18 · Direito Primário da União Europeia
TUE — Versão consolidada · Assinado em Maastricht a 7 de fevereiro de 1992 · Em vigor desde 1 de novembro de 1993 · Alterado pelo Tratado de Amesterdão (1997), Tratado de Nice (2001) e Tratado de Lisboa (em vigor desde 1 de dezembro de 2009) · Versão atual: JOUE C 202/13 de 7 de junho de 2016
1. Natureza Jurídica e Hierarquia no Direito da UE
O TUE é um dos dois tratados fundadores da União Europeia (juntamente com o TFUE). Constitui o direito primário da UE — a hierarquia normativa mais elevada no ordenamento jurídico europeu. Prevalece sobre os regulamentos, diretivas, decisões e demais atos de direito derivado. Ao ratificá-lo, os Estados-Membros aceitaram a primazia do direito da UE sobre o respetivo direito nacional.
Primado e efeito direto: O primado do direito da UE significa que em caso de conflito entre uma norma nacional e uma norma da UE diretamente aplicável, o juiz nacional (e o funcionário público) deve afastar a norma nacional e aplicar a norma da UE. Para as diretivas, este efeito direto exige que a diretiva seja suficientemente clara e precisa e que o prazo de transposição tenha decorrido.
2. Estrutura do TUE — Sete Títulos
| Título | Arts. | Conteúdo |
|---|---|---|
| Título I — Disposições comuns | 1.º–8.º | Criação da UE; valores (art. 2.º); objetivos (art. 3.º); relações com EM (art. 4.º); princípio de atribuição, subsidiariedade e proporcionalidade (art. 5.º); direitos fundamentais e CDFUE (art. 6.º); condicionalidade política (art. 7.º); cooperação reforçada (art. 8.º) |
| Título II — Princípios democráticos | 9.º–12.º | Igualdade dos cidadãos; democracia representativa; democracia participativa; papel dos parlamentos nacionais |
| Título III — Instituições | 13.º–19.º | Elenco das 7 instituições; composição e competências de cada uma; TJUE |
| Título IV — Cooperação reforçada | 20.º | Mecanismo de cooperação aprofundada entre EM que desejem avançar mais rapidamente |
| Título V — Ação externa e PESC | 21.º–46.º | Princípios gerais da ação externa; PESC; política de segurança e defesa comum (PSDC); cooperação sistemática em matéria de defesa |
| Título VI — Disposições finais | 47.º–55.º | Personalidade jurídica da UE; revisão dos Tratados; adesão; saída (art. 50.º); autenticidade das versões linguísticas; duração indeterminada |
3. Valores e Objetivos da União (Arts. 2.º–3.º)
A União funda-se nos valores de dignidade humana, liberdade, democracia, igualdade, Estado de direito e respeito pelos direitos humanos, incluindo os das minorias. Estes valores são comuns aos EM numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, não-discriminação, tolerância, justiça, solidariedade e igualdade entre mulheres e homens.
A violação grave e persistente destes valores pode conduzir ao mecanismo do art. 7.º TUE (suspensão de direitos de voto no Conselho). Este artigo é o fundamento normativo da condicionalidade de Estado de direito que tem sido aplicada a alguns EM.
4. Princípios Estruturantes do Funcionamento da UE (Arts. 4.º–5.º)
5. Carta dos Direitos Fundamentais da UE — Art. 6.º TUE
O art. 6.º, n.º 1 TUE equiparou a Carta dos Direitos Fundamentais da UE (CDFUE) ao valor jurídico dos Tratados (direito primário), a partir da entrada em vigor do Tratado de Lisboa. A CDFUE vincula as instituições da UE e os EM quando aplicam direito da UE.
