD, DAC), fica vinculada pela CDFUE; em particular, o art. 41.º CDFUE (boa administração) aplica-se ao procedimento de inspeção em matérias de direito da UE
Primado do direito da UEAcórdão Costa c. ENEL (1964); art. 8.º, n.º 4 CRPEm caso de conflito entre a LGT/CIVA e uma diretiva fiscal da UE (ex.: ATAD, Diretiva IVA), o inspetor aplica a norma da UE; os tribunais tributários afastam a norma nacional incompatível

14. Síntese para o Inspetor Tributário

Tema TUEAplicação prática na inspeção tributáriaArtigo
Primado do direito da UEEm caso de conflito entre norma nacional (LGT, CIVA, CIRC) e norma da UE diretamente aplicável (ex.: Regulamento 2016/679 / RGPD), afastar a norma nacionalTUE + Costa c. ENEL
Art. 41.º CDFUE — boa administraçãoAudiência prévia obrigatória antes de qualquer decisão desfavorável (liquidação adicional, sanção, reversão); fundamentação do relatório de inspeção; prazo razoável de decisãoArt. 6.º TUE + Art. 41.º CDFUE
Art. 8.º CDFUE — proteção de dadosO tratamento de dados pessoais dos contribuintes durante inspeção deve respeitar o RGPD e a Lei 58/2019; finalidade específica, minimização, segurançaArt. 6.º TUE + Art. 8.º CDFUE
Art. 47.º CDFUE — recurso efetivoO contribuinte tem direito a impugnar judicialmente a liquidação adicional; a AT-RAM não pode criar obstáculos processuais desproporcionados ao acesso à justiça tributáriaArt. 6.º TUE + Art. 47.º CDFUE
Cooperação leal (DAC)Pedidos de troca de informações de administrações tributárias de outros EM devem ser respondidos pela AT-RAM via AT nacional no prazo das Diretivas DACArt. 4.º, n.º 3 TUE
Sanções UE (PESC)Verificar se contribuinte com transações em países terceiros está sujeito a medidas restritivas da UE (congelamento de ativos, proibições); comunicar às autoridades competentesArt. 29.º TUE + TFUE
BrexitDesde 01/02/2020, o RU é Estado terceiro: transações com o RU têm regime aduaneiro (CA União) e fiscal diferente de transações intra-UE; IVA na importação, direitos aduaneiros, fim da isenção de IVA intra-comunitário para o RUArt. 50.º TUE
Identidade constitucional RAMA autonomia fiscal da RAM (taxas reduzidas IVA, CINM, benefícios fiscais regionais) é compatível com o direito da UE porque assenta na Diretiva IVA, no art. 349.º TFUE e no respeito pela identidade constitucional portuguesaArt. 4.º, n.º 2 TUE