19 · Direito Primário da União Europeia

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

TFUE — Versão consolidada · Anteriormente designado «Tratado CE» · Com as alterações do Tratado de Lisboa (2007, em vigor desde 1 de dezembro de 2009) · Versão atual: JOUE C 202 de 7 de junho de 2016 · Complementa o TUE (v. Resumo 18)

TFUE Mercado Interno Fiscalidade Regiões Ultraperiféricas Auxílios de Estado Art. 349.º — RAM
Índice
  1. Natureza, objeto e relação com o TUE
  2. Estrutura do TFUE — sete partes
  3. Categorias de competências (arts. 2.º–6.º)
  4. Cidadania da União e não discriminação (arts. 18.º–25.º)
  5. Mercado interno e liberdades fundamentais (arts. 26.º–66.º)
  6. Fiscalidade no TFUE (arts. 110.º–115.º)
  7. Cooperação administrativa em matéria fiscal — bases jurídicas (DAC)
  8. Regras de concorrência e auxílios de Estado (arts. 101.º–109.º)
  9. Regiões ultraperiféricas — art. 349.º TFUE e a Madeira
  10. Proteção dos interesses financeiros da UE — art. 325.º (OLAF e EPPO)
  11. Reenvio prejudicial e TJUE — art. 267.º
  12. Proteção de dados — art. 16.º TFUE
  13. Síntese — normas do TFUE mais relevantes para o inspetor tributário

1. Natureza, Objeto e Relação com o TUE

O TFUE complementa o TUE — juntos constituem o direito primário da UE, com o mesmo valor jurídico. Enquanto o TUE define os valores, objetivos e o quadro institucional (quem faz o quê), o TFUE detalha as políticas, as competências e o funcionamento operacional da UE (como se faz). O TFUE tem particular relevância para a fiscalidade, o mercado interno, a concorrência e as regiões ultraperiféricas (incluindo a Madeira).

TUE vs. TFUE — comparação rápida

DimensãoTUETFUE
FocoValores, objetivos, quadro institucionalPolíticas, competências, procedimentos, funcionamento detalhado
Artigos fiscais principaisReferências a UEM (art. 3.º)Arts. 110.º–115.º (harmonização fiscal); art. 107.º (auxílios de Estado); art. 349.º (RUP)
CidadaniaMenção (art. 9.º)Regulação detalhada (arts. 20.º–25.º)
TJUEArtigo 19.º (quadro geral)Arts. 251.º–281.º + art. 267.º (reenvio prejudicial)
Proteção de dadosArt. 6.º (via CDFUE art. 8.º)Art. 16.º (base jurídica específica do RGPD)

2. Estrutura do TFUE — Sete Partes

ParteArts.ConteúdoRelevância fiscal
I — Princípios1.º–17.ºObjeto; categorias e domínios de competência; proteção de dados (art. 16.º); cidadania UEArts. 3.º–6.º (categorias de competências); art. 16.º (RGPD)
II — Não discriminação e cidadania18.º–25.ºProibição de discriminação em razão da nacionalidade; cidadania da UE e seus direitosArt. 18.º: proibição de discriminação fiscal de não residentes UE
III — Políticas e ações internas26.º–197.ºMercado interno (liberdades + harmonização); política agrícola; livre circulação; transportes; concorrência; fiscalidade; emprego; política social; saúde; ambienteNúcleo: arts. 26.º–66.º (mercado interno), arts. 101.º–115.º (concorrência + fiscalidade)
IV — Países e territórios ultramarinos198.º–204.ºPaíses e territórios ultramarinos (PTU) — regime diferente das RUPNão se aplica à Madeira (que é RUP, não PTU)
V — Ação externa205.º–222.ºPolítica comercial comum; cooperação para o desenvolvimento; ajuda humanitária; sançõesPolítica comercial e acordos de livre comércio com impacto aduaneiro na RAM
VI — Disposições institucionais e financeiras223.º–334.ºComposição e funcionamento das instituições; orçamento da UE; controlo financeiro (TC UE); cooperação reforçadaArt. 325.º (proteção interesses financeiros); art. 267.º (reenvio prejudicial)
VII — Disposições gerais e finais335.º–358.ºPersonalidade jurídica; regimes especiais; disposições finais; regiões ultraperiféricas (art. 349.º)Art. 349.º (RUP — Madeira): o mais relevante para a RAM

3. Categorias de Competências (Arts. 2.º–6.º)

TipoArt.DescriçãoExemplos relevantes
Exclusiva3.ºSó a UE pode legislar; os EM só podem agir se expressamente autorizados pela UEUnião aduaneira; política comercial comum; política monetária (zona euro); conservação dos recursos biológicos do mar
Partilhada4.ºA UE e os EM podem legislar; os EM exercem a sua competência na medida em que a UE não exerceu a sua; os EM readquirem a competência quando a UE a abandonaMercado interno (incluindo harmonização IVA e IEC); política social; ambiente; proteção dos consumidores; transportes; energia
Coordenação de políticas económicas e de emprego5.ºA UE coordena as políticas dos EM, sem harmonizaçãoPolíticas económicas e orçamentais; Semestre Europeu; Pacto de Estabilidade e Crescimento
Apoio, coordenação e complemento6.ºA UE apoia a ação dos EM mas não harmonizaSaúde humana; indústria; cultura; turismo; educação; proteção civil; fiscalidade direta (sem base para harmonização — só por unanimidade)

Regra de ouro para o exame: A fiscalidade indireta (IVA, IEC) é competência partilhada — a UE harmoniza por diretivas adotadas por unanimidade (art. 113.º). A fiscalidade direta (IRS, IRC) é essencialmente dos EM — a UE só pode agir por unanimidade (art. 115.º) para eliminar dupla tributação ou combater fraude/evasão. Na prática: ATAD 1 e 2, Diretiva Juros/Royalties, Diretiva Fusões — todas adotadas por unanimidade no ECOFIN.


4. Cidadania da União e Não Discriminação (Arts. 18.º–25.º)

Art. 18.º — Proibição de discriminação em razão da nacionalidade

No âmbito de aplicação dos Tratados, é proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade. Esta norma é diretamente aplicável e tem sido invocada em matéria fiscal pelo TJUE para limitar tributação discriminatória de não residentes. Portugal não pode tributar mais pesado um dividendo pago a um residente francês do que o pago a um residente português (a não ser que haja justificação no Tratado).

Arts. 20.º–25.º — Cidadania da União

Todo o nacional de um EM é automaticamente cidadão da União. A cidadania UE confere direitos adicionais: livre circulação e residência em qualquer EM; direito de votar e ser eleito nas eleições autárquicas e europeias do EM de residência; proteção consular de outros EM; direito de petição ao PE. Relevância fiscal: um cidadão alemão residente na Madeira tem os mesmos direitos de igualdade de tratamento fiscal que um cidadão português.


5. Mercado Interno e Liberdades Fundamentais (Arts. 26.º–66.º)

O mercado interno é definido pelo art. 26.º como um «espaço sem fronteiras internas, no qual a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais é assegurada». As quatro liberdades têm primazia sobre o direito fiscal nacional — uma norma fiscal que obstaculize injustificadamente uma liberdade é ilegal à luz do TFUE.

Arts. 28.º–37.º
Livre circulação de mercadorias — União Aduaneira
Proibição de direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente entre EM. Pauta Aduaneira Comum (PAC) nas fronteiras externas da UE. Proibição de restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente (Cassis de Dijon).
Relevância AT-RAM: A AT-RAM aplica a PAC nas alfândegas (Funchal, Caniçal); as mercadorias da UE entram na RAM sem direitos aduaneiros; as importações de países terceiros ficam sujeitas à PAC + derroga art. 349.º para certos produtos.
Arts. 45.º–55.º
Livre circulação de trabalhadores
Direito de trabalhar em qualquer EM sem discriminação por razão de nacionalidade. Inclui acesso ao emprego, remuneração, condições de trabalho, integração social e familiar.
Relevância fiscal: Tributação de trabalhadores não residentes que trabalhem temporariamente na RAM; aplicação das regras de residência fiscal (LGT + CDT) a trabalhadores de outros EM; crédito de imposto por dupla tributação.
Arts. 49.º–55.º
Liberdade de estabelecimento
Direito de constituir e gerir empresas nas mesmas condições que os nacionais. Proíbe discriminação fiscal entre empresas nacionais e empresas de outros EM estabelecidas em Portugal.
TJUE: Casos Marks & Spencer, Cadbury Schweppes, SGI — jurisprudência sobre limites da legislação anti-abuso face à liberdade de estabelecimento.
Arts. 56.º–62.º
Livre prestação de serviços
Prestação temporária de serviços noutro EM sem discriminação. Inclui os serviços digitais.
Relevância fiscal: Regras de localização de serviços para efeitos de IVA (onde tributar serviços transfronteiriços); a Diretiva IVA (Diretiva 2006/112/CE) harmoniza estas regras. O CINM presta serviços financeiros a não residentes ao abrigo desta liberdade.
Arts. 63.º–66.º
Livre circulação de capitais
A mais ampla: aplica-se também entre EM e países terceiros (única liberdade com dimensão externa). Proíbe restrições a movimentos de capitais e pagamentos.
Relevância fiscal: A tributação de dividendos, juros e mais-valias não pode discriminar os residentes da UE face a residentes nacionais. Controlo de capitais em situações de crise (exceção — art. 66.º TFUE). Relevante para operações de capital do CINM.
Justificações e limites
Quando pode uma medida fiscal restringir uma liberdade?
O TJUE aceita restrições quando: (1) Baseadas em razão imperiosa de interesse geral (combate à evasão fiscal, coerência do sistema fiscal nacional, divisão equilibrada de competências tributárias); (2) Proporcionais ao objetivo prosseguido; (3) Não discriminatórias. Testes: «teste Gebhard» ou «teste de proporcionalidade» do TJUE.

6. Fiscalidade no TFUE (Arts. 110.º–115.º)

Art. 110.º
Proibição de discriminação fiscal interna
Nenhum EM pode aplicar, direta ou indiretamente, sobre os produtos dos outros EM, imposições internas superiores às que aplica sobre produtos nacionais similares. É diretamente aplicável e invocável pelos contribuintes contra normas fiscais nacionais discriminatórias. Exemplos: impostos sobre veículos usados importados que discriminam face a veículos nacionais usados (acórdãos do TJUE contra Portugal).
ArtigoMatériaRegra de votaçãoAplicação
Art. 110.ºProibição de discriminação fiscal internaDiretamente aplicável; invocável por contribuintes
Art. 111.ºProibição de drawback superior ao imposto pagoControla incentivos fiscais à exportação que constituam subsídios proibidos
Art. 113.ºHarmonização da fiscalidade indireta (IVA, IEC, outras imposições indiretas)Unanimidade no Conselho + consulta PE + consulta CESBase jurídica da Diretiva IVA (2006/112/CE), Diretiva IEC (2020/262), Diretiva sobre o Imposto do Álcool, etc.
Art. 114.ºHarmonização para o mercado interno (via geral)Maioria qualificada no Conselho + co-decisão PEBase jurídica alternativa quando o objetivo principal é o mercado interno (não exclusivamente fiscal): RGPD (art. 114.º + art. 16.º TFUE), DAC para fins de antilavagem
Art. 115.ºHarmonização da fiscalidade direta e de outras leis com impacto no mercado internoUnanimidade no Conselho + consulta PE + consulta CESBase jurídica das diretivas de fiscalidade direta: ATAD 1 (2016/1164), ATAD 2 (2017/952), Diretiva Fusões, Diretiva Mãe-Filha, Diretiva Juros-Royalties

Nota prática: A exigência de unanimidade para fiscalidade (arts. 113.º e 115.º) é o principal obstáculo à harmonização fiscal na UE. Mesmo uma posição de um único EM pode bloquear uma diretiva fiscal. Por isso, a Comissão propõe frequentemente migrar certas medidas para o art. 114.º (maioria qualificada), mas o Conselho resiste.


7. Cooperação Administrativa em Matéria Fiscal — Bases Jurídicas (DAC)

As Diretivas DAC (Diretiva de Cooperação Administrativa) são o instrumento central de cooperação entre as administrações fiscais dos EM. Baseiam-se no art. 113.º e/ou art. 115.º TFUE.

Diretiva DACObjetoObrigação para AT-RAM
DAC1 (2011/16/UE)Cooperação administrativa geral; troca de informações a pedido, espontânea e automática sobre categorias de rendimentosResponder a pedidos de informação de outros EM sobre contribuintes da RAM; enviar informações espontâneas sobre pagamentos a residentes de outros EM
DAC2 (2014/107/UE)Troca automática de informações sobre contas financeiras — CRS/OCDEAs instituições financeiras da RAM comunicam automaticamente à AT-RAM dados de titulares de contas residentes fora de Portugal; a AT-RAM envia para outros EM
DAC3 (2015/2376/UE)Troca automática de informações sobre tax rulings (decisões fiscais antecipadas transfronteiriças) e APTComunicação de APT e tax rulings relevantes com conexão a outros EM
DAC4 (2016/881/UE)Declaração país-a-país — Country-by-Country Reporting (CbCR) para grupos multinacionaisGrupos multinacionais com presença na RAM submetem CbCR à AT-RAM (se Portugal for o EM de residência da entidade-mãe)
DAC5 (2016/2258/UE)Acesso das administrações fiscais às informações AML (antilavagem) — AMLD4A AT-RAM tem acesso às informações de due diligence recolhidas pelas entidades financeiras ao abrigo da lei antilavagem
DAC6 (2018/822/UE)Troca automática de informações sobre esquemas de planeamento fiscal agressivo (Mandatory Disclosure Rules)Intermediários fiscais (TOC, advogados, bancos) comunicam à AT-RAM esquemas com «marcas» de agressividade; AT-RAM partilha com outros EM
DAC7 (2021/514/UE)Troca automática de informações sobre rendimentos de plataformas digitaisPlataformas digitais (Airbnb, Uber, Amazon Sellers) comunicam rendimentos de vendedores/prestadores à AT-RAM
DAC8 (2023/2226/UE)Troca automática sobre criptoativos (Crypto-Asset Reporting Framework — CARF)Prestadores de serviços de criptoativos comunicam transações de contribuintes residentes em Portugal/RAM

8. Regras de Concorrência e Auxílios de Estado (Arts. 101.º–109.º)

Art. 107.º, n.º 1 — Proibição geral de auxílios de Estado

São incompatíveis com o mercado interno os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais que, favorecendo certas empresas ou certas produções, falseiem ou ameacem falsear a concorrência nas trocas comerciais entre EM. Elementos cumulativos: (1) vantagem seletiva; (2) concedida pelo Estado ou com recursos estatais; (3) afeta as trocas entre EM; (4) falseia ou ameaça falsear a concorrência.

Relevância fiscal: Um benefício fiscal regional concedido pela RAM a certas empresas (ex.: taxa reduzida de IRC só para empresas do setor X) pode constituir auxílio de Estado ilegal se for seletivo e não aprovado pela Comissão. A Comissão distingue entre medidas gerais (aplicam-se uniformemente a todas as empresas — não são auxílios) e medidas seletivas (favorecem certos operadores — potencialmente auxílios).

Art. 107.º, n.ºs 2–3 — Exceções e compatibilidade

ExceçãoArt.Relevância para a RAM
Auxílios de natureza social a consumidores individuais107.º, n.º 2 a)Subsídios a consumidores de produtos locais da Madeira (ex.: subsídios de transporte de pessoas)
Auxílios para reparação de danos causados por calamidades naturais107.º, n.º 2 b)Medidas fiscais de alívio após incêndios ou tempestades na Madeira
Auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões com nível de vida anormalmente baixo ou desemprego grave107.º, n.º 3 a)Principal base para a ZFM: a Madeira é uma das regiões mais desfavorecidas da UE (PIB per capita abaixo de 75% da média UE — elegível para auxílios de maior intensidade)
Auxílios a facilitar o desenvolvimento de certas atividades ou regiões económicas107.º, n.º 3 c)Incentivos fiscais setoriais (turismo, agricultura) aprovados pela Comissão como auxílios regionais

Zona Franca da Madeira (ZFM / CINM) e auxílios de Estado

O regime fiscal especial da ZFM (Centro Internacional de Negócios da Madeira) foi notificado à Comissão Europeia e aprovado como auxílio de Estado compatível com o mercado interno ao abrigo do art. 107.º, n.º 3 a) (combinado com o art. 349.º TFUE sobre RUP). O regime atual vigora até 2027 e está sujeito a condições específicas (criação de postos de trabalho efetivos, contribuição para a economia regional, substância económica na Madeira). A AT-RAM é responsável pela fiscalização do cumprimento dessas condições.

Obrigação do inspetor tributário: A AT-RAM não pode conceder benefícios fiscais que constituam auxílios de Estado não notificados à Comissão ou não aprovados. Se durante uma inspeção o inspetor detetar que um contribuinte beneficiou ilegalmente de um auxílio fiscal não notificado, deve comunicar ao Conselho Diretivo para articulação com a Comissão. A recuperação de auxílios de Estado ilegais é obrigatória.


9. Regiões Ultraperiféricas — Art. 349.º TFUE e a Madeira

O art. 349.º TFUE é a base constitucional europeia do estatuto especial da Madeira (e dos Açores, Canárias, Guadalupe, Martinica, Guiana Francesa, Reunião, Mayotte e São Martinho). Este artigo reconhece as características específicas que colocam estas regiões em situação de desvantagem permanente e autoriza derrogações aos Tratados para as compensar.

Características reconhecidas pelo art. 349.º que se aplicam à Madeira

Medidas específicas adotadas para a Madeira ao abrigo do art. 349.º

MedidaInstrumentoImpacto fiscal/tributário
Taxas reduzidas de IVADiretiva IVA (2006/112/CE) + Decisão do Conselho que autoriza derrogação a PortugalTaxa normal de IVA na Madeira: 22% (vs. 23% mainland). Taxas intermédia (12%) e reduzida (5%) abaixo das taxas equivalentes do mainland. A AT-RAM aplica estas taxas diferenciadas.
Regime ZFM/CINMAprovado pela Comissão como auxílio compatível (art. 107.º, n.º 3 a)); sustentado no art. 349.º TFUE como justificação da sua necessidadeTaxas reduzidas de IRC para empresas da ZFM (5% sobre lucros tributáveis até certos limites); isenções de IS sobre operações específicas; isenções de IRS sobre rendimentos de capital de não residentes. A AT-RAM fiscaliza o cumprimento das condições do regime.
Pautas aduaneiras adaptadasRegulamentos aduaneiros específicos para RUPSuspensões pautais para certos produtos locais; sobretaxas de compensação para proteger a produção local; regime de portos francos (redução de direitos aduaneiros) nas zonas de entreposto da Madeira
Fundos estruturais superioresRegulamentos dos fundos estruturais (FEDER, FSE+)A Madeira recebe mais financiamento por habitante do que regiões desenvolvidas; como RUP, tem acesso ao POSEI (Programa de Opções Específicas para o Afastamento e a Insularidade)
Compensação da sobrecusto de transporteAuxílios de Estado aprovadosSubsídios às transportadoras que cobrem rotas para a Madeira; não sujeitos a imposição fiscal especial (tratados como auxílios de Estado aprovados)

10. Proteção dos Interesses Financeiros da UE — Art. 325.º (OLAF e EPPO)

Art. 325.º TFUE — obrigação de combater a fraude

A UE e os EM combatem a fraude e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da UE através de medidas que tenham efeito dissuasivo e que sejam efetivas nos EM. Os EM adotam, para combater a fraude lesiva dos interesses financeiros da UE, as mesmas medidas que adotam para combater a fraude lesiva dos seus próprios interesses financeiros.

Principais instrumentos

OLAF
Organismo Europeu de Luta Antifraude
Investiga fraudes contra o orçamento da UE (fundos estruturais, PAC, receitas aduaneiras). Pode realizar inspeções nos EM, incluindo na Madeira. A AT-RAM deve cooperar com o OLAF quando este investiga irregularidades no território da RAM relacionadas com fundos europeus (FEDER, FSE) ou receitas aduaneiras.
EPPO (art. 86.º TFUE)
Procuradoria Europeia
Criada pelo Regulamento 2017/1939/UE, ao abrigo do art. 86.º TFUE (cooperação reforçada — 22 EM, incluindo Portugal). Competente para investigar e perseguir penalmente infrações lesivas dos interesses financeiros da UE (fraude ao IVA acima de 10 M€; corrupção de funcionários UE; fraude a fundos UE). Portugal participou desde o início. A AT-RAM deve cooperar com o Procurador Delegado Europeu em Portugal.

Relevância para a AT-RAM


11. Reenvio Prejudicial e TJUE — Art. 267.º

Mecanismo do reenvio prejudicial

O art. 267.º TFUE estabelece o mecanismo pelo qual os tribunais nacionais podem (e em certos casos devem) submeter ao TJUE questões sobre a interpretação ou validade do direito da UE.

Exemplos de reenvios em matéria fiscal (Portugal)

O STA (Supremo Tribunal Administrativo) enviou questões ao TJUE sobre: (a) compatibilidade das regras de IVA sobre imóveis com a Diretiva IVA; (b) tributação de dividendos pagos a fundos de investimento não residentes; (c) regimes de tributação de mais-valias de não residentes. As respostas do TJUE obrigaram Portugal a alterar legislação e a AT-RAM aplica as soluções decorrentes dessas decisões.


12. Proteção de Dados — Art. 16.º TFUE

Art. 16.º TFUE — Base jurídica do RGPD

O art. 16.º TFUE consagra o direito à proteção de dados pessoais como direito fundamental no direito primário da UE (complementando o art. 8.º da CDFUE). O n.º 2 do art. 16.º TFUE é a base jurídica específica que habilitou o PE e o Conselho a adotar o RGPD (Regulamento 2016/679), juntamente com o art. 114.º TFUE (mercado interno).

Antes do Tratado de Lisboa, a proteção de dados no contexto das atividades da UE assentava no antigo art. 286.º TCE. O art. 16.º TFUE atualizou e reforçou este fundamento, habilitando a legislação aplicável a toda a atividade de tratamento de dados na UE, incluindo pelas autoridades públicas dos EM quando aplicam direito da UE.

Relevância para a AT-RAM: Quando a AT-RAM aplica legislação de transposição de diretivas da UE (IVA, DAC, RGPD), trata dados pessoais no âmbito do direito da UE — nesse contexto, está diretamente vinculada pelo art. 8.º CDFUE (via art. 6.º TUE) e pelo RGPD (via art. 16.º TFUE), não apenas pela Lei 58/2019.


13. Síntese — Normas do TFUE Mais Relevantes para o Inspetor Tributário

Artigo TFUEMatériaImpacto prático na AT-RAM
Art. 16.ºProteção de dados pessoais — base jurídica do RGPDA AT-RAM, ao aplicar o RGPD (tratamento de dados fiscais), actua ao abrigo do art. 16.º TFUE; os contribuintes têm direitos decorrentes da CDFUE
Art. 18.ºProibição de discriminação por razão da nacionalidadeContribuintes de outros EM não podem ser tributados mais pesado do que contribuintes nacionais em situações comparáveis
Arts. 28.º–37.ºUnião Aduaneira / livre circulação de mercadoriasA AT-RAM aplica a PAC nas alfândegas; proibição de direitos aduaneiros intra-UE
Art. 86.ºProcuradoria Europeia (EPPO)Cooperação da AT-RAM com o Procurador Delegado Europeu em Portugal em investigações de fraude ao IVA > 10 M€ e fraude a fundos UE
Art. 107.º–109.ºAuxílios de EstadoBenefícios fiscais regionais só são legais se aprovados pela Comissão; ZFM depende desta base; inspetor verifica cumprimento das condições
Art. 110.ºProibição de discriminação fiscal internaPortugal/RAM não pode tributar mais pesado produtos de outros EM do que produtos nacionais similares
Art. 113.ºHarmonização fiscal indireta (unanimidade)Base das diretivas de IVA e IEC que a AT-RAM aplica
Art. 115.ºHarmonização fiscal direta (unanimidade)Base das ATAD 1 e 2 (anti-abuso); Diretiva Mãe-Filha; Diretiva Fusões; Diretiva Juros-Royalties — todas aplicadas nas inspeções de grupos multinacionais
Art. 267.ºReenvio prejudicialQuestões de direito fiscal da UE podem ser resolvidas pelo TJUE; as suas decisões vinculam a AT-RAM mesmo que sejam proferidas em casos de outros EM
Art. 325.ºProteção interesses financeiros da UEObrigação de combater a fraude ao IVA e aduaneira; cooperação com OLAF e EPPO
Art. 349.ºRegiões ultraperiféricasFundamento constitucional europeu da ZFM, taxas reduzidas de IVA na RAM, pautas aduaneiras adaptadas e fundos estruturais superiores da Madeira