| Artigo CDFUE | Direito | Aplicação na inspeção tributária |
|---|---|---|
| Art. 7.º | Respeito pela vida privada e familiar | Limita a recolha de dados pessoais em inspeções; exige proporcionalidade nos meios de investigação |
| Art. 8.º | Proteção de dados pessoais | Base da aplicação do RGPD (Regulamento 2016/679) em toda a atividade de tratamento de dados pela AT-RAM |
| Art. 17.º | Direito de propriedade | As liquidações adicionais e as execuções fiscais constituem restrições a este direito; devem ser proporcionais e previstas por lei |
| Art. 41.º | Direito à boa administração | Inclui: direito a ser ouvido antes de qualquer decisão desfavorável (audiência prévia — art. 60.º LGT); direito a fundamentação; direito de acesso ao processo; direito à decisão em prazo razoável |
| Art. 47.º | Direito a recurso efetivo e tribunal imparcial | O contribuinte tem direito a impugnar judicialmente as liquidações adicionais resultantes de inspeção; tribunal tributário tem de ser independente e imparcial |
| Art. 48.º | Presunção de inocência e direitos de defesa | Em processos de contraordenação tributária e criminal tributário: presunção de inocência; direito ao silêncio (non self-incrimination) |
| Art. 49.º | Princípios da legalidade e da proporcionalidade das penas | As coimas tributárias devem ter fundamento legal e ser proporcionais à gravidade da infração |
| Art. 51.º | Âmbito de aplicação da Carta | A Carta vincula os EM quando aplicam direito da UE; aplicável quando o inspetor aplica normas da UE (IVA, aduaneiro, RGPD, DAC) |
6. Princípios Democráticos (Arts. 9.º–12.º)
7. Quadro Institucional da UE (Arts. 13.º–19.º)
| Instituição | Composição | Função principal | Relevância fiscal |
|---|---|---|---|
| Parlamento Europeu | 720 deputados eleitos diretamente (desde 2024) | Co-legislador com o Conselho; controlo democrático; aprovação do orçamento UE | Co-decide em matérias de harmonização fiscal (procedimento legislativo ordinário) mas fiscalidade direta é aprovada por unanimidade no Conselho sem co-decisão do PE |
| Conselho Europeu | Chefes de Estado/Governo + Presidente CE + Presidente Comissão | Orienta politicamente a UE; não legisla; delibera por consenso ou maioria qualificada | Define as grandes orientações de política económica da UE; pode convocar procedimento do art. 7.º TUE |
| Conselho da UE | Um ministro por EM (composição varia: ECOFIN, JAI, etc.) | Co-legislador; aprova orçamento UE; coordena políticas económicas; celebra acordos internacionais | ECOFIN: aprova por unanimidade todas as diretivas de harmonização fiscal (IVA, poupança, cooperação administrativa, ATAD) |
| Comissão Europeia | 27 comissários (um por EM) | Monopólio da iniciativa legislativa; execução do orçamento; guardiã dos Tratados | Propõe diretivas fiscais (ATAD 1 e 2, DAC 1–9, Diretiva IVA, CBAM); abre procedimentos por infração contra EM |
| TJUE | Tribunal de Justiça + Tribunal Geral | Interpretação e aplicação do direito da UE; reenvio prejudicial; ações por incumprimento dos EM | Jurisprudência vinculativa em matéria de liberdades fundamentais com impacto fiscal; reenvio prejudicial em casos de dúvida sobre norma nacional vs. diretiva fiscal |
| BCE | Governadores bancos centrais zona euro + órgãos próprios | Política monetária zona euro; emissão do euro; estabilidade de preços | Regula o sistema bancário; coordena com EM em matéria de supervisão financeira com impacto indireto em fiscalidade |
| Tribunal de Contas UE | 27 membros (um por EM) | Fiscalização das receitas e despesas da UE; auditoria da gestão financeira | Audita a utilização dos fundos da UE (FEDER, Fundo de Coesão) na RAM; emite pareceres sobre regulamentos financeiros |
8. Cooperação Reforçada (Art. 20.º)
O art. 20.º TUE permite que pelo menos 9 EM que desejem desenvolver entre si uma cooperação mais estreita, numa matéria de competência não exclusiva da UE, possam fazê-lo, desde que essa cooperação seja aberta a todos os EM que queiram aderir posteriormente e não prejudique o mercado interno nem a coesão.
Vários EM (incluindo Portugal, inicialmente) tentaram estabelecer um ITF harmonizado por cooperação reforçada. O projeto tem enfrentado obstáculos e está suspenso. Ilustra como a cooperação reforçada pode ser usada para avançar em fiscalidade quando a unanimidade no ECOFIN é impossível.
9. Política Externa e de Segurança Comum — Título V TUE
O Título V do TUE (arts. 21.º–46.º) consagra a Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e a Política de Segurança e Defesa Comum (PSDC). Para o inspetor tributário, a PESC tem relevância indireta em dois domínios:
10. Revisão dos Tratados e Adesão (Arts. 48.º–49.º)
11. Saída da União — Art. 50.º (Brexit)
O art. 50.º TUE (introduzido pelo Tratado de Lisboa) consagra o direito de saída voluntária de qualquer EM:
O Brexit (saída do Reino Unido, notificação em 2017, saída efetiva em 31 de janeiro de 2020) foi o primeiro caso de aplicação do art. 50.º TUE. O RU passou de EM a Estado terceiro. No contexto fiscal e aduaneiro, o RU deixou de fazer parte do mercado único e da união aduaneira, o que alterou os procedimentos para operadores económicos com ligações comerciais ao RU (incluindo exportadores e importadores na Madeira).
12. Condicionalidade Política — Art. 7.º
O art. 7.º TUE estabelece o mecanismo de proteção dos valores do art. 2.º:
O mecanismo foi acionado contra a Polónia e a Hungria por violações ao Estado de direito (independência dos tribunais). O Regulamento 2020/2092 estabeleceu, em complemento, um mecanismo de condicionalidade orçamental ligando os fundos da UE ao respeito pelo Estado de direito.
13. TUE e a RAM — Ultraperificidade e Identidade Constitucional
A Madeira é uma região ultraperiférica da UE ao abrigo do art. 349.º TFUE (não do TUE diretamente), mas o art. 4.º, n.º 2 TUE garante que a UE respeita a identidade nacional dos EM, incluindo as suas estruturas constitucionais com a dimensão regional e local. A autonomia da Madeira (garantida pela CRP) é parte dessa identidade constitucional que a UE deve respeitar.
| Dimensão | Base TUE | Consequência prática para a AT-RAM |
|---|---|---|
| Respeito pela autonomia regional | Art. 4.º, n.º 2 | A UE não pode impor à RAM obrigações que ignorem a sua estrutura constitucional autónoma; mas a RAM, como parte de Portugal, está vinculada pelo direito da UE |
| Cooperação leal | Art. 4.º, n.º 3 | Portugal (e a AT-RAM como autoridade tributária regional) deve cooperar com as administrações tributárias de outros EM no âmbito das diretivas DAC |
| Subsidiariedade | Art. 5.º, n.º 3 | A harmonização fiscal da UE (IVA, cooperação administrativa) respeita o princípio da subsidiariedade; as taxas reduzidas de IVA na RAM são possibilitadas pela Diretiva IVA que permite adaptações às regiões ultraperiféricas |
| Carta dos DFU | Art. 6.º | A AT-RAM, quando aplica normas de transposição de diretivas da UE (IVA, RGPD, DAC), fica vinculada pela CDFUE; em particular, o art. 41.º CDFUE (boa administração) aplica-se ao procedimento de inspeção em matérias de direito da UE |
| Primado do direito da UE | Acórdão Costa c. ENEL (1964); art. 8.º, n.º 4 CRP | Em caso de conflito entre a LGT/CIVA e uma diretiva fiscal da UE (ex.: ATAD, Diretiva IVA), o inspetor aplica a norma da UE; os tribunais tributários afastam a norma nacional incompatível |
14. Síntese para o Inspetor Tributário
| Tema TUE | Aplicação prática na inspeção tributária | Artigo |
|---|---|---|
| Primado do direito da UE | Em caso de conflito entre norma nacional (LGT, CIVA, CIRC) e norma da UE diretamente aplicável (ex.: Regulamento 2016/679 / RGPD), afastar a norma nacional | TUE + Costa c. ENEL |
| Art. 41.º CDFUE — boa administração | Audiência prévia obrigatória antes de qualquer decisão desfavorável (liquidação adicional, sanção, reversão); fundamentação do relatório de inspeção; prazo razoável de decisão | Art. 6.º TUE + Art. 41.º CDFUE |
| Art. 8.º CDFUE — proteção de dados | O tratamento de dados pessoais dos contribuintes durante inspeção deve respeitar o RGPD e a Lei 58/2019; finalidade específica, minimização, segurança | Art. 6.º TUE + Art. 8.º CDFUE |
| Art. 47.º CDFUE — recurso efetivo | O contribuinte tem direito a impugnar judicialmente a liquidação adicional; a AT-RAM não pode criar obstáculos processuais desproporcionados ao acesso à justiça tributária | Art. 6.º TUE + Art. 47.º CDFUE |
| Cooperação leal (DAC) | Pedidos de troca de informações de administrações tributárias de outros EM devem ser respondidos pela AT-RAM via AT nacional no prazo das Diretivas DAC | Art. 4.º, n.º 3 TUE |
| Sanções UE (PESC) | Verificar se contribuinte com transações em países terceiros está sujeito a medidas restritivas da UE (congelamento de ativos, proibições); comunicar às autoridades competentes | Art. 29.º TUE + TFUE |
| Brexit | Desde 01/02/2020, o RU é Estado terceiro: transações com o RU têm regime aduaneiro (CA União) e fiscal diferente de transações intra-UE; IVA na importação, direitos aduaneiros, fim da isenção de IVA intra-comunitário para o RU | Art. 50.º TUE |
| Identidade constitucional RAM | A autonomia fiscal da RAM (taxas reduzidas IVA, CINM, benefícios fiscais regionais) é compatível com o direito da UE porque assenta na Diretiva IVA, no art. 349.º TFUE e no respeito pela identidade constitucional portuguesa | Art. 4.º, n.º 2 TUE